“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sexta-feira, fevereiro 20, 2009

Ainda a Lei do Silêncio sob a ótica das Contravenções Penais.

Caso se sinta lesado durante dos dias de Carnaval, pois tudo deve ter um limite, procure o órgão responsável de seu município e faça sua reclamação. Os administradores públicos devem zelar pelo bem estar da população.Sem isso, seremos um País de Letra Morta!

Com o objetivo de garantir a ordem o decreto-lei 3.688/45 prevê em seu artigo 42, o seguinte:

PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.


Veja a Lei que pode ser aplicada nesse período de Carnaval.(Se conseguir, é Claro!!):


DECRETO-LEI Nº 3.688 - DE   3 DE OUTUBRO DE 1941 –CLBR PUB 31/12/41 - LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

 

PARTE GERAL -
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO PENAL

 

 Art. 1º

Art. 1º Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

 

TERRITORIALIDADE

 

 Art. 2º

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

 

VOLUNTARIEDADE. DOLO E CULPA

 

 Art. 3º

Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

 

TENTATIVA

 

 Art. 4º

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

 

PENAS PRINCIPAIS

 

 Art. 5º

Art. 5º As penas principais são:

I - prisão simples;

II - multa.

 

PRISÃO SIMPLES

 

 Art. 6º

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

§ 1º O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

 

REINCIDÊNCIA

 

 Art. 7º

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

 

ERRO DE DIREITO

 

 Art. 8º

Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

 

CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SIMPLES

 

 Art. 9º

Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.

 

Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses.

 

LIMITES DAS PENAS

 

 Art. 10.

Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 (cinco) anos, nem a importância das multas ultrapassar cinqüenta contos de réis.

 

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DE  PRISÃO  SIMPLES

 

 Art. 11.

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

 

PENAS ACESSÓRIAS

 

 Art. 12.

Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

II - a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único. Incorrem:

a) na interdição sob nº I, por 1 (um) mês a 2 (dois) anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob nº II, o condenado à pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

 

MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

 Art. 13.

Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

 

PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE

 

 Art. 14.

Art. 14. Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os nºs I e II do art. 78 do Código Penal:

I - o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II - o condenado por vadiagem ou mendicância;

III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24/05/77).

IV - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24/05/77).

 

INTERNAÇÃO EM COLÔNIA AGRÍCULA OU EM  INSTITUTO DE TRABALHO,  DE  REEDUCAÇÃO  OU DE ENSINO  PROFISSIONAL

 

 Art. 15.

Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano:

I - o condenado por vadiagem (art. 59).

II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo).

III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24/05/77).

 

INTERNAÇÃO E MANICÔMIO JUDICIÁRIO OUEM CASA DE CUSTÓDIA E  TRATAMENTO

 

 Art. 16.

Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

 

AÇÃO PENAL

 

 Art. 17.

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

 

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I  - 
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

 

FABRICO, COMÉRCIO, OU DETENÇÃO DE ARMAS OU MUNIÇÃO

 

 Art. 18.

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

 

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.

 

PORTE DE ARMA

 

 Art. 19.

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

 

§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

 

ANÚNCIO DE MEIO ABORTIVO

 

 Art. 20.

Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:

 

Pena - multa.

 

VIAS DE FATO

 

 Art. 21.

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

 

INTERNAÇÃO IRREGULAR EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO

 

 Art. 22.

Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.

 

Pena - multa.

 

§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.

 

INDEVIDA CUSTÓDIA DE DOENTE MENTAL

 

 Art. 23.

Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

 

CAPÍTULO II -
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO

 

INSTRUMENTO DE EMPREGO USUAL NA PRÁTICA DE FURTO

 

 Art. 24.

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

 

Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

POSSE NÃO JUSTIFICA DE INSTRUMENTO DE EMPREGO SAL NA PRÁTICA DE FURTO

 

 Art. 25.

Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazus, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

 

Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

VIOLAÇÃO DE LUGAR OU OBJETO

 

 Art. 26.

Art. 26. Abrir, alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou ofício análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

 

EXPLORAÇÃO DE CREDULIDADE PÚBLICA

 

 Art. 27.

Art. 27. Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres:

 

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

 

CAPÍTULO III -
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA

 

DISPARO DE ARMA DE FOGO

 

 Art. 28.

Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:

 

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

 

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

 

DESABAMENTO DE CONSTRUÇÃO

 

 Art. 29.

Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:

 

Pena - multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.

 

PERIGO DE DESABAMENTO

 

 Art. 30.

Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:

 

Pena - multa.

 

OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS

 

 Art. 31.

