“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sábado, janeiro 31, 2009

“A ordem jurídica sobrepõe-se ao componente político”,

O ministro Marco Aurélio acredita que o Supremo Tribunal Federal irá julgar o processo do italiano Cesare Battisti sob o precedente do caso do colombiano Padre Medina. Em 2007, os ministros declararam constitucional o artigo 33 da Lei do Refúgio. Com isso, ficou decidido que a concessão do refúgio político pelo Executivo obsta qualquer pedido de extradição em tramitação no Judiciário. “A ordem jurídica sobrepõe-se ao componente político”, disse o ministro à revista .
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sábado, janeiro 24, 2009

Registro de domínio semelhante na Internet é concorrência desleal

A 9ª Câmara Cível do TJRS cancelou o registro de um domínio da Internet de empresa por ser semelhante na grafia de outro mais antigo, de competidor do mesmo ramo. Segundo o tribunal, o uso do domínio configura a prática de concorrência desleal.A decisão atende parcialmente recurso de Technospray Máquinas e Equipamentos contra Tornado Comercial Máquinas e Equipamentos de Pintura Importação e Exportação. A recorrente salientou que a Tornado se valia do endereço “tecnospray.com.br”, para atrair os clientes que muitas vezes procuram sem o ‘h’ seu próprio site (technospray.com.br) e eram direcionados para um outro da ré (tornado.ind.br).Por conta da perda de clientes e queda nas vendas, resultado da confusão, a Technospray solicitou também a reparação por danos materiais. O desembargador Odone Sanguiné negou a indenização pretendida porque não foi possível concluir ter havido prejuízo diante das provas apresentadas.Para o magistrado, são dois os elementos que configuram a prática de concorrência desleal por parte da Tornado. Primeiro, a data de registro do domínio “tecnospray.com.br”, dois anos e meio depois da criação do outro semelhante. Segundo, o fato de as duas empresas atuarem no mesmo ramo de negócios, a venda de máquinas e equipamentos de pintura.Assim, Sanguiné considerou que é indubitável que a Tornado agiu em concorrência desleal, porquanto atribuiu um domínio (tecnospray.com.br) que não tem relação alguma com o nome através do qual é conhecida no mercado, mas que guarda profunda semelhança na grafia e na pronúncia com o domínio registrado por outra empresa concorrente.O julgador entendeu que apenas o cancelamento do endereço da página eletrônica poderia atender ao pleito da requerente, de modo que fique inviabilizado seu uso e acesso. (Processo nº 70024891277). ...................

Fonte: TJRS



PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Tomando como bases os princípios da adequação social, da legalidade, da proporcionalidade e o da razoabilidade, veremos que o princípio da insignificância caminha lado a lado com estes. Destaca-se aqui que o princípio da adequação social absorve total aprovação da sociedade, enquanto no princípio da insignificância a conduta delitiva é tolerada devido a sua ínfima lesividade. Com isso, há de se afirmar que quando as ofensas são mínimas, não é justificável a incidência do Direito Penal, pois isso tornaria este guardião de fatos de ínfima importância.

Clique no destaque e leia a materia completa de autoria de Romon Carvalhido (Netlegis)

Novas orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho

Gláucia Pinto Montin

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) publicou seis novas Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. As OJs abrangem assuntos variados, incluindo aviso prévio, acordo, estabilidade, prescrição, representação processual e jornada de trabalho. Elas foram publicadas nos dias 3, 4 e 5 de dezembro de 2008 e receberam os números de 367 a 372. Continue lendo... (clique!)

domingo, janeiro 18, 2009

Decisão favorece idosos com plano de saúde.

Beneficiários de um plano de saúde conseguem liminar em medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça STJ) para continuar a pagar os mesmos valores das mensalidades cobrados antes de completarem 70 anos de idade, desconsiderando o reajuste efetuado pelo plano até que a questão de mérito seja decidida. A decisão do ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Tribunal, beneficia dois idosos que recorreram de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu a ação movida por eles de consignação em pagamento, sem julgamento do mérito.
Materia completa (clique!)

quinta-feira, janeiro 15, 2009

Supremo deverá barrar lei da videoconferência

Na contramão da evolução, o Supremo, na opinião de alguns juristas, deve barrar a lei de videoconferência. Mas, isso pode ser uma decisão momentânea, haja vista que a evolução ninguém segura. Se quase tudo hoje se resolve à distância, por que não fazer um julgamento da mesma forma, principalmente quando o ato solene que deve ter o processo pode oferecer risco às autoridades, operadores do Direito e à sociedade?


Com relação a consulta aos autos, isto pode ser sanado com a digitalização dos mesmos, cuja consulta "online" se torna fácil da mesma forma em que se transmite a imagem. E, por apenas um clique lá está a página aberta no monitor à disposição dos nobres causídicos?
Muito mais fácil e higiênico do que manusear folhas de papéis!...Até Ruy Barbosa seria a favor.

Acesse no link abaixo, mais um trabalho sobre o tema:




Foto: ua.pt

terça-feira, janeiro 13, 2009

PESQUISA DO IBEDEC REVELA: 97% DOS INTERNAUTAS JÁ TIVERAM PROBLEMAS DE CONSUMO.

O IBEDEC realizou uma enquete em seu site, obtendo 1.109 respostas dos internautas para a seguinte pergunta: Você já teve algum problema de Consumo?



52,0% responderam que tiveram algum problema de consumo há poucos dias.

19,9% responderam que tiveram algum problema de consumo este mês.

24,8% responderam que tiveram algum problema de consumo ano passado.

3,2% responderam que nunca tiveram problema de consumo.



