A 9ª Câmara Cível do TJRS cancelou o registro de um domínio da Internet de empresa por ser semelhante na grafia de outro mais antigo, de competidor do mesmo ramo. Segundo o tribunal, o uso do domínio configura a prática de concorrência desleal.A decisão atende parcialmente recurso de Technospray Máquinas e Equipamentos contra Tornado Comercial Máquinas e Equipamentos de Pintura Importação e Exportação. A recorrente salientou que a Tornado se valia do endereço “tecnospray.com.br”, para atrair os clientes que muitas vezes procuram sem o ‘h’ seu próprio site (technospray.com.br) e eram direcionados para um outro da ré (tornado.ind.br).Por conta da perda de clientes e queda nas vendas, resultado da confusão, a Technospray solicitou também a reparação por danos materiais. O desembargador Odone Sanguiné negou a indenização pretendida porque não foi possível concluir ter havido prejuízo diante das provas apresentadas.Para o magistrado, são dois os elementos que configuram a prática de concorrência desleal por parte da Tornado. Primeiro, a data de registro do domínio “tecnospray.com.br”, dois anos e meio depois da criação do outro semelhante. Segundo, o fato de as duas empresas atuarem no mesmo ramo de negócios, a venda de máquinas e equipamentos de pintura.Assim, Sanguiné considerou que é indubitável que a Tornado agiu em concorrência desleal, porquanto atribuiu um domínio (tecnospray.com.br) que não tem relação alguma com o nome através do qual é conhecida no mercado, mas que guarda profunda semelhança na grafia e na pronúncia com o domínio registrado por outra empresa concorrente.O julgador entendeu que apenas o cancelamento do endereço da página eletrônica poderia atender ao pleito da requerente, de modo que fique inviabilizado seu uso e acesso. (Processo nº 70024891277). ...................
Fonte: TJRS
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
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