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:

 

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

 

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

 

FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO

 

 Art. 32.

Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas:

 

Pena - multa.

 

DIREÇÃO NÃO LICENCIADA DE AERONAVE

 

 Art. 33.

Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

 

DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA

 

 Art. 34.

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

 

ABUSO NA PRÁTICA DA AVIAÇÃO

 

 Art. 35.

Art. 35. Entregar-se, na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

 

SINAIS DE PERIGO

 

 Art. 36.

Art. 36. Deixar de colocar na via pública sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:

 

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

 

a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;

b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

 

ARREMESSO OU COLOCAÇÃO PERIGOSA

 

 Art. 37.

Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:

 

Pena - multa.

 

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.

 

EMISSÃO DE FUMAÇA, VAPOR OU GÁS

 

 Art. 38.

Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:

 

Pena - multa.

 

CAPÍTULO IV -
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

 

ASSOCIAÇÃO SECRETA

 

 Art. 39.

Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

 

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

 

§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.

§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

 

PROVOCAÇÃO DE TUMULTO. CONDUTA INCONVENIENTE

 

 Art. 40.

Art. 40.  Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

 

FALSO ALARMA

 

 Art. 41.

Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

 

PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS

 

 Art. 42.

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

 

CAPÍTULO V -
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA

 

RECUSA DE MOEDA DE CURSO LEGAL

 

 Art. 43.

Art. 43. Recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do País:

 

Pena - multa.

 

IMITAÇÃO DE MOEDA PARA PROPAGANDA

 

 Art. 44.

Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:

 

Pena - multa.

 

SIMULAÇÃO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO

 

 Art. 45.

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

 

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

USO ILEGÍTIMO DE UNIFORME OU DISTINTIVO

 

 Art. 46.

Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.

 

Pena - multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.

 

CAPÍTULO VI -
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

 

EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE

 

 Art. 47.

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

 

EXERCÍCIO ILEGAL DO COMÉRCIO DE COISAS ANTIGAS E OBRAS DE ARTE

 

 Art. 48.

Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antigüidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:

 

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

 

MATRÍCULA OU ESCRITURAÇÃO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO

 

 Art. 49.

Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:

 

Pena - multa.

 

CAPÍTULO VII -
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLICIA DE COSTUMES

 

JOGO DE AZAR

 

 Art. 50.

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

 

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.

 

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

§ 2º Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 3º Consideram-se jogos de azar: 

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. 

§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: 

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

 

LOTERIA NÃO AUTORIZADA

 

 Art. 51.

Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:

 

Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis existentes no local.

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.

§ 2º Considera-se loteria toda ocupação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.

§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.

 

LOTERIA ESTRANGEIRA

 

 Art. 52.

Art. 52. Introduzir, no País, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:

 

Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.

 

LOTERIA ESTADUAL

 

 Art. 53.

Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:

 

Pena - prisão simples, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.

 

EXIBIÇÃO OU GUARDA DE LISTA DE SORTEIO

 

 Art. 54.

Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:

 

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.

 

IMPRESSÃO DE BILHETES, LISTA OU ANÚNCIOS

 

 Art. 55.

Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:

 

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

 

DISTRIBUIÇÃO OU TRANSPORTE DE LISTAS OU AVISOS

 

 Art. 56.

Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:

 

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.

 

PUBLICIDADE DE SORTEIO

 

 Art. 57.

Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seja legal:

 

Pena - multa.

 

JOGO DE BICHO

 

 Art. 58.

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

 

Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre na pena de multa aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

 

VADIAGEM

 

 Art. 59.

Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.

 

Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

 

MENDICÂNCIA

 

 Art. 60.

Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.

 

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:

 

a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;

b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;

c) em companhia de alienado ou de menor de 18 (dezoito) anos.

 

IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR

 

 Art. 61.

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

 

Pena - multa.

 

EMBRIAGUEZ

 

 Art. 62.

Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

 

Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

 

BEBIDAS ALCOÓLICAS

 

 Art. 63.

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

 

I - a menor de 18 (dezoito) anos;

II - a quem se acha em estado de embriaguez;

III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

 

Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

CRUELDADE CONTRA ANIMAIS

 

 Art. 64.

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

 

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.

 

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

 

PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE

 

 Art. 65.

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acidente ou por motivo reprovável:

 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

 

CAPÍTULO VIII -
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE CRIME

 

 Art. 66.

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

 

Pena - multa.

 

INUMAÇÃO OU EXUMAÇÃO DE CADÁVER

 

 Art. 67.

Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:

 

Pena - prisão simples, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

 

RECUSA DE DADOS SOBRE PRÓPRIA IDENTIDADE OU QUALIFICAÇÃO

 

 Art. 68.

Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

 

Pena - multa.

 

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

 

PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA A ESTRANGEIRO

 

 Art. 69.

Art. 69. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80.)

 

VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO

 

 Art. 70.

Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:

 

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 71.

Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.

 

 Art. 72.

Art. 72. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

 

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

 

GETÚLIO VARGAS

terça-feira, fevereiro 17, 2009

A "Lei do Silêncio" com a dengue e com Carnaval.

A lei protege o cidadão dos abusos das autoridades, inclusive quando esta no lugar de zelar pela paz e pelo sossego promove algo contrário que prejudica a sua comunidade.
Existe um grande número de julgados que tratam desse assunto e na maioria deles os infratores, mesmo sendo autoridades, não lograram êxito em suas defesas.

Nesse período de Carnaval, as autoridades, principalmente os prefeitos, têm que levar em consideração que a poluição sonora prejudica a tranquilidade daqueles que querem e precisam ter um repouso tranquilo, principalmente as pessoas mais idosas. Alguns eventos não respeitam, além da proximidade com residências ferem a norma geral de que perto de escolas, hospitais e repartições públicas o barulho deve ser contido ou moderado. A buzina, por exemplo, não pode ser acionada perto de casas de saúde, pronto-socorro e hospitais pela simples razão de que nesses lugares pessoas já sofrem com dor e estão debilitadas.  Como exemplo dessa "debilidade dos pacientes" lembramos os efeitos colaterais de alguns medicamentos, os anestésicos e alguns antibióticos, drogas que podem provocar os mais diversos sintomas cujo barulho excessivo pode agravar prejudicando psico ou fisicamente qualquer paciente. Para aqueles que se extrapolam  na produção de seus "sons" e que não são filhos de chocadeiras, "que coloquem vossas mães, pais ou algum parente doente idoso sob a tortura de suas irresponsabilidades". Se eles, depois disso, aprovarem...
O barulho impede o relaxamento, causa o stress, o por ele algumas consequências graves para um cardíaco, por exemplo.
Na minha cidade, uma senhora idosa foi obrigada a “se mudar” de seu apartamento para não sofrer esses danos, pois o prefeito resolveu fazer o Carnaval na esquina onde se localizava o seu prédio. O pior é que aquilo varou a noite, acabando quando o sol já raiava.
A história acima é um dos tantos exemplos do que acontece pelo país afora, quando políticos para puxar o saco dos seus eleitores, desrespeitam a “lei da tolerabilidade média do silêncio”, esquecendo-se que podem ser responsabilizados civil e criminalmente caso algum dano seja causado a terceiro pelo barulho.
A medicina diz que o ouvido humano suporta até 80 decibéis. Mas, quando este fica exposto a níveis mais altos de som, neste caso, acima de 50 decibéis, por período prolongado, a audição pode sofrer danos irreversíveis e em alguns casos perder a audição. Nos adultos, cuja idade já é fator preponderante para um processo de “deficiência auditiva” essa exposição pode ser mais danosa. Além desse ponto provado pela medicina existe um grande número de argumentos médicos que também devem ser considerados: o stress, por exemplo a que são submetidos aqueles que sem participar diretamente da "festa" sofrem os males que ela provoca.
Portanto, aqui vai o alerta para que prefeitos, secretários, responsáveis pelos shows e agentes de segurança que atentem para esse “limite” dentro dessa “tolerabilidade”.

Leis e normas
O direito ao silêncio, popularmente falando, está elencado no art. 225 da Constituição Federal, complementado pela Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente) e Decreto 99.274/90 que regulamenta a lei, além de outras resoluções e normas técnicas e alguns outros compêndios de natureza estadual e municipal, considerando-se assim o desrespeito ao limite técnico como uma “poluição sonora”.

O nosso Código Civil, no seu artigo 1277 também reza o limite de utilização de imóvel, aí cabendo as vias públicas, dando direito aquele que se julgar prejudicado solicitar a tutela da Justiça para fazer valer a sua segurança, o seu sossego e a sua saúde.

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Nesse sentido o Estado do Rio de Janeiro editou lei que trata sobre esse assunto e que deveria servir de modelo para outras unidades da Federação. Veja LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977
Na falta de dispositivos que regulem essa matéria, os "digníssimos prefeitos" devem, para o bem de todos e "felicidade de toda comunidade" se valerem dos compêndios nacionais, lembrando ao mesmo tempo que a mesma lei que protege o cidadão comum serve de faca de dois gumes e pode ser usada pela Justiça para punir aqueles que estão investidos no papel de defender o povo de todas agressões que o prejudiquem no corpo e na alma.

