“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











terça-feira, fevereiro 17, 2009

A "Lei do Silêncio" com a dengue e com Carnaval.

A lei protege o cidadão dos abusos das autoridades, inclusive quando esta no lugar de zelar pela paz e pelo sossego promove algo contrário que prejudica a sua comunidade.
Existe um grande número de julgados que tratam desse assunto e na maioria deles os infratores, mesmo sendo autoridades, não lograram êxito em suas defesas.

Nesse período de Carnaval, as autoridades, principalmente os prefeitos, têm que levar em consideração que a poluição sonora prejudica a tranquilidade daqueles que querem e precisam ter um repouso tranquilo, principalmente as pessoas mais idosas. Alguns eventos não respeitam, além da proximidade com residências ferem a norma geral de que perto de escolas, hospitais e repartições públicas o barulho deve ser contido ou moderado. A buzina, por exemplo, não pode ser acionada perto de casas de saúde, pronto-socorro e hospitais pela simples razão de que nesses lugares pessoas já sofrem com dor e estão debilitadas.  Como exemplo dessa "debilidade dos pacientes" lembramos os efeitos colaterais de alguns medicamentos, os anestésicos e alguns antibióticos, drogas que podem provocar os mais diversos sintomas cujo barulho excessivo pode agravar prejudicando psico ou fisicamente qualquer paciente. Para aqueles que se extrapolam  na produção de seus "sons" e que não são filhos de chocadeiras, "que coloquem vossas mães, pais ou algum parente doente idoso sob a tortura de suas irresponsabilidades". Se eles, depois disso, aprovarem...
O barulho impede o relaxamento, causa o stress, o por ele algumas consequências graves para um cardíaco, por exemplo.
Na minha cidade, uma senhora idosa foi obrigada a “se mudar” de seu apartamento para não sofrer esses danos, pois o prefeito resolveu fazer o Carnaval na esquina onde se localizava o seu prédio. O pior é que aquilo varou a noite, acabando quando o sol já raiava.
A história acima é um dos tantos exemplos do que acontece pelo país afora, quando políticos para puxar o saco dos seus eleitores, desrespeitam a “lei da tolerabilidade média do silêncio”, esquecendo-se que podem ser responsabilizados civil e criminalmente caso algum dano seja causado a terceiro pelo barulho.
A medicina diz que o ouvido humano suporta até 80 decibéis. Mas, quando este fica exposto a níveis mais altos de som, neste caso, acima de 50 decibéis, por período prolongado, a audição pode sofrer danos irreversíveis e em alguns casos perder a audição. Nos adultos, cuja idade já é fator preponderante para um processo de “deficiência auditiva” essa exposição pode ser mais danosa. Além desse ponto provado pela medicina existe um grande número de argumentos médicos que também devem ser considerados: o stress, por exemplo a que são submetidos aqueles que sem participar diretamente da "festa" sofrem os males que ela provoca.
Portanto, aqui vai o alerta para que prefeitos, secretários, responsáveis pelos shows e agentes de segurança que atentem para esse “limite” dentro dessa “tolerabilidade”.

Leis e normas
O direito ao silêncio, popularmente falando, está elencado no art. 225 da Constituição Federal, complementado pela Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente) e Decreto 99.274/90 que regulamenta a lei, além de outras resoluções e normas técnicas e alguns outros compêndios de natureza estadual e municipal, considerando-se assim o desrespeito ao limite técnico como uma “poluição sonora”.

O nosso Código Civil, no seu artigo 1277 também reza o limite de utilização de imóvel, aí cabendo as vias públicas, dando direito aquele que se julgar prejudicado solicitar a tutela da Justiça para fazer valer a sua segurança, o seu sossego e a sua saúde.

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Nesse sentido o Estado do Rio de Janeiro editou lei que trata sobre esse assunto e que deveria servir de modelo para outras unidades da Federação. Veja LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977
Na falta de dispositivos que regulem essa matéria, os "digníssimos prefeitos" devem, para o bem de todos e "felicidade de toda comunidade" se valerem dos compêndios nacionais, lembrando ao mesmo tempo que a mesma lei que protege o cidadão comum serve de faca de dois gumes e pode ser usada pela Justiça para punir aqueles que estão investidos no papel de defender o povo de todas agressões que o prejudiquem no corpo e na alma.

Contra o desrespeito a esse direito, o proprietário de um prédio (apartamento, casa ou similar) que se sentir prejudicado pode se socorrer de um remédio jurídico apelidado de “Dano Infecto”, além da representação que pode ser feita ao Ministério Público para que tome as medidas cabíveis se a realização de algum evento atinge mais de uma pessoa, afetando uma comunidade e/ou tiver origem de uma autoridade, no caso o prefeito de demais personagens citadas acima.

Apela-se para o bom senso para que os "políticos de plantão" que sempre "ousam demais" nas suas ações mais pelo voto do que pelo entretenimento ou lazer do povo e que não queiram ter problemas nos tribunais que respeitem os limites da tolerabilidade com relação ao barulho, horário e locais. Caso contrário, poderão ganhar mais inimigos e adversários do que eleitores. Afinal, nem todos gostam de samba e nem por isso são doentes do pé, nem todos gostam do rock e nem por isso são arcaicos ou ultrapassados, nem todos gostam de sertanejo e nem por isso são preconceituosos, nem todos gostam de carnaval e nem por isso são "carolas de Igrejas" e assim vai. Então para que a paz reine sempre que nem um lado invada o espaço do outro, principalmente quando o principal órgão ferido do ser humano é o ouvido.

Fugindo um pouco da folia barulhenta do Carnaval e se direcionando para um problema que aflige todo o país, principalmente os grandes centros com suas ocupações desordenadas, a ‘DENGUE”, propositalmente destacado em letras maiúsculas, quero lembrar que ao caso se aplica as mesmas normas.
O “aedes egypt” não tem sido levado muito a sério e muitos prefeitos e seus agentes de combate poderão ser responsabilizados pela sua proliferação, morte e danos a terceiros, mesmo que o foco esteja em terreno particular. Sendo assim, é responsabilidade desses homens zelar para que não essa praga não prolifere.
Inclusive, os Gestores públicos podem solicitar da Justiça permissão para “invasão de domicílios desocupados ou temporariamente com seus proprietários ausentes” para cumprir o seu poder de polícia do qual também os torna responsáveis na eventualidade de uma epidemia, pois subentende-se que aquele que está investido no papel de administrador público deve estar ciente das causas e das consequências de todos os seus atos, inclusive nessa área.

"O Código Civil Brasileiro instituído pela lei 10.406 de 10/1/2002, que entrou em vigor em 11/1/2003, quando trata do direito de vizinhança e do uso anormal da propriedade, nos artigos 1.277 a 1.281, determina algumas limitações ao domínio, com base nos direitos dos vizinhos....Os agentes públicos responsáveis pela área de domínio comum também estão sujeitos à mesma norma. Então, que ponham a barba de molho e mudem de comportamento antes que a "dor de cabeça" chegue."


A garantia está no artigo 1.277 do Código, que também prevê exceções para casos de interesse público, quando a importância social da atividade exercida pelo vizinho não permite que ele encerre a atividade danosa. Nesses casos, porém, o vizinho prejudicado tem direito a indenização em dinheiro que compense, da melhor forma, os prejuízos à sua tranqüilidade.


Senhores e Senhoras, pensem nisso!...

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