José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, vê com muita preocupação o resultado da pesquisa. Para ele “os dados podem indicar que as pessoas só procuram auxílio nas associações, quando o problema de consumo já ocorreu. O IBEDEC trabalha fortemente para prevenir problemas dos consumidores, lançando anualmente Cartilhas sobre Compra de Imóveis, Compra de Veículos, Direitos do Consumidor em Geral e sobre Financiamentos Habitacionais. Acreditamos que a informação é a maior arma do consumidor para evitar problemas.”

Tardin ainda destaca que “a pesquisa também pode revelar que ainda há muito por fazer na área do Direito do Consumidor, pois mesmo com todo o avanço no pensamento dos Tribunais, na Legislação, na forte atuação dos PROCON´s e das Associações de Consumidores, ainda são milhares de reclamações e ações sobre o assunto todos os anos no país.”O importante é que o consumidor se mantenha informado e procure seus direitos, não permitindo abusos e nem aceitando produtos ou serviços defeituosos.



O site do IBEDEC – www.ibedec.org.br - dispõe de Cartilhas de Direito do Consumidor para orientação, além de notícias e artigos da área de direito do consumidor, direito do trabalho e direito previdenciário, jornais e leis, recebendo cerca de 3000 acessos todas as semanas.Através do e. mail consumidor@ibedec.org.br, o IBEDEC orienta dezenas de consumidores todos os dias, sobre os mais variados assuntos.



Maiores informações pelo fone (61) 3345-2492 e 9994-0518 com o presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin.


Publicado com autorização do autor.

domingo, janeiro 04, 2009

INSS inicia concessão mais ágil de aposentadoria nesta segunda

A partir desta segunda-feira (5), as agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já estão aptas a conceder, em 30 minutos, aposentadorias por idade aos trabalhadores urbanos, com reconhecimento automático de direitos.

Em vez da exigência de apresentar uma série de documentos, que pode fazer o processo demorar mais de um ano, o trabalhador já pode requisitar a aposentadoria apresentando somente a carteira de identidade.

Continue lendo.... (clique aqui!) Para volta a esta página clique na seta no canto superior do seu navegador na página a ser aberta pelo clique acima.

sábado, janeiro 03, 2009

Tributário - Prescrição deve ser alegada pelo devedor antes de aderir a novos parcelamentos como o criado pela MP 449.

03 de Janeiro de 2009/por Roberto Rodrigues de Morais

I - INTRODUÇÃO

A possibilidade de novo parcelamento tributário no âmbito federal induz os operadores de direito a um exame acurado da possibilidade de decadência e, principalmente, da prescrição dos créditos tributários em cobrança pelo executivo.
Para isso, além dos conceitos jurídicos, é preciso estar atento não somente a legislação, mas a atual jurisprudência dominante, além do modus operandi da constituição do crédito tributário, para que haja uma correta avaliação dos casos que se lhes apresentam para elucidar. Não abordaremos diretamente a Súmula Vinculante oito do STF, pois já escrevemos vários textos sobre o tema, inclusive livro online.

II - CONCEITO DE PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Conforme entendimento pacífico da ciência jurídica civilista, o instituto em comento se caracteriza pela extinção, por decurso de prazo, da pretensão a se satisfazer um direito violado. Tal conceito se deduz, inclusive, do teor do atual artigo 189 do Código Civil Brasileiro (1) Infere-se, pois, que o decurso do prazo prescricional não extingue o próprio direito violado, mas, tão somente, a pretensão a praticar judicialmente tal direito.
Afinal, o decurso do prazo sem exercício da pretensão implica no encobrimento da eficácia dessa (desde que o interessado ofereça a exceção da prescrição) e não da extinção do direito que ela protege, pois repita-se em face dos denominados ?direitos a uma prestação?, a pretensão e a ação funcionam como meios de proteção e não como meios de exercício (2) O art. 174 do CTN (3) dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário (para o Fisco) prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Essa fixação do dies a quo, em regra geral, remete às noções de lançamento do art. 142 do CTN (4). Pelo lançamento é que se inicia o processo de cobrança do tributo, mas não se constitui ainda, o crédito tributário objeto dele. Tem-se o lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais dúvidas, imune a impugnação por parte do contribuinte e a revisão pela Administração.

III - O LANÇAMENTO COMO DIVISOR ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