Contra o desrespeito a esse direito, o proprietário de um prédio (apartamento, casa ou similar) que se sentir prejudicado pode se socorrer de um remédio jurídico apelidado de “Dano Infecto”, além da representação que pode ser feita ao Ministério Público para que tome as medidas cabíveis se a realização de algum evento atinge mais de uma pessoa, afetando uma comunidade e/ou tiver origem de uma autoridade, no caso o prefeito de demais personagens citadas acima.

Apela-se para o bom senso para que os "políticos de plantão" que sempre "ousam demais" nas suas ações mais pelo voto do que pelo entretenimento ou lazer do povo e que não queiram ter problemas nos tribunais que respeitem os limites da tolerabilidade com relação ao barulho, horário e locais. Caso contrário, poderão ganhar mais inimigos e adversários do que eleitores. Afinal, nem todos gostam de samba e nem por isso são doentes do pé, nem todos gostam do rock e nem por isso são arcaicos ou ultrapassados, nem todos gostam de sertanejo e nem por isso são preconceituosos, nem todos gostam de carnaval e nem por isso são "carolas de Igrejas" e assim vai. Então para que a paz reine sempre que nem um lado invada o espaço do outro, principalmente quando o principal órgão ferido do ser humano é o ouvido.

Fugindo um pouco da folia barulhenta do Carnaval e se direcionando para um problema que aflige todo o país, principalmente os grandes centros com suas ocupações desordenadas, a ‘DENGUE”, propositalmente destacado em letras maiúsculas, quero lembrar que ao caso se aplica as mesmas normas.
O “aedes egypt” não tem sido levado muito a sério e muitos prefeitos e seus agentes de combate poderão ser responsabilizados pela sua proliferação, morte e danos a terceiros, mesmo que o foco esteja em terreno particular. Sendo assim, é responsabilidade desses homens zelar para que não essa praga não prolifere.
Inclusive, os Gestores públicos podem solicitar da Justiça permissão para “invasão de domicílios desocupados ou temporariamente com seus proprietários ausentes” para cumprir o seu poder de polícia do qual também os torna responsáveis na eventualidade de uma epidemia, pois subentende-se que aquele que está investido no papel de administrador público deve estar ciente das causas e das consequências de todos os seus atos, inclusive nessa área.

"O Código Civil Brasileiro instituído pela lei 10.406 de 10/1/2002, que entrou em vigor em 11/1/2003, quando trata do direito de vizinhança e do uso anormal da propriedade, nos artigos 1.277 a 1.281, determina algumas limitações ao domínio, com base nos direitos dos vizinhos....Os agentes públicos responsáveis pela área de domínio comum também estão sujeitos à mesma norma. Então, que ponham a barba de molho e mudem de comportamento antes que a "dor de cabeça" chegue."


A garantia está no artigo 1.277 do Código, que também prevê exceções para casos de interesse público, quando a importância social da atividade exercida pelo vizinho não permite que ele encerre a atividade danosa. Nesses casos, porém, o vizinho prejudicado tem direito a indenização em dinheiro que compense, da melhor forma, os prejuízos à sua tranqüilidade.


Senhores e Senhoras, pensem nisso!...

IMÓVEIS/LEIS..

Lei do SFI (Lei que institui o contrato de alienação fiduciária)


LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
(Alterada pela MPV n° 2.223/04.09.2001 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema de Financiamento Imobiliário
SEÇÃO I
Da finalidade
Art. 1º - O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.
SEÇÃO II
Das entidades
Art. 2º - Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
Art. 3º - As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para o funcionamento das companhias de que trata este artigo.
SEÇÃO III
Do financiamento imobiliário
Art. 4º - As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais.
Parágrafo único - Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 5º - As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
Il - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§ 1º - As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.

§~2o~~As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.' (NR)~ (Redação da MPV n° 2.223/04.09.2001)
(Redação original) § 2º - As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a eventual reajuste, os mesmos índices e a mesma periodicidade de incidência e cobrança.
§ 3º - Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
SEÇÃO IV
Do Certificado de Recebíveis Imobiliários
Art. 6º - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

Parágrafo único - O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.

Art. 7º - O CRI terá as seguintes características:

I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";
IV - forma escritural;
V - nome do titular;
VI - valor nominal;
VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;
VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
X - lugar de pagamento;
XI - identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.

