“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quarta-feira, janeiro 22, 2014

Advogados precisarão de certificação digital para atuar em processos do CNJ

Mundo virtual – Advogados, magistrados, servidores de tribunais e partes em processos que tramitam no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) precisarão ter, a partir do dia 3 de fevereiro, certificação digital para acessar e movimentar autos de processos instaurados a partir desta data. A necessidade decorre da migração do sistema e-CNJ para o PJe (processo judicial eletrônico), que deve ser concluída em março pela equipe de Tecnologia da Informação. Leia mais (clique)
Fonte: Ucho.Info.

domingo, dezembro 22, 2013

Saber Direito

Ação civil pública

Direito Constitucional: 
 São ações que visam apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao direitos difusos e coletivos, como meio-ambiente, consumidor, ordem  urbanística, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou infração da ordem econômica e da economia popular.
 Podem ser iniciadas apenas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, unidades federativas, municípios, autarquias, fundações, sociedades de economia mista empresas públicas, e associações (normalmente constituídas há mais de um ano e) que vise proteger meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
 A condenação pode ser tanto financeira quanto uma obrigação de fazer ou deixar de fazer algo.
 Se o pedido for julgado improcedente por falta de provas, ação similar poderá ser proposta novamente baseada em outras provas.
 Está prevista pela lei 7.347/85 e não deve ser confundida com ação popular ou inquérito civil.

Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/dicionaacuterio-juriacutedico.html

No Estado de Minas Gerais, sua Constituição Estadual, determina em seu artigo 261: É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.
Com base nisso, qualquer cidadão pode em Minas Gerais solicitar ao MP que provoque uma ACP para sanar a eventual falha contra os direitos acima citados.

sábado, novembro 02, 2013

Direitos de quem viaja a turismo.

Para reservar as férias sem ciladas

Passagem aérea, hotel, ingressos: você compra tudo pela internet? Ainda não teve coragem? Tire dúvidas e conheça seus direitos antes dos cliques decisivos rumo àquele destino de sonho.


Comprar produtos turísticos pela internet permite comparar preços, ler resenhas e conhecer opiniões de outros viajantes antes de fechar negócio. Mas, e quando surgem dúvidas? Quais são os deveres dos vendedores virtuais? E os seus direitos?
Leia mais (clique)
Fonte: Estadão Online

sexta-feira, outubro 18, 2013

Operadoras não podem impor prazo de validade para créditos de celular pré-pago

Em decisão tomada na quarta-feira (16/10), a 5.ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) manteve uma decisão que proibiu as operadoras de telefonia de estabelecerem prazo de validade de créditos pré-pagos de celulares em todo país. Por unanimidade, o TRF-1 negou provimento aos embargos de declaração apresentados pelas operadoras TIM Celular, Telefônica, TNL PCS e pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). A decisão tem efeito imediato, embora caiba recurso às instâncias superiores, porém, sem efeito suspensivo.
Leia mais em Ultima Instância (clique)

terça-feira, outubro 01, 2013

Juízes não aplicam leis contra corrupção devido a relações políticas, diz Barbosa.

Para o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Joaquim Barbosa, parte dos juízes brasileiros não aplica devidamente as leis de combate à corrupção devido a relações políticas com aqueles que poderão influenciar sua promoção na carreira,

“Não há mecanismos que criem automatismos, permitindo que o juiz, passado determinado tempo, seja promovido sem ter que sair por aí, com um pires na mão, para conseguir essa promoção. Por isso é que digo: 'deixe o juiz em paz, permita que ele evolua na sua carreira, de maneira natural, sem que políticos tenham que se intrometer.' Essa é uma das razões pelas quais muitos juízes não decidem [em ações de combate à corrupção]. Vamos atacar o problema na sua raiz”, defendeu o ministro,  nesta segunda-feira (30/9).

Leia a matéria completa (clique)
Fonte: Agência Brasil via Última Instância.

sexta-feira, setembro 20, 2013

Senado aprova multa de quase R$ 2 mil para 'racha'

O plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira, 19, em votação simbólica, um projeto de lei que aumenta as punições para quem dirigir perigosamente. A proposta prevê que o motorista que participar de um "racha" será multado em R$ 1.915,40. Atualmente, pela tabela do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), essa punição é de R$ 574,62. Outra inovação é que o motorista reincidente será penalizado com o dobro do valor da multa, o que, no caso de rachas, custará ao condutor R$ 3.830,80. 
Leia a matéria completa (clique)
Fonte: Estadão

quarta-feira, setembro 11, 2013

Programa Mais Médicos afronta lei de licitações

Mesmo nas condições degradantes em que se encontra o serviço médico da área pública de saúde, com o sucateamento da estrutura física das unidades hospitalares e dos aparelhos básicos de todo o Sistema, como assim vem denunciando a grande mídia através de noticiários televisivos e de matérias jornalísticas que a todos nos indignam, diante do descaso e da forma desidiosa que o estado vem cumprindo esse múnus de primordial importância para as pessoas menos favorecidas da sociedade, e também porque aos profissionais da área médica não lhes são oferecidos os equipamentos e os insumos — medicamentos de primeiros socorros — necessários ao cumprimento de suas atividades laborais básicas, fomos favoráveis ao programa “Mais Médicos para o Brasil”, implantado pelo Governo Federal, como moderno ato de gestão administrativa “para diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades na área de saúde”, ex vi do inciso I, do artigo 1º, da Medida Provisória 621, de 08 de julho de 2013.
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Porém, para nosso conforto, a certeza de que o Ministério Público Federal, no cumprimento de sua obrigação institucional, e as demais Instituições legitimadas, inclusive a OAB, como sentinela da legalidade — artigo 44, I, da Lei 8.906/94 —, saberão adotar as providencias judiciais devidas para adequar o “Mais Médicos para o Brasil” à sua normalidade jurídica, principalmente no que alude às inconstitucionalidades pontuais verificadas na referida Medida Provisória.
Fonte: Conjur

Leia ainda, sobre o mesmo assunto:

Liminar suspende obrigação de registrar médicos estrangeiros no Ceará (clique)

terça-feira, setembro 10, 2013

Lei manda punir juiz que atrasa processo

Lei manda punir juiz que atrasa processo. Mas quem cumpre essa lei?

Roberto Monteiro Pinho
A legislação brasileira dispõe que cabe ao juiz a responsabilidade de aplicar a justiça. Negligenciando ou retardando providências judiciais, consoante o advento da Emenda Constitucional 45/04, ele fere o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, que disciplina o Princípio da Razoável Duração do Processo, causa decisiva da lentidão na entrega da prestação jurisdicional.
Quando as partes procuram o judiciário tem o direito à efetividade do processo, bem como sua solução justa. A morosidade processual deriva de várias causas, no entanto, uma delas merece especial atenção – a conduta negativa do juiz, quanto às providências judiciais necessárias à consecução do fim a que se destina o processo.
A maior parte dos processos judiciais ficam por muito tempo parados à espera de movimentação. Infelizmente é o que ocorre na Justiça. Esse dever é descumprido pelo juiz que contribua com a morosidade do processo e, nesse sentido, o inciso II do art. 133 do Código de Processo Civil aponta os atos do juiz que levam o processo a maiores delongas, por falta de cumprimento das providências judiciais necessárias ao prosseguimento regular do processo.Leia mais (clique)
Fonte: Tribuna da Imprensa
Comentários
Em alguns casos, magistrados, até para não criar mal estar entre este e alguns gestores públicos, têm protelado decisões que nunca poderiam ser proteladas, por exemplo em causas de saúde e de meio ambiente, cuja demora na prestação jurisdicional pode causar dano irreparável. Há casos que antes da decisão, submeteu-se a causa à consulta popular, sem se considerar que nessas matérias a ferramenta não poderia ser usada.

sábado, setembro 07, 2013

Marco Aurélio Mello: O mandato é meu?