3.1 - Natureza jurídica
Entende-se por lançamento o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência de um fato gerador, identifica o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível. O lançamento está definido no art. 142 do CTN.
Portanto, de acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), entende-se por Pelo lançamento, que é da competência privativa da autoridade administrativa tributária, se constitui o crédito tributário. Caso não realize esse procedimento, seus servidores ficam sujeitos à responsabilidade funcional. No lançamento, a lei aplicável é aquela da data da ocorrência do fato gerador. Já com relação à aplicação de penalidades prevalece o princípio da lei mais benéfica ao contribuinte. Com o lançamento é se constituí o crédito tributário e a partir do momento da notificação feita ao sujeito passivo, somente pode ser modificado nas seguintes situações: a) Pela impugnação do sujeito passivo, com decisão favorável mesmo que parcialmente.
b) Pelo recurso de ofício, com provimento mesmo que parcial. c) iniciativa da própria autoridade administrativa. Existem três modalidades de lançamento: a) de ofício; b) por declaração; c) por homologação.
3.2 - Lançamento de ofício (direto)
Neste primeiro tipo de lançamento a autoridade fazendária é que realiza todo o procedimento administrativo, obtém as informações e realiza o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro.
As Características desse tipo de lançamento são:
a) de iniciativa da autoridade tributária; b) independe de qualquer colaboração do sujeito passivo. Exemplos mais comuns: No âmbito Federal o ITR: no Estadual o IPVA e no Municipal IPTU.
3.3 - Lançamento por declaração (misto)
Neste segundo tipo de lançamento o sujeito passivo presta informações à autoridade tributária quanto à matéria de fato; cabendo a administração pública apurar o montante do tributo devido. Características:
a) o sujeito passivo fornece informações à autoridade tributária;
b) a autoridade tributária lança após receber as informações.
Exemplo: Apuração do imposto de importação decorrente de declaração do passageiro que desembarca do exterior.
3.4 - Lançamento por homologação (auto lançamento)
Este último tipo de lançamento é o que nos interesse nesse artigo. Aqui o sujeito antecipa o pagamento em relação ao lançamento, sem prévio exame da autoridade tributária. Ficando a declaração sujeita a confirmação posterior da autoridade administrativa.
Principais características:
a) sujeito passivo antecipa o pagamento;
b) não há prévio exame da autoridade tributária;
c) a autoridade tributária faz a homologação posterior;
d) pode ocorrer homologação tácita, não confirmação após cinco anos. Exemplos: No âmbito Federal o IR, o IPI, as Contribuições Previdenciárias; No âmbito Estadual o ICMS e no Municipal o ISS.
O lançamento é o marco divisor entre a decadência e a prescrição.
Antes do lançamento só se pode falar de decadência; Após o lançamento aí só podemos trabalhar com a prescrição. Para o estudo deste instituto no direito tributário, além do lançamento, é bom revisar o conceito de decadência, principalmente pelo fato de seu prazo ter sido reduzido, de 10 para 5 anos, pela Súmula Vinculante 8 do STF, quando se tratar de débitos previdenciários.

IV - DECADÊNCIA

4.1 - Conceito de decadência
A decadência ou caducidade é tida como fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não-exercício durante certo lapso de tempo. Para que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente, o sistema positivo estipula certo período a fim de que os titulares de direitos subjetivos realizem os atos necessários à sua preservação. Decadência foi definida como a extinção do direito por omissão do seu titular.
A decadência ou caducidade é tida como fato jurídico que faz perecer um direito, por omissão do credor. Essa omissão, normalmente, está ligada ao não exercício do direito dentro do prazo determinado pela lei. Conforme esclarece e fundamenta.
4.2 - A decadência no direito tributário
Nesse ramo de direito é o artigo 173 do Código Tributário Nacional que regula a aplicação da decadência. (5)
Portanto, o prazo decadencial para a Fazenda constituir o crédito tributário, por meio do lançamento, começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I do CTN).
Também passa a correr o prazo decadencial, quando notificado o sujeito passivo de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento (artigo 173, parágrafo único).
No tocante ao lançamento por homologação, que é aplicável aos tributos em que o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame do fisco, a Fazenda Pública, também, dispõe de cinco anos para homologar o pagamento. Findo este prazo sem que o fisco tenha se manifestado, operam-se os efeitos da decadência e considera-se tacitamente homologado o pagamento antecipado, feito pelo sujeito passivo, extinguindo-se, conseqüentemente.
É bem de se ver que a decadência é um instituto de direito público, portanto, indisponível, podendo ser alegada em qualquer esfera de poder, tanto no administrativo ou no Judiciário (em qualquer instância). A alegação de decadência vale também para os casos de débitos objeto de parcelamento, inclusive os decorrentes de débitos confessados, normalmente identificado na RFB pela sigla LDC.
4.3 - Os prazos decadenciais para a realização do lançamento de ofício e de declaração são os previstos no art. 173 do CTN.
O ato homologatório previsto no parágrafo 4.º do art. 150 do CTN (6), cujo prazo é de 5 (cinco) anos contados do fato gerador, somente é praticado em relação aos montantes recolhidos. O valor dos tributos não recolhido fica sujeito ao lançamento de ofício, sujeito ao prazo decadencial do art. 173 do CTN.

V - DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:

Doutrinariamente, a decadência é conceituada como sendo o perecimento do direito por não ter sido exercitado dentro de um prazo determinado. É um prazo de vida do direito. Não comporta suspensão nem interrupção. É irrenunciável e deve ser pronunciado de ofício.
Se existe um direito público em proteger o direito do sujeito ativo, decorrido determinado prazo, sem que o mesmo exercite esse direito passa a ser de interesse público que o sujeito passivo daquele direito não mais venha a ser perturbado pelo credor a fim de preservar a estabilidade das relações jurídicas. Dormientibus non sucurrit jus, diz o brocardo.
Prescrição é a perda do direito à ação pelo decurso de tempo. É um prazo para o exercício do direito. Comporta a suspensão e a interrupção. É irrenunciável e deve ser argüida pelo interessado, sempre que envolver direitos patrimoniais.
No Direito Tributário, a distinção entre prescrição e decadência não oferece discussão, porque existe o instituto do lançamento, que é o marco divisor entre um e outro: Antes do lançamento só se pode falar de decadência; Após o lançamento aí só podemos trabalhar com a prescrição.
Importante: DECADÊNCIA é um instituto de DIREITO de cunho público, não disponível, que pode ser alegado a qualquer tempo e em qualquer fase do processo ou instância judiciária (inclusive em parcelamentos confessados). Por ser indisponível confissão de particular não tem valor legal para abdicar do direito.

