“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











segunda-feira, julho 20, 2009

Ocupação da área pública não gera direito à indenização por benfeitoria

O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias realizadas, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, pois as benfeitorias não beneficiam a administração pública, gerando custos ao erário em razão de demolição e recuperação das áreas.
No caso discutido, no Distrito Federal, os ocupantes afirmavam manter há mais de 20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações, casas, criadouros e outras obras. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que, apesar de não ser passível de usucapião a área pública, os ocupantes deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Mas, para o Ministro Herman Benjamin o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas.
Fonte: Jornal Valor, de 16/07/2009.

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