§ 1º - O registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados de custódia e liquidação financeira de títulos privados.

§ 2º - O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
SEÇÃO V
Da securitização de créditos imobiliários
Art. 8º - A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

I~-~a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;~ (Redação da MPV n° 2.223/04.09.2001)
(Redação original) - I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como o número do registro do ato pelo qual o crédito foi cedido;

II - a identificação dos títulos emitidos;
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.
Parágrafo único - Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
SEÇÃO VI
Do regime fiduciário
Art. 9º - A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis objeto desse regime.
Art. 10 - O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:

I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;
II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;
III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;
IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;
V - a forma de liquidação do patrimônio separado.

Parágrafo único - O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos imóveis.

Art. 11 - Os créditos objeto do regime fiduciário:

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora;
II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;
III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais;
IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora;
V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;
VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.

§ 1º - No Termo de Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos beneficiários e demais credores do patrimônio separado, se este se tornar insuficiente, o direito de haverem seus créditos contra o patrimônio da companhia securitizadora.

§ 2º - Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado, promoverá a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo de Securitização de Créditos, nele incluindo outros créditos imobiliários, com observância dos requisitos previstos nesta seção.

§ 3º - A realização dos direitos dos beneficiários limitar-se-á aos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias adicionais por terceiros.

Art. 12 - Instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações financeiras.

Parágrafo único - A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.

Art. 13 - Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:

I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários, acompanhando a atuação da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o faça;
III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a administração do patrimônio separado;
IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a liquidação do patrimônio separado;
V - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de Securitização de Créditos.

§ 1º - O agente fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária.

§ 2º - Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos pelo art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 14 - A insuficiência dos bens do patrimônio separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do patrimônio separado.

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a assembléia geral estará legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do patrimônio separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes para outra entidade que opere no SFI, a forma de liquidação do patrimônio e a nomeação do liquidante.

§ 2º - A assembléia geral, convocada mediante edital publicado por três vezes, com antecedência de vinte dias, em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão dos títulos, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo válidas as deliberações tomadas pela maioria absoluta desse capital.

Art. 15 - No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado e convocará a assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre a forma de administração, observados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 14.

Parágrafo único - A insolvência da companhia securitizadora não afetará os patrimônios separados que tenha constituído.

Art. 16. Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento das condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização de Créditos que o tenha instituído.

§ 1º - Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime fiduciário.

§ 2º - A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que sobejarem.
§~3o~~Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único.' (NR)~ (Redação da MPV n° 2.223/04.09.2001)
SEÇÃO VII
Das garantias
Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

§ 1º - As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

§ 2º - Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.

§ 3º - As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.

Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:

I - o total da dívida ou sua estimativa;
II - o local, a data e a forma de pagamento;
III - a taxa de juros;
IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.

Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de:

I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;
II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária;
III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel;
IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.

§ 1º - As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.

§ 2º - Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.
Art. 20. Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.

Art. 21. São suscetíveis de caução, desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos sobre imóvel, ainda que em construção.

§ 1º - O instrumento da caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do débito e dos encargos e identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos são caucionados.
§ 2º - Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo a mora do promissário comprador, promover a execução do seu crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.

§ 3º - Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todos os seus acessórios e eventuais penalidades, será adicionado à dívida garantida pela caução, ressalvado ao credor o direito de executar desde logo o devedor, inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.
CAPÍTULO II
Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§~1o~~A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.~ (Redação da MPV n° 2.223/04.09.2001)
§~2o~~A alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.' (NR)~ (Redação da MPV n° 2.223/04.09.2001)

(Redação original)Parágrafo único - A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, podendo ter como objeto imóvel concluído ou em construção, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

Parágrafo único - Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá.

I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.

Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.

§ 1º - No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

§ 2º - À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º - O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º - A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 4º - Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

§ 5º - Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º - O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§~7o~~Decorrido o prazo de que trata o §~1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter-vivos e, se for o caso, do laudêmio.' (NR)~ (Redação da MPV n° 2.223/04.09.2001)

(redação original) - § 7º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matricula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 1º - Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.

§ 2º - No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
Il - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

§ 4º - Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

§ 5º - Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

§ 6º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.
§~7o~~Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.~ (Redação da MPV n° 2.223/04.09.2001)
§~8o~~Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.' (NR)~ (Redação da MPV n° 2.223/04.09.2001)

Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.

Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.
Art. 33. Aplicam-se à propriedade fiduciária, no que couber, as disposições dos arts. 647 e 648 do Código Civil.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.

Art. 35. Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.