DECADÊNCIA NA PRÁTICA:

Até a data da NFLD (previdência) e/ou Autos de Infração, lavrados pela fiscalização ou data da LDC (Lançamento de Débitos Confessado pelo contribuinte), nos casos de parcelamentos: Conta-se 5 anos retroativo para a DECADÊNCIA. A partir dessa data retroativa, se encontrar mais de 5 anos retroativos, observando a regra do art. 173, I, do CTN, os débitos foram fulminados pela decadência. Terão que ser baixados na dívida ativa e excluídos das Execuções Fiscais.
A Câmara Federal analisa o Projeto de Lei Complementar (PLC) 129/2007, que reduz de cinco para dois anos o prazo para a Fazenda Pública da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal fazer o lançamento de tributos. O CTN é de 1966, antes dos cadastros eletrônicos dos débitos, justificando os 5 anos ali contidos.
Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e online (SPED, NF-e) no ágil ritmo da informática, é incabível que os contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta fiscal é correta. A digitalização já é o lançamento, o que nos leva a um esvaziamento da decadência.

VI - A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO

Voltando ao tema, é certo que o prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompido.
Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa (7). Enquanto a Fazenda Pública sempre quis 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN.
A PGFN expediu Ato Declaratório 12 (8) desistindo de discutir a suspensão in comento. E acrescentou: ?Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/1980.
E as execuções fiscais em andamento? Por isso, os feitos executórios carecem ser examinados a luz dessa nova posição do órgão citado e da jurisprudência dominante no STJ. Muitos casos de prescrição, por certo, serão encontrados.
No Direito tributário a prescrição ocorre em cinco anos. O seu marco inicial é a data de constituição definitiva do crédito tributário, com a notificação regular do lançamento. É certo que, se houver recurso administrativo por parte do devedor, o prazo não começa a correr até a notificação da decisão definitiva. Está aí o ?dies a quo? para início da contagem da prescrição. O ofício enviado pelo fisco comunicando a decisão definitiva (normalmente vem com DARF de cobrança em anexo) e dando prazo de 30 dias para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aí começa a contagem. Não basta iniciar a contagem pela DATA da inscrição na dívida ativa, que consta no Processo de Execução Fiscal (Certidão de Dívida Ativa). Questionar o devedor se houve IMPUGNAÇÃO e, caso positivo, encontrar a notificação da decisão definitiva da mesma.
No caso de DCTF entregue e não recolhido o tributo e/ou contribuição, a entrega da Declaração já é o lançamento, iniciando-se de pronto a contagem do prazo prescricional. É a posição firmada pelo STF (9):
1. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, se o contribuinte declara o débito e não efetua o pagamento no vencimento, constitui-se a partir daí o crédito tributário, começando a correr o prazo qüinqüenal de prescrição. Precedentes.
Consequentemente, muitos processos executivos em andamento podem, sim, conter vícios nas Certidões de Dívida Ativa que os embasaram, principalmente a prescrição. Iniciada a contagem do prazo prescricional, ele pode ser interrompido ou suspenso.
6.1 - Interrupção da prescrição:
A prescrição é interrompida pelo:
a) despacho do juiz que ordenou a citação (para as execuções iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005; para as anteriores, somente a citação do devedor); Importante essa alteração que, na prática, cria a figura da EXECUÇÃO FISCAL VELHA (antes da LC 118/2005) e a NOVA. Na velha a antiga prática de se ?esconder? do oficial de justiça favorecia ao executado. Tal prática é reprovável e, para fins de prescrição, acabou com o novo ordenamento. E o STJ decidiu que o novo texto vale apenas para a execuções fiscais distribuídas após 09/06/2005 (10). Sempre que se deparar com execuções fiscais antigas (distribuídas antes de 09/06/2005) é possível encontrar ocorrência de prescrição.
b) protesto judicial;
c) ato que constitua em mora o devedor;
d) reconhecimento inequívoco por parte do devedor. Aqui mora o perigo. REQUERER PARCELAMENTO ou pagar dívida já prescrita pode-se correr o risco de, infelizmente, representar prejuízos para os devedores.
Ainda sobre prescrição, há importantes aspectos a serem considerados:
· No que se refere à Fazenda Pública, deve ser ressaltado que, interrompida uma vez a prescrição, ela volta a correr pela metade, nos termos do Decreto-Lei no 20.910/32. Esse Decreto é muito usado pela PFN, inclusive no caso de prescrição dos créditos de IPI, quando lhe favorece. Os operadores do direito devem usar o mesmo texto, a favor dos contribuintes.
· A prescrição só pode ser alegada por aquele a quem a aproveita. Assim, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, não pode argüi-la. Portanto, cabe ao EXECUTADO alegar a prescrição (outra diferença em relação à decadência, que pode ser alegada pelo Ministério Público). Interrompida a prescrição, quando voltar a contar prazo novamente, começa do zero.
6.2 - Suspensão da prescrição
No que se refere à Execução Fiscal há um aspecto interessante, encontrado no artigo 40 (11) da Lei de Execuções Fiscais, em que temos uma suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou não encontrados bens suficientes para garanti-la. Essa suspensão, no entanto, não pode ser por tempo indeterminado; surge, então, a figura da prescrição intercorrente, na qual o prazo é qüinqüenal.
Suspensa a prescrição, quando findar o prazo da suspensão, recomeça a contar da data que ocorrera o início da suspensão (diferente a interrupção). Os operadores do direito, por certo, vão encontrar várias execuções fiscais (antigas) com possibilidade de encontrar a prescrição.