Vinga o princípio igualitário. Em regra, todos se submetem, indistintamente, à ordem jurídica, às leis regedoras da vida em sociedade.
Exceções hão de estar previstas, cabendo interpretá-las de forma estrita. É o que nelas se contém e nada mais.
Tem-se como efeito da condenação criminal a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. Nos demais, ocorre a perda se for estabelecida pena superior a quatro anos.
Isso está em bom português no artigo 92 do Código Penal. E a Constituição Federal? Prevê o artigo 15 a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos de condenação criminal não mais passível de modificação mediante recurso. Então, mostra-se inadmissível que alguém com os direitos políticos suspensos continue com a qualificação de parlamentar.
Há mais: o primado do Judiciário. Os pronunciamentos definitivos devem ser observados, não ficando sujeitos a qualquer condição. A interpretação sistemática dos diversos preceitos constitucionais conduz à conclusão de que condenação criminal pode englobar a perda do mandato. Silente, essa é consequência natural da suspensão dos direitos políticos.
O artigo 55 da lei das leis preceitua a perda do mandato pelo deputado ou senador em várias situações. Sobressaem os três últimos incisos, a revelarem o fenômeno quando: o detentor perder ou tiver suspensos os direitos políticos, a Justiça Eleitoral decretar, ou sobrevier condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Surge a discussão no que o texto constitucional, em clara dualidade, faz referência a decisão da Casa Legislativa e a declaração da Mesa. O que define a atuação é a espécie de falta cometida.
Nas duas primeiras, incumbe à Mesa implementar o ato declaratório, simplesmente formal, de perda do mandato. A celeuma diz respeito à condenação criminal, no que estaria compreendida no parágrafo do citado artigo que remete à deliberação da Casa, sempre a pressupor a tomada de votos.
Levar às últimas consequências essa previsão, sem integrá-la ao grande todo de normas jurídico-constitucionais, é esquecer a mencionada suspensão e a máxima popular segundo a qual sentença judicial não se discute, é para ser cumprida. Tanto em um como em outro caso, sendo que, no último, se exige a determinação da perda no pronunciamento do Judiciário, abre-se margem para a atuação declaratória da Mesa.
O caso do deputado Natan Donadon, talvez fruto do insustentável voto secreto, e a publicidade há de ser a tônica, prestando o parlamentar contas aos eleitores, é emblemático, considerada a inconcebível solidariedade absoluta.
Diante da imposição de longa pena de reclusão, está com os direitos políticos suspensos. A Casa acabou substituindo-se à Mesa, apequenando-se aos olhos dos cidadãos.
Retorno ao título deste artigo. O mandato não pertence ao parlamentar nem aos pares, mas àqueles que o outorgaram, aos eleitores, em última análise, ao povo brasileiro, de quem emana o poder e o qual espera a desejável correção de rumos, caminhando-se para o surgimento de um Brasil melhor.
MARCO AURÉLIO MELLO, 67, é ministro do Supremo Tribunal Federal, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral e presidente do Instituto Metropolitano de Altos Estudos (Imae)
Publicado na Folha Online
*

sábado, agosto 31, 2013

"A Constituição é infeliz ao redigir os dispositivos sobre perda de mandato político", diz analista (Estadão)

Legalidade de vinda médicos cubanos foi destaqu

Por Tadeu Rover

O acordo firmado pelo Ministério da Saúde que permite o envio de médicos cubanos para regiões remotas e áreas periféricas dos municípios brasileiros divide opiniões entre advogados. Especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico abordaram o tema sob os aspectos da terceirização de mão de obra, da classificação desse tipo de contratação pelo poder público e da legalidade do ato que autorizou o convênio. A vinda dos estrangeiros é questionada por entidades de classe. O jurista Ives Gandra da Silva Martins diz que o acordo é inconstitucional. Segundo ele, o tratado tem força de lei ordinária, e não pode se sobrepor à Constituição. Gandra Martins diz que a remuneração distinta entre os médicos cubanos e os demais participantes do programa viola os princípios constitucionais e que os cubanos não podem exercer a medicina no país sem Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. Clique aqui para a notícia
Fonte: Conjur.

