A CF procurou disciplinar o acesso aos cargos públicos, estabelecendo que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração [Art. 37-Inc.II- da CF]."
O princípio do legislador foi no sentido de que o acesso aos cargos se dá por competência em processo amplamente divulgado, tornando-os acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
No entanto, manteve-se uma exceção: a livre nomeação através dos "cargos em comissão." Essa exceção deveu-se à necessidade do administrador público de nomear, principalmente para os altos cargos políticos, nomes de sua mais ampla confiança e de competência indiscutível.
Veja o texto completo acessando a página original de autoria do Prof.Edison Luiz Leismann ARTIGOS.COM (*clique")
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
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