VII - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Se o prazo prescricional não for interrompido por qualquer um dos motivos citados (6.1), verificado o decurso do prazo de cinco anos, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. A alteração (12) foi feita no artigo 219, parágrafo quinto do Código de Processo Civil. Diz ele: ?O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
O impacto dessa nova norma sobre os milhões de feitos em andamento no Brasil, sendo mais da metade deles execuções fiscais, ainda não foi mensurado. Suspeito que nem os administradores públicos perceberam isso. Esperava-se um esvaziamento das prateleiras dos Fóruns, pela aplicação imediata do novo texto. O próprio STJ já decidiu (13) sobre sua aplicação imediata, verbis: 8. ?Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos (REsp nº. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006).
9. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada.
10. Recurso não-provido.
Considerando que a prescrição no direito pátrio nada mais é do que o desaparecimento do direito de ação pela inércia do credor por um determinado lapso temporal e que o instituto ? público - tem aplicações variadas em cada ramo do direito, desde o direito civil, o penal, passando pelo trabalhista, dentre outros, e o tributário.
E no Direito Tributário o instituto da prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário e foi modernizado com a lei (11) que modificou o ?modus operandi? da prescrição intercorrente, podendo o Juiz do feito decretá-la de ofício, pois nada justifica um processo arrastar-se por longo tempo até ter uma solução final ou a chamada eternização do tributo.
O processo executivo fiscal, tendo como fundamento à supremacia do interesse público sobre o privado, concede alguns privilégios a Fazenda Pública para obter a satisfação de seus créditos, exigindo do contribuinte inadimplente a prestação de sua obrigação, quer pelo pagamento imediato após a citação, quer pela penhora de bens suficientes que serão leiloados ou adjudicados. É bem de ser ver que a prescrição intercorrente somente é verificada na hipótese de restar paralisado o feito, por mais de 05 (cinco) anos, em decorrência da inércia do exeqüente -FAZENDA PÚBLICA - em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo.
O tema já foi objeto de Súmula do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de número 314, que encerrou a discussão ao afirmar que:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
Somos adeptos da tese de que os prazos de decadência e prescrição deveriam ser, imediatamente, reduzidos pela reforma tributária, pois inseridos no CTN de 1.966 ? antes dos sistemas eletrônicos de dados ? era razoável que se destinasse o tempo de 5 anos para o Governo lançar e cobrar os seus créditos tributários, quando não tinha completo controle do cidadão, apesar dos meios escusos usados pela ditadura para tal fim, na época da instituição do CTN.
Contudo, no moderno sistema de informações, onde se tem bancos de dados extensos vigiando diuturnamente o cidadão, seja pelo CPF, pela movimentação bancária (Ex-CPMF), pelo BACEN-JUD, RENAVAN, RGs, Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Isentos do IRPF, endereço pelas contas de fornecimento de energia, água e telefone, enfim, o poder público dispõe de informações abundantes, precisas, de todos os brasileiros e de como encontrá-los.
A alegação da Fazenda Pública dispondo de todos os meios de acessos e instrumentos de cruzamentos de informações dos cidadãos e pessoas jurídicas - de que não encontrou o executado ou seus bens, ao longo cinco anos, é de uma irracionalidade absurda, inacreditável. A fim de evitar a protelação da execução fiscal por tempo indeterminado é que se tem a prescrição intercorrente como instrumento legal.
Para a moderna jurisprudência, quando o devedor é citado e não tem bens para penhorar, o prazo de prescrição fica suspenso por um ano. Depois desse período, voltam a correr os cinco anos até ocorrência da prescrição, que ? no caso da intercorrente - já pode ser decreta de ofício pelo Juiz do executório, desde a vigência da lei que modificou a aplicação do instituto prescricional, impondo segurança jurídica aos litigantes.
Aliás, a expectativa inicial era que ocorreria um ?boom? de arquivamentos de feitos, logicamente após os exames, as análises, as constatações da ocorrência das inércias de cada caso por mais de 5 anos e as decisões judiciais findando os processos, fazendo com que as prateleiras dos fóruns esvaziassem, tornando o judiciário desafogado das ações que não teriam condições de prosseguir, aproveitando da prerrogativa da decretação de ofício da prescrição intercorrente, inserido no mundo jurídico após a vigência da então nova lei. Expectativa ainda frustada.
Os tribunais logo assimilaram o neófito dispositivo como vemos na ementa colecionada (14): ?I - Com a entrada em vigor da Lei n° 11.051/2004, que acrescentou o § 4° ao art. 40 da Lei n° 6.830/80, viabilizada está à possibilidade da decretação de ofício da prescrição intercorrente por iniciativa judicial.
II. Entretanto, nem mesmo a falta de intimação pessoal da exeqüente da decisão que determinou o arquivamento dos autos é motivo para modificar aquele entendimento, pois, arquivado provisoriamente o feito por mais de 15 (quinze) anos, sem o menor indício da localização de bens penhoráveis do devedor, e limitando-se a exeqüente em justificar suas razões em meras questões processuais, não demonstra, com fatos concretos, a viabilidade dessa execução.
III - É certo que não houve intimação da decisão de arquivamento, mas não menos certo é que, ad aventum, poderia e deveria ter apresentado, com as razões recursais, fatos concretos que pudessem levar o magistrado a quo e este Tribunal a afastar a prescrição ora questionada com regular processamento do feito. Se assim não fez, com certeza não os tem e não os apresentará em primeiro grau de jurisdição. Portanto, devolver os autos para o cumprimento dessa formalidade processual implica apenas em retardar e onerar a prestação jurisdicional.
IV. A prescrição qüinqüenal restou caracterizada, pois, discutindo-se créditos de 1983 e 1985, distribuída à ação em 11/10/1988, arquivada provisoriamente em 10/04/1991, foi desarquivada em 04/10/2006, com vista para a Fazenda Nacional nem 05/10/2006 (art. 25 da Lei nº. 6.830/80) e sentenciada em 09/05/2007.
V - Apelação não provida.
Na EMENTA a seguir vemos que (15) A lei de execução fiscal não determina a intimação da Fazenda Nacional após a determinação do arquivamento do feito, com base no art. 40, § 2º da LEF.?, o que acelera finalização do feito executório:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI N. 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4° AO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRAZO PRESCRICIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988: QÜINQÜENAL.
1. A partir da vigência da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4° ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, viabilizou-se a decretação de ofício da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, condicionada, porém, à prévia oitiva da parte exeqüente para, querendo, argüir quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Por ser norma de natureza processual, sua aplicação é admitida aos processos em curso. Precedentes do STJ.
2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314 do STJ).
3. A lei de execução fiscal não determina a intimação da Fazenda Nacional após a determinação do arquivamento do feito, com base no art. 40, § 2º da LEF.
4. Após a Constituição Federal de 1988 as contribuições previdenciárias, inclusive as destinadas para o financiamento da seguridade social, têm natureza de tributo. Desta forma, a elas são aplicadas as normas gerais do direito tributário, incluindo-se nestas as regras relativas à prescrição. Ocorrência da prescrição qüinqüenal.
5. Apelação improvida.
Apesar da modificação legislativa ter entrado em vigor, sido aplicada imediatamente pelos tribunais, não ocorreu o esperado efeito do ponto de vista quantitativo. O que se constata foi um número tímido de processos encerrados pela prescrição intercorrente, uma vez ainda alto o número de feitos arquivados provisoriamente, sem ter recebido a aplicação prática da lei in comento não por resistência dos operadores do direito, mas por vários motivos, principalmente pela carência de funcionários no judiciário em todo o país, o que vem impedindo o manuseio e as movimentação dos processos destinatários da citada norma.
Destarte, por ser o CTN de 1.966 e a Lei de Execuções Fiscais de 1980, com o tempo foi sedimentando a jurisprudência, podendo os operadores do direito tirar lições preciosas dos julgados da Corte Superior sobre o tema, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, de interesse das partes.
Um julgado onde as controvérsias foram bastante debatidas, e a posição da Corte pacificada (16), é interessante ser visto e apreendido, verbis:
1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF.
2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº. 6.830⁄80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida.
4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, máxime quando há pedido de curador especial nomeado no caso de a parte executada ter sido citada por edital. Precedentes: REsp 623.432 - MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 19 de setembro de 2005, Primeira Turma, DJ de 22 de agosto de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Ministro CASTRO MEIRA; Segunda Turma, DJ de 01º de julho de 2005; REsp 418.160 - RO, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004.
5. O curador especial age em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a decretação da prescrição intercorrente (precedentes: AgRg no REsp 710.449 - MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 29 de agosto de 2005; REsp 755.611 - MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; REsp 9.961 - SP, Relator Ministro ATHOS CARNEIRO, Quarta Turma, DJ de 02 de dezembro de 1991)
6. A fixação dos honorários advocatícios decorre da propositura do processo. Em conseqüência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da instauração da ação. Por isto a Medida Provisória nº. 2.164-40⁄2001 só pode ser aplicável aos processos iniciados após a sua vigência.
7. A Medida Provisória 2.164-40⁄2001, por regular normas de espécie instrumental material, com reflexos na esfera patrimonial das partes, não incide nos processos já iniciados antes de sua vigência (27⁄07⁄2001), em respeito ao ideal de segurança jurídica.
8. In casu, evidencia-se que o presente executivo fiscal foi ajuizado em 27⁄112⁄1998, antes, portanto, à edição da referida norma, pelo que impõe-se reconhecer a sua inaplicabilidade (precedente: EREsp n.º 559.959 - SC, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 21 de março de 2005).
9. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
10. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal.
11. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º do art. 20 do CPC, não haveria razão para a lex specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo.
12. Destarte, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659⁄RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp 592.430⁄MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29.11.2004; e AgRg no REsp 587.499⁄DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10.05.2004).
13. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389⁄STF). Precedentes da Corte: REsp 779.524⁄DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 06.04.2006; REsp 726.442⁄RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 06.03.2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092⁄PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 01.02.2006.
Urge promover um mutirão no Judiciário, em todos os seus níveis, para que se eliminem processos alcançados pela prescrição intercorrente, uma vez que a citada prescrição pode ser reconhecida de ofício em todos os tipos de execução, tanto as federais, estaduais ou municipais, inclusive as de autarquias.
Somente com o esvaziamento das prateleiras? dos fóruns é que se tornarão mais ágeis as execuções fiscais. Como conseqüência, os eficientes e zelosos funcionários do Judiciário, assim como os Juízes certamente, com menos processos em tramitação, terão condições de movimentarem e despacharem os feitos remanescentes num menor lapso de tempo, obtendo a celeridade processual tão almejada pela sociedade que mudará o conceito, de lentidão, para prontidão do judiciário!