Art. 36. Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação.

Art. 37. Às operações de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais.
Art.~37-A.~~O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.' (NR)~ (Redação da MPV n° 2.223/04.09.2001)
'Art.~37-B.~~Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.' (NR)~ (Redação da MPV n° 2.223/04.09.2001)
Art.~38.~~Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.' (NR)
(Redação original) - Art. 38. Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.
Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:

I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

Art. 40. Os incisos I e II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens:
"Art. 167. ............................................................
I - ..................................................................
..........................................................................
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
II - .................................................................
..........................................................................
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário."

Art. 41. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

DIREITOS DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 61 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)
Site: www.ibedec.org.br

DIREITOS DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE

Mesmo inadimplente, o consumidor é titular de direitos e objeto de proteção pelo Código de Defesa do Consumidor e por diversas resoluções e agências reguladoras.

Vejamos alguns exemplos:

- O cliente das telefônicas, por exemplo, tem até 30 (trinta) dias para regularizar seus débitos, quando então a linha será suspensa para fazer ligações. A empresa tem 15 dias, após o vencimento da fatura, para notificar o consumidor do débito e avisar que vai suspender o serviço. Após 30 dias de suspensão parcial do serviço, a empresa pode suspender totalmente o serviço, não permitindo fazer ou receber ligações. Também esta suspensão total, tem que ser comunicada com 15 dias de antecedência. Após 30 dias da suspensão total do serviço, a empresa pode cancelar o contrato da linha telefônica.

- Já os clientes das companhias de água, só podem ter o fornecimento suspenso após aviso com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao desligamento.

- A concessionária de serviços de energia, só poderá suspender o fornecimento de energia por inadimplência do consumidor, desde que este seja comunicado formal e pessoalmente, com antecedência mínima de 15 dias.

- O mutuário do SFH – Sistema Financeiro da Habitação pode até duas parcelas em atraso, que se forem pagas com juros e multa, o contrato continuará vigente. Porém a partir da terceira parcela, o banco pode dar o contrato por vencido e exigir imediatamente o saldo devedor, levando o imóvel a leilão.

- O consumidor só pode ser incluído no SPC, SERASA ou CADIN após prévia notificação do órgão responsável pelo registro. E em caso de pagar a dívida que gerou a negativação, a obrigação de baixar a negativação é da empresa e deve ser feito imediatamente, sob pena de reparação de danos morais ao consumidor.

- Mesmo executado judicialmente, o consumidor tem o direito de pagar a dívida com 30% de entrada e o restante dividido em 6 parcelas iguais.

Tudo isto e muito mais, você fica sabendo ao ler a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Endividados, lançada semana passada pelo IBEDEC

A cartilha está disponível no site do IBEDEC - www.ibedec.org.br e a versão impressa pode ser obtida gratuitamente na sede do Instituto na Quadra CLS 414, Bloco C, Loja 27, Asa Sul, em Brasília (DF), Telefones (61) 3345-2492 e 9994-0518.
Fonte: IBEDEC

quarta-feira, fevereiro 11, 2009

Águas subterrâneas passarão a ser classificadas para uso adequado

BRASÍLIA - O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) determinou, segundo resolução publicada hoje no Diário Oficial da União, que as águas subterrâneas passarão a ser classificadas de acordo com as características hidrogeoquímicas naturais e com os níveis de poluição. A categorização vai indicar a forma adequada de uso para cada aqüífero.

Esse tipo de classificação já é adotado para as águas de superfície, e tem por objetivo prevenir e controlar a poluição, além de promover a proteção da qualidade das águas subterrâneas.
Segundo o site do Ministério do Meio Ambiente, a descontaminação de lençóis subterrâneos é um processo complicado, lento e oneroso, e, para garantir a qualidade da água dentro de sua classificação, os órgãos ambientais devem promover a implementação de Áreas de Proteção de Aqüíferos e Perímetros de Proteção de Poços de Abastecimento.

A medida prevê também a criação de Áreas de Restrição e Controle do Uso da Água Subterrânea. Elas serão implementadas em caráter excepcional e temporário quando a captação da água representar risco para a saúde humana, para ecossistemas ou para os próprios aqüíferos.

Fonte:Agencia Brasil.

