“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sexta-feira, agosto 30, 2013

MÉDICOS CUBANOS

Ives Gandra da Silva Martins *
O Estado de S.Paulo

A preferência da presidente Dilma Rousseff pelos regimes bolivarianos é inequívoca. Basta
comparar a forma como tratou o Paraguai - onde a democracia é constitucionalmente mais moderna,
por adotar mecanismos próprios do sistema parlamentar (recall presidencial) - ao afastá-lo do
Mercosul e como trata a mais sangrenta ditadura latino-americana, que é a de Cuba.
A presidente do Brasil financia o regime cubano com dinheiro que melhor poderia ser utilizado para
atender às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), dando-lhe maior eficiência em estrutura
e incentivos.
Em período pré-eleitoral, Dilma Rousseff decidiu trazer médicos de outros países para atender a
população do interior do Brasil, sem oferecer, todavia, as condições indispensáveis para que tenham
essas regiões carentes hospitais e equipamentos. Empresta dinheiro a Cuba e a outros países
bolivarianos, mas não aplica no nosso país o necessário para que haja assistência gratuita, no
mínimo, civilizada.
O cúmulo dessa irracional política, contudo, parece ocorrer na admissão de 4 mil agentes cubanos,
que se dizem médicos - são servidores do Estado e recebem daquela ditadura o que ela deseja pagarlhes
-, para os instalar em áreas desfavorecidas do Brasil, sem que sejam obrigados a revalidar seus
títulos nos únicos órgãos que podem fazê-lo, ou seja, os Conselhos de Medicina.
Dessa forma, trata desigualmente os médicos brasileiros, todos sujeitos a ter a validade de sua
profissão reconhecida pelos Conselhos Regionais, e os estrangeiros que estão autorizados
exclusivamente pelo governo federal a exercer aqui a medicina.
O tratamento diferencial fere drasticamente o princípio da isonomia constitucional (artigo 5.º, caput
e inciso I), sobre escancarar a nítida preferência por um regime que, no passado, assassinou milhares
de pessoas contrárias a Fidel Castro em "paredóns", sem julgamento, e que, no presente, não permite
às pessoas livremente entrarem e saírem de seu país, salvo sob rígido controle. Pior que isso,
remunerará os médicos cubanos que trabalharem no Brasil em valores consideravelmente inferiores
aos dos outros médicos que aqui estão. É que o governo brasileiro financiará, por intermédio deles, o
próprio governo de Cuba, o qual se apropriará de mais da metade de seu salário.
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Portanto, a meu ver, tal tratamento diferencial fere a legislação trabalhista, pois médicos exercendo a
mesma função não poderão ter salários diversos. O inciso XXX do artigo 7.º da Constituição federal
também proíbe a distinção de remuneração no exercício de função.
Acontece que pretende o Estado brasileiro esquivar-se do tratamento isonômico alegando que
acordo internacional lhe permite pagar diretamente a Cuba, que remunerará seus médicos com 25%
ou 40% do valor que os outros médicos, brasileiros ou não, aqui receberão.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os tratados entram em nosso
ordenamento jurídico como lei ordinária especial, vale dizer, não podem sobrepor-se à Constituição
da República, a não ser na hipótese de terem sido aprovados em dois turnos, nas duas Casas
Legislativas do Congresso Nacional, por três quintos dos parlamentares (parágrafo 3.º do artigo 5.º
da nossa Lei Maior).
Ora, à evidência, o acordo realizado pelo governo brasileiro não tem o condão de prevalecer sobre a
nossa Carta Magna, por ter força de lei ordinária especial, sendo, pois, de manifesta
inconstitucionalidade. Francisco Rezek, quando ministro do STF, certa vez, a respeito da
denominada "fumaça do bom direito", que justifica a concessão de liminares contra atos ou leis
inconstitucionais, declarou, em caso de gritante inconstitucionalidade, que a fumaça do bom direito
era tão grande que não conseguia vislumbrar o rosto de seus pares colocados na bancada da frente.
Para a manifesta inconstitucionalidade do ato a imagem do eminente jurista mineiro calha como uma
luva. O tratado do Brasil com a ditadura cubana fere o artigo 7.º, inciso XXX, da Constituição
federal.
O que me preocupa, no entanto, é como uma pequena ilha pode dispor de um número enorme de
"médicos exportáveis", que, se fossem bons, não deveriam correr nenhum risco ao serem avaliados
por médicos brasileiros dos Conselhos Regionais, e não por funcionários do governo federal.
Pergunto-me se tais servidores cubanos não terão outros objetivos que não apenas aqueles de cuidar
da saúde pública. Afinal quando foram para a Venezuela, esse país se tornou gradativamente uma
semiditadura, na qual as oposições e a imprensa são sempre reprimidas.
E a hipótese que levanto me preocupa mais ainda porque foi a presidente guerrilheira e muitos de
seus companheiros de então haviam sido treinados em Cuba e pretendiam impor um governo
semelhante no Brasil, como alguns deles afirmaram publicamente.
Tenho a presidente Dilma Rousseff por mulher honesta e trabalhadora, embora com manifestos
equívocos em sua política geradora de alta inflação, baixo produto interno bruto (PIB), descontrole
cambial e déficit na balança comercial e nas contas externas. O certo, contudo, é que a sua
preferência pelos regimes bolivarianos e a sua aversão ao lucros das empresas talvez estejam na
essência de seu comportamento na linha ora adotada.
Respeito a presidente da República eleita pelo povo, mas tenho receio de que suas preferências
ideológicas estejam na raiz dos problemas que vivemos, incluída a importação de agentes públicos
de Cuba que se intitulam médicos.

*Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, UNIP,
UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O Estado de S. Paulo, das escolas de Comando e Estado-Maior
do Exército e Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da
FECOMERCIO-SP, fundador e presidente honorário do Centro de Extensão Universitária.

Fonte: Jornal Estado de São Paulo

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