EXEMPLO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (extraído de informações de processo que corre na Justiça Federal de Belo Horizonte, antes da alteração legislativa que permite ao Juiz decretá-la de oficio):
n 25/09/1998 18:00:10238 SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR n 25/09/1998 18:00:004 REDISTRIBUICAO AUTOMATICA n 05/08/1993 16:54:00238 SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR n 03/08/1993 15:53:00238 SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR n 20/07/1993 14:49:001240 AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
Veja que a secretaria da vara de execuções fiscais tentou comunicar ao executado que ocorrera a prescrição intercorrente. Nenhuma providência fora tomada e, em 2007, uma sócia minoritária teve conta salário bloqueada. Foi até a Procuradoria e parcelou o débito, na esperança de ver o desbloqueio de sua conta (o que não ocorreu). Pasmem!
Cabe aos operadores do direito envolvidos com processos executórios uma averiguação acurada visando ?descobrir? a ocorrência da citada prescrição. Caso positivo, apesar no atual ordenamento jurídico permitir a decretação de oficio, peticionar requerendo o arquivamento definitivo do executivo fiscal. VIII - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Para os casos em que o débito ainda não estão na fase executória, se constatar decadência e/ou prescrição, basta requerer ao Órgão Administrativo que esteja gerenciando o referido débito. Havendo EXECUÇÃO FISCAL em andamento e, constatadas a ocorrência de decadência ou a Prescrição, a opção pela EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, s.m.j, é melhor porque suspende o processo executivo, pois o ajuizamento de exceção de pré-executividade é meio hábil para, enquanto não apreciada, suspender a execução fiscal até que as questões alegadas (decadência e prescrição) sejam apreciadas e decididas com trânsito em julgado. A suspensão da execução evitará constrição indevida ou em excesso (penhora de bens e/ou direitos, a temível penhora online), adiando esse momento para quando a execução fiscal tiver sido saneada. Ressalte-se que a decadência deve ser alegada no mérito da petição.
A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. Pacífico é a Jurisprudência a respeito do referido instituto (17), verbis:
É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução, sem que esteja seguro o juízo. No entanto, não é a argüição de qualquer matéria de defesa que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade. Nem tampouco pode ser utilizada como substitutivo de embargos à execução. Somente matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz é que autorizam o caminho da exceção de pré-executividade: condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, bem como as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência.
Na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pode (e deve-se) inclusive cobrar os Honorários Advocatícios pela sucumbência, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de são devidos os honorários advocatícios quando for acolhida a exceção de pré-executividade, uma vez que ?extinguindo-se a execução por iniciativa dos devedores, ainda quem em decorrência de exceção de pré-executividade, devida é a verba honorária.
No mesmo sentido o TRF da 4ª Região decidiu que ?é cabível a condenação da exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, a medida que, sendo a executada parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, viu-se compelida a constituir Procurador nos autos, na forma de Exceção de pré-executividade.
Na petição supra deve-se ter o cuidado de alegar decadência quando estiver discorrendo sobre o mérito (não em preliminares).
IX - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, é necessário que os operadores do direito, em se tratando de executivos fiscais, examinem com acuidade todas as possibilidades aqui abordadas. É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA?s sem a presunção de certeza e liquidez, seja por decadência e/ou prescrição.
Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais em curso, seja no Judiciário Federal ou no Estadual, mesmo se estivem em andamento nas instâncias superiores, utilizando de seus direitos para interromper o curso das EXECUÇÕES FISCAIS ou quebrar a continuidade de quitação das parcelas mensais contidas nos planos de refinanciamento em curso, visando expurgar os valores caducados ou prescritos. Dada as alterações na legislação processual e as recentes mudanças no posicionamento dos Tribunais, manifestada na atual Jurisprudência, os operadores do direito e gestores tributários devem estar atentos, examinando cada caso com a acuidade necessária, antes de expedirem os pareceres aos contribuintes, sobre a melhor forma quitar ou parcelar seus passivos tributários.
NOTAS:
(1) Código Civil Brasileiro Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (2) PAULO DE BARROS CARVALHO (1996, p.314).
(3) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
(4) Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
(5) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao pagamento. (6) Art. 150 -
.............................................................................................. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
(7) Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (LEF).
(8) AD 12 - Nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o artigo 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80.
(9) AgRg no REsp 1005012 / SC,
(10) AgRg no Ag 907938 / SP ........................................................................................... 4. Nesse sentido, tem-se que a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ao art. 174 do CTN, para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição, deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à lei em questão, sob pena de retroação.
(11) Art. 40 da LEF ? O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá prazo de prescrição.
(12) Lei n° 11.051/2004.
(13) EDAC 2006.38.10.001345-3/MG; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL -8ª Turma ?TRF-1ª Região.
(14) AC 2007.01.00.052722-6/MT; APELAÇÃO CIVEL, TRF-1ª Região.
(15) Lei nº 6.830, de 1980.
(16) AC 1998.33.00.007070-4/BA; APELAÇÃO CIVEL - 11/01/2008 DJ p.146.
(17) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 838.610 ? MG - Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/10/2007. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MORAIS, Roberto Rodrigues. REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, 2008, online, Portal Tributário. http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm FANUCCHI, Fábio. A decadência e a prescrição em direito tributário. 2 ed., São Paulo: Resenha Tributária, 1971.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao código tributário nacional. Coord. de Carlos Valder do Nascimento. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.
MORAES, Bernardo Ribeiro, Compêndio de direito tributário. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2v, 1997.
Autor: Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
robertordemorais@gmail.com