sexta-feira, agosto 30, 2013

MÉDICOS CUBANOS

Ives Gandra da Silva Martins *
O Estado de S.Paulo

A preferência da presidente Dilma Rousseff pelos regimes bolivarianos é inequívoca. Basta
comparar a forma como tratou o Paraguai - onde a democracia é constitucionalmente mais moderna,
por adotar mecanismos próprios do sistema parlamentar (recall presidencial) - ao afastá-lo do
Mercosul e como trata a mais sangrenta ditadura latino-americana, que é a de Cuba.
A presidente do Brasil financia o regime cubano com dinheiro que melhor poderia ser utilizado para
atender às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), dando-lhe maior eficiência em estrutura
e incentivos.
Em período pré-eleitoral, Dilma Rousseff decidiu trazer médicos de outros países para atender a
população do interior do Brasil, sem oferecer, todavia, as condições indispensáveis para que tenham
essas regiões carentes hospitais e equipamentos. Empresta dinheiro a Cuba e a outros países
bolivarianos, mas não aplica no nosso país o necessário para que haja assistência gratuita, no
mínimo, civilizada.
O cúmulo dessa irracional política, contudo, parece ocorrer na admissão de 4 mil agentes cubanos,
que se dizem médicos - são servidores do Estado e recebem daquela ditadura o que ela deseja pagarlhes
-, para os instalar em áreas desfavorecidas do Brasil, sem que sejam obrigados a revalidar seus
títulos nos únicos órgãos que podem fazê-lo, ou seja, os Conselhos de Medicina.
Dessa forma, trata desigualmente os médicos brasileiros, todos sujeitos a ter a validade de sua
profissão reconhecida pelos Conselhos Regionais, e os estrangeiros que estão autorizados
exclusivamente pelo governo federal a exercer aqui a medicina.
O tratamento diferencial fere drasticamente o princípio da isonomia constitucional (artigo 5.º, caput
e inciso I), sobre escancarar a nítida preferência por um regime que, no passado, assassinou milhares
de pessoas contrárias a Fidel Castro em "paredóns", sem julgamento, e que, no presente, não permite
às pessoas livremente entrarem e saírem de seu país, salvo sob rígido controle. Pior que isso,
remunerará os médicos cubanos que trabalharem no Brasil em valores consideravelmente inferiores
aos dos outros médicos que aqui estão. É que o governo brasileiro financiará, por intermédio deles, o
próprio governo de Cuba, o qual se apropriará de mais da metade de seu salário.
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Portanto, a meu ver, tal tratamento diferencial fere a legislação trabalhista, pois médicos exercendo a
mesma função não poderão ter salários diversos. O inciso XXX do artigo 7.º da Constituição federal
também proíbe a distinção de remuneração no exercício de função.
Acontece que pretende o Estado brasileiro esquivar-se do tratamento isonômico alegando que
acordo internacional lhe permite pagar diretamente a Cuba, que remunerará seus médicos com 25%
ou 40% do valor que os outros médicos, brasileiros ou não, aqui receberão.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os tratados entram em nosso
ordenamento jurídico como lei ordinária especial, vale dizer, não podem sobrepor-se à Constituição
da República, a não ser na hipótese de terem sido aprovados em dois turnos, nas duas Casas
Legislativas do Congresso Nacional, por três quintos dos parlamentares (parágrafo 3.º do artigo 5.º
da nossa Lei Maior).
Ora, à evidência, o acordo realizado pelo governo brasileiro não tem o condão de prevalecer sobre a
nossa Carta Magna, por ter força de lei ordinária especial, sendo, pois, de manifesta
inconstitucionalidade. Francisco Rezek, quando ministro do STF, certa vez, a respeito da
denominada "fumaça do bom direito", que justifica a concessão de liminares contra atos ou leis
inconstitucionais, declarou, em caso de gritante inconstitucionalidade, que a fumaça do bom direito
era tão grande que não conseguia vislumbrar o rosto de seus pares colocados na bancada da frente.
Para a manifesta inconstitucionalidade do ato a imagem do eminente jurista mineiro calha como uma
luva. O tratado do Brasil com a ditadura cubana fere o artigo 7.º, inciso XXX, da Constituição
federal.
O que me preocupa, no entanto, é como uma pequena ilha pode dispor de um número enorme de
"médicos exportáveis", que, se fossem bons, não deveriam correr nenhum risco ao serem avaliados
por médicos brasileiros dos Conselhos Regionais, e não por funcionários do governo federal.
Pergunto-me se tais servidores cubanos não terão outros objetivos que não apenas aqueles de cuidar
da saúde pública. Afinal quando foram para a Venezuela, esse país se tornou gradativamente uma
semiditadura, na qual as oposições e a imprensa são sempre reprimidas.
E a hipótese que levanto me preocupa mais ainda porque foi a presidente guerrilheira e muitos de
seus companheiros de então haviam sido treinados em Cuba e pretendiam impor um governo
semelhante no Brasil, como alguns deles afirmaram publicamente.
Tenho a presidente Dilma Rousseff por mulher honesta e trabalhadora, embora com manifestos
equívocos em sua política geradora de alta inflação, baixo produto interno bruto (PIB), descontrole
cambial e déficit na balança comercial e nas contas externas. O certo, contudo, é que a sua
preferência pelos regimes bolivarianos e a sua aversão ao lucros das empresas talvez estejam na
essência de seu comportamento na linha ora adotada.
Respeito a presidente da República eleita pelo povo, mas tenho receio de que suas preferências
ideológicas estejam na raiz dos problemas que vivemos, incluída a importação de agentes públicos
de Cuba que se intitulam médicos.

*Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, UNIP,
UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O Estado de S. Paulo, das escolas de Comando e Estado-Maior
do Exército e Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da
FECOMERCIO-SP, fundador e presidente honorário do Centro de Extensão Universitária.

Fonte: Jornal Estado de São Paulo

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