COMENTÁRIOS:

Com isso se espera que a União tome providências com relação ao uso descontrolado desses recursos, proteção de lençóis subterrâneos, inclusive aqueles produtores de águas minerais que têm potencial econômico de importância para os lugares onde estão localizadas.
Em alguns lugares, ocupação desordenada põem em risco a qualidade e a quantidade desse produto sem que o poder público, através dos seus agentes, tomassem medidas necessárias para coibir o esbulho do patrimônio e a destruição desse bem oferecido pela natureza.
Para começar, a união deve rever as atuais autorizações de exploração por determinadas empresas que não têm dado a devida importância à preservação do meio ambiente, entre eles as florestas nativas, veículos de retenção da umidade do solo , além da qualidade do clima.

Adm. do blog.

"Corrupto é o ladrão que rouba oficialmente", diz Abramo

Para Cláudio Weber Abramo, diretor-executivo da ONG Transparência Brasil, organização dedicada ao combate à corrupção no país, a prevenção é mais importante que a punição no combate a este tipo de crime; ele afirma que, apesar de alguns avanços, as ferramentas de prevenção à corrupção adotadas no Brasil ainda são tímidas; saiba mais na página especial do UOL sobre corrupção:

http://noticias.uol.com.br/especiais/corrupcao ou Assista o vídeo diretamente no

Fonte: Uol Notícias.

Vale a pena entender como esse "vírus" contamina a máquina pública, as pessoas e os órgãos públicos de maneira quase que descontrolada.
Nessa área, usando a linguagem popular de que "cachorro cheira cadela", " corrupto cheira corrupto". Mesmo no nosso dia-a-dia assistimos ações desses tipos aproveitadores que fingem desconhecer a lei ou fazem pouco caso dela para levar vantagem. Os fatos estão aí para provar e cada dia ficamos sabendo de mais um mau exemplo desses. O pior é que grande parte do povo, principalmente os desafortunados também aprenderam a levar o seu "quinhão" nesse processo.
Quando fui candidato a vereador pude "sentir no ouvido" os pedidos mais dolorosos que iam desde "saco de cimento", "conta de luz atrasada" e até "consulta médica". Fiquei deprimido com aquelas atitudes do povo! Foi a primeira e a última vez que participei ativamente de uma campanha eleitoral que aliás não correspondeu aos meus desejos para minha terra.

Do blog.

segunda-feira, fevereiro 09, 2009

Apostila,Direitos Adquiridos e Retroatividade da Lei.

Consultado sobre uma questão de Apostila, definição dada ao benefício da garantia de continuidade de recebimento uma comissão por desempenho de alguma função pública em tempo determinado pela lei por servidor público, de antemão respondi que isso tem como base o "Direito Adquirido" e que nenhuma mudança pode afetar aquilo que já foi consagrado em dispositivo legal. Pois, além de tudo, nenhuma norma posterior tem o poder de retroagir para prejudicar já que a retroatividade só pode ser argumentada quando o objetivo é beneficiar alguém, seja o seu direito de natureza penal, civil, trabalhista, tributária ou em que área venha o princípio ser aplicado.
Na questão da "apostila" é bem sabido que nos órgãos públicos em que ainda são aplicados, o direito do servidor de fazer jus a essa continuidade mesmo tendo se afastado da função para a qual recebia alguma comissão especial ou por aposentadoria, há a obrigação legal que deve ser prevista em norma de que o funcionário tenha exercido efetivamente aquela atividade por tempo determinado. Não terão direitos aqueles que não cumprirem as exigências impostas pela norma ao não ser no recebimento proporcional ao tempo de exercido, se a mesma lei assim prever. Caso contrário, nem essa proporcionalidade é possível praticar, respondendo o agente público e o servidor pela concessão e pelo gozo do direito indevido de acordo com as normas administrativa previstas, devolução do numerário recebido indevidamente e demais sanções aplicadas aos servidores públicos, sendo ainda passível de responsabilidade penal, conforme lei.

Outra questão que deve ser levada em conta para qualquer servidor quando este estiver envolvido com outros cargos de natureza política. Nessa situação, aquele que estiver exercendo algum cargo para o qual foi eleito, fica impedido de exercer algum outro de confiança na administração. Um vereador não pode ser Diretor de qualquer pasta ao mesmo tempo, embora ele possa ser "servidor simplesmente" e "exercer a sua função legislativa" se os horários forem compatíveis, mas nunca ter um cargo de confiança e ser edil.
Se o servidor usou de alguma artimanha para se beneficiar na sua vida funcional, seja na apostila ou para qualquer outro direito, poderá ter que "devolver aos cofres públicos tudo aquilo que tenha recebido indevidamente" alem das demais sanções cabíveis de natureza administrativa, cível e penal.