Fonte: Netlegis

quinta-feira, janeiro 01, 2009

NOVA ORTOGRAFIA.

Hoje entram em vigor as novas regras de ortografia da Língua Portuguesa. Nem portugueses, nem brasileiros estão contentes com essa imposição. Escrever palavras antes separadas por hifens e agora com dois "R" ou dois "S" parece estranho e é feio. Por outro lado, acredita a maioria que a eliminação do trema e acentos de palavras de várias palavras vão contribuir para a mudança de pronúncias. Por exemplo: LINGÜIÇA poderá, com o tempo a ser "LIN-GUIÇA" (de enguiça do verbo enguiçar), FREQÜÊNCIA, vira aquela frequência pronunciada pelas crianças, ..
IDÉIA vira idea (IDÊ-IA)....e, etc.
Mas algumas mudanças são bem vindas como aquele acento de Lêem que agora vira Leem, de Vôo, Enjoo que viraram Voo, Enjoo....
Parece que os portugueses, nossos tios europeus, reclamam muito mais. Pois, como por exemplo, facto é diferente de fato, acto...óptimo, e outras palavras.
Mas, se a reforma é para valorizar a língua isso não acontece com a pronúncia que cada vez mais se distanciam entre Portugal e Brasil. Aqui, nós com nosso português castiço como classificam alguns falamos talvez mais próximo do que se falava nos tempos das caravelas e lá em terras lusitanas a pronúncia parece resgatar cada vez mais as nossas ocultas e prováveis origens eslavas. Para fortalecer essa tendência existe até uma piada que conta que uma turista portuguesa ao se perder do grupo na Finlândia, ouvindo um grupo falando algum idioma que lhe parecia familiar, acabou por se juntar a comitiva russa que passeava por lá. Pois o português de Portugal com a não pronúncia de certas vogais e consoantes tem se aproximado mais do modo de falar naquele país do que nos demais locais de origem latina.
Ainda bem que essa mudança tem tempo para pegar e até para mudar!...

