:: Luiz Queiroz :: Convergência Digital :: 14/07/2009
A Secretaria da Receita Federal voltou a informar aos contribuintes (empresas do setor de software não identificadas pelo fisco) que, de acordo com a legislação em vigor, "não há base legal para a incidência do Imposto de Importação, bem como da Cofins/Importação e do PIS/Importação - na aquisição de software de prateleira, se transferido ao adquirente por meio eletrônico (download).
No entender da Receita não há uso de "suporte físico", então o fisco não vê razão para tal cobrança de imposto e contribuições sociais. O fisco segue essa orientação baseado no "Acordo de Valoração Aduaneira" aprovado em 1995 pelo "Comitê de Valoração Aduaneira", que regulamentou o Decreto Legislativo n.º 30, de 1994 e posteriormente seguiu o que estava previsto pela Lei n.º 10.865, de 2004 (artigo 7.º - inciso I) e o Decreto n.º 6.759, de 2009 (artigo 81). Continue lendo em Convergência Digital(clique)
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
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