“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











terça-feira, setembro 10, 2013

Lei manda punir juiz que atrasa processo

Lei manda punir juiz que atrasa processo. Mas quem cumpre essa lei?

Roberto Monteiro Pinho
A legislação brasileira dispõe que cabe ao juiz a responsabilidade de aplicar a justiça. Negligenciando ou retardando providências judiciais, consoante o advento da Emenda Constitucional 45/04, ele fere o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, que disciplina o Princípio da Razoável Duração do Processo, causa decisiva da lentidão na entrega da prestação jurisdicional.
Quando as partes procuram o judiciário tem o direito à efetividade do processo, bem como sua solução justa. A morosidade processual deriva de várias causas, no entanto, uma delas merece especial atenção – a conduta negativa do juiz, quanto às providências judiciais necessárias à consecução do fim a que se destina o processo.
A maior parte dos processos judiciais ficam por muito tempo parados à espera de movimentação. Infelizmente é o que ocorre na Justiça. Esse dever é descumprido pelo juiz que contribua com a morosidade do processo e, nesse sentido, o inciso II do art. 133 do Código de Processo Civil aponta os atos do juiz que levam o processo a maiores delongas, por falta de cumprimento das providências judiciais necessárias ao prosseguimento regular do processo.Leia mais (clique)
Fonte: Tribuna da Imprensa
Comentários
Em alguns casos, magistrados, até para não criar mal estar entre este e alguns gestores públicos, têm protelado decisões que nunca poderiam ser proteladas, por exemplo em causas de saúde e de meio ambiente, cuja demora na prestação jurisdicional pode causar dano irreparável. Há casos que antes da decisão, submeteu-se a causa à consulta popular, sem se considerar que nessas matérias a ferramenta não poderia ser usada.

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