Acesse o Link abaixo, e conheça o texto de Fernando Machado da Silva Lima, que trata com inteligência do tema "direitos adquiridos" e fique ciente dessa ferramenta do Direito.


A título de exemplo, no Estado de Minas Gerais o sistema de apostilamento, que existia há muito tempo, foi extinto pelo atual Governador no seu "Programa de Choque de Gestão."Com isso, aqueles servidores que ainda não tinham o tempo suficiente ficaram prejudicados não conseguindo a continuidade dessa vantagem nos vencimentos. Nesse Estado, a apostila era dada para quem exercia cargo de comissão contínua ou descontínua, primeiramente pelo total de 4(quatro) anos que mudou depois para 10(dez) anos. No sistema, ainda existia a garantia configurada na lei, que assegurava aqueles que no momento dessa mudança de 4 para 10, continuassem a se valer dos termos da lei anterior, a título de direito adquirido, apostilando com a exigência anterior, o que não foi garantido com a extinção desse benefício mesmo para os detentores de quase o total exigido pela norma revogada. Por causa disso e de outros benefícios retirados, inclusive a não aplicação da paridade ou isonomia, os servidores lotaram os tribunais com os mais diversos recursos, que já julgaram procedentes alguns desse pedidos.

Ver: DIREITOS ADQUIRIDOS (clique p/ver)

terça-feira, fevereiro 03, 2009

COMPETÊNCIA E NEPOTISMO.

A CF procurou disciplinar o acesso aos cargos públicos, estabelecendo que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração [Art. 37-Inc.II- da CF]."
O princípio do legislador foi no sentido de que o acesso aos cargos se dá por competência em processo amplamente divulgado, tornando-os acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
No entanto, manteve-se uma exceção: a livre nomeação através dos "cargos em comissão." Essa exceção deveu-se à necessidade do administrador público de nomear, principalmente para os altos cargos políticos, nomes de sua mais ampla confiança e de competência indiscutível.

Veja o texto completo acessando a página original de autoria do Prof.Edison Luiz Leismann ARTIGOS.COM (*clique")

Contratação por prazo determinado gera indenização a pedreiro

03.02.09 -

Por ter sido contratado por prazo determinado, e não por período de experiência, um servente de pedreiro será indenizado em R$ 2.518,10 depois de trabalhar 19 dias para a empresa Consercon Construções e ser demitido sem justa causa. Na prática, esse é o resultado do julgamento da 1ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela empresa.


O empregado entrou com ação na Vara do Trabalho de Guaxupé (MG) em Minas Gerais, alegando ter sido contratado por prazo determinado para a realização de obra certa pela Consercon, em 11 de setembro de 2007, com salário de R$ 20,00 por dia.


Em 30 de setembro de 2007, ou seja, 19 dias depois, foi demitido sem justa causa. Ele afirmou ainda que a empresa não formalizou o contrato com a anotação na carteira de trabalho nem lhe pagou as diferenças salariais devidas. A empresa se defendeu afirmando que o contrato firmado era de experiência, e não até o término da obra. Além disso, o servente de pedreiro não teria apresentado os documentos necessários para a contratação.


O juiz de primeira instância entendeu verdadeiras as alegações do servente e condenou a Consercon ao pagamento das verbas trabalhistas. Para o caso de descumprimento, uma segunda empresa participante do empreendimento - a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - também foi responsabilizada, subsidiariamente, pelo débito com o empregado.


No TRT3, a empresa apresentou os mesmos argumentos. A conclusão do TRT3 foi de que cabe ao empregador provar a inexistência do contrato de trabalho – o que não havia ocorrido no processo.

Portanto, o tribunal manteve a condenação de pagamento de descanso semanal remunerado, horas extras, FGTS e a indenização prevista no artigo 479 da CLT. Essa norma estabelece que o empregador é obrigado a indenizar o trabalhador contratado por prazo determinado em caso de despedida antecipada sem justa causa.


Pelos cálculos do Regional, a quantia devida ao servente de pedreiro chega a R$ 2.518,10.


Quando interpôs agravo de instrumento no TST, a Consercon esperava rediscutir o assunto por meio de recurso de revista que foi desautorizado pelo TRT3.


Mas para o relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, não houve desrespeito a normas trabalhistas ou à Constituição que justificassem o reexame da questão no tribunal.


O relator defendeu o não-provimento do agravo e foi seguido pelos demais ministros da 1ª Turma. Desse modo, a decisão do Regional foi mantida, uma vez que a matéria não erá mais analisada no TST. (AIRR – 1000/2007-081-03-40.4).


Fonte: TST com pub.oabrs.