Veja abaixo algumas publicações sobre o assunto:

Nova ortografia da língua portuguesa entra em vigor em 2009

DEH OLIVEIRA da Folha Online

Passados 18 anos de sua elaboração, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa promete finalmente sair do papel. Ou melhor: entrar de vez no papel. O Brasil será o primeiro país entre os que integram a CPLP (Comunidade de Países de Língua Portuguesa) a adotar oficialmente a nova grafia, já a partir do ano que vem.
As regras ortográficas que constam no acordo serão obrigatórias inicialmente em documentos dos governos. Nas escolas, o prazo será maior, devido ao cronograma de compras de livros didáticos pelo Ministério da Educação.
As mudanças mais significativas alteram a acentuação de algumas palavras, extingue o uso do trema e sistematiza a utilização do hífen. No Brasil, as alterações atingem aproximadamente 0,5% das palavras. Nos demais países, que adotam a ortografia de Portugal, o percentual é de 1,6%.
Entre os países da CPLP, já ratificaram o acordo Brasil, Portugal, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe. Ainda não definiram quando irão ratificar o documento Angola, Moçambique, Guiné-Bissau e Timor-Leste.
A assinatura desses países, porém, não impede a entrada em vigor das novas regras em todos os países, pois todos concordaram que as mudanças poderiam ser adotadas com a assinatura de pelo menos três integrantes da comunidade.
No Brasil, o acordo -- firmado em 1990 - foi aprovado pelo Congresso em 1995. Agora, a implementação definitiva depende apenas de um decreto do presidente Lula, ainda sem data para ocorrer.
Mesmo assim, o MEC (Ministério da Educação) já iniciou o processo de adoção da nova ortografia. Entre 2010 e 2012 é o período de transição estipulado pela pasta para a nova ortografia passar a ser obrigatória nos livros didáticos para todas as séries.
Novas regras
O acordo incorpora tanto características da ortografia utilizada por Portugal quanto a brasileira. O trema, que já foi suprimido na escrita dos portugueses, desaparece de vez também no Brasil. Palavras como "lingüiça" e "tranqüilo" passarão a ser grafadas sem o sinal gráfico sobre a letra "u". A exceção são nomes estrangeiros e seus derivados, como "Müller" e "Hübner".
Seguindo o exemplo de Portugal, paroxítonas com ditongos abertos "ei" e "oi" --como "idéia", "heróico" e "assembléia"-- deixam de levar o acento agudo. O mesmo ocorre com o "i" e o "u" precedidos de ditongos abertos, como em "feiúra". Também deixa de existir o acento circunflexo em paroxítonas com duplos "e" ou "o", em formas verbais como "vôo", "dêem" e "vêem".
Os portugueses não tiveram mudanças na forma como acentuam as palavras, mas na forma escrevem algumas delas. As chamadas consoantes mudas, que não são pronunciadas na fala, serão abolidas da escrita. É o exemplo de palavras como "objecto" e "adopção", nas quais as letras "c" e "p" não são pronunciadas.
Com o acordo, o alfabeto passa a ter 26 letras, com a inclusão de "k", "y" e "w". A utilização dessas letras permanece restrita a palavras de origem estrangeira e seus derivados, como "kafka" e "kafkiano".
Dupla grafia
A unificação na ortografia não será total. Como privilegiou mais critérios fonéticos (pronúncia) em lugar de etimológicos (origem), para algumas palavras será permitida a dupla grafia.
Isso ocorre em algumas palavras proparoxítonas e, predominantemente, em paroxítonas cuja entonação entre brasileiros e portugueses é diferente, com inflexão mais aberta ou fechada. Enquanto no Brasil as palavras são acentuadas com o acento circunflexo, em Portugal utiliza-se o acento agudo. Ambas as grafias serão aceitas, como em "fenômeno" ou "fenómeno", "tênis" e "ténis".
A regra valerá ainda para algumas oxítonas. Palavras como "caratê" e "crochê" também poderão ser escritas "caraté" e "croché".
Hífen
As regras de utilização do hífen também ganharam nova sistematização. O objetivo das mudanças é simplificar a utilização do sinal gráfico, cujas regras estão entre as mais complexas da norma ortográfica.
O sinal será abolido em palavras compostas em que o prefixo termina em vogal e o segundo elemento também começa com outra vogal, como em aeroespacial (aero + espacial) e extraescolar (extra + escolar).
Já quando o primeiro elemento finalizar com uma vogal igual à do segundo elemento, o hífen deverá ser utilizado, como nas palavras "micro-ondas" e "anti-inflamatório".
Essa regra acaba modificando a grafia dessas palavras no Brasil, onde essas palavras eram escritas unidas, pois a regra de utilização do hífen era determinada pelo prefixo.
A partir da reforma, nos casos em que a primeira palavra terminar em vogal e a segunda começar por "r" ou "s", essas letras deverão ser duplicadas, como na conjunção "anti" + "semita": "antissemita".
A exceção é quando o primeiro elemento terminar em "r" e o segundo elemento começar com a mesma letra. Nesse caso, a palavra deverá ser grafada com hífen, como em "hiper-requintado" e "inter-racial".


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