“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sexta-feira, janeiro 11, 2013

Nova procuração deixa transferência de bens mais cara em Minas Gerais


Tipo de procuração é definido por existência de movimentação financeira. Lei estadual criou um novo tipo de procuração e estabeleceu novas tarifa.


"A existência da procuração específica é um ajustamento ao nosso código civil, que diz que para casos além de mera administração, ou seja onde há movimentação financeira, é preciso este tipo de documento", explica a auditora fiscal da Receita Estadual, Selma Dias Mourão.Leia mais (clique)

A lei:

Mineira

NORMA: LEI 20379

LEI 20379 de 13/08/2012 - Texto Original


Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 8º da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 2º, 3º e 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 8º .........................................................
§ 2º O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 4º A emissão do cupom fiscal a que se refere o § 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador.”.

Art. 3º Ficam acrescentados ao § 3º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos XIII a XV, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º e 7º que seguem:
“Art. 10. ........................................................
§ 3º .............................................................
XIII - o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros;
XIV - o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados;
XV - o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, quando se tratar de registro do formal de partilha.
..................................................................
§ 6º - Os registros integrais de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, de documentos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, poderão ser feitos nas serventias de registro de títulos e documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item “5.c” da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos.
(Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

§ 7º (VETADO)

Art. 4º - Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A - Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária e até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º - Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no disposto no “caput” serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação."
(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

Art. 5º Ficam acrescentados ao art. 15 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 15 .........................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.
§ 2º A redução prevista no inciso II do caput somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em conformidade com o inciso I.”.

Art. 6º O art. 15-A da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMENG -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Parágrafo único. Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere o “caput” serão reduzidos em:
I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;
II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos.”.

Art. 7º Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 15-B:
“Art. 15-B Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos serão reduzidos em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
lI - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.”.

Art. 8º Ficam acrescentados ao caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos VIII e IX:
“Art. 20. .......................................................
VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;
IX - de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados.”.

Art. 9º Fica acrescentado ao art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso III:
“Art. 21. ......................................................
III - pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade.”

Art. 10. O inciso II do art. 27 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo o inciso III e o parágrafo único que seguem:
“Art. 27........................................................
II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento;
III - o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o notário e o registrador às seguintes penalidades:
a) pela falta de entrega: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez;
b) pela entrega fora do prazo: R$1.000,00 (mil reais) por vez;
c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez.
Parágrafo único. Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:
I - a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;
II - a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.”

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. O caput e os §§ 1º e 4º do art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por cinco membros efetivos e
respectivos suplentes, assim distribuídos:
(Caput vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)
I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus;
(Inciso vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)
II - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg-MG;
(Inciso vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)
III - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil.”
(Inciso vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)
(...)

§ 1º Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com sede no interior do Estado.
..................................................................
§ 4º - Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes.”.
(Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

Art. 13 - O “caput” do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de 8% (oito por cento) para custeio e administração:”
(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

Art. 14. (VETADO)

Art. 15 - Os incisos I a IX do “caput” do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único que segue:
“Art. 37 - (...)
I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados, observando-se o percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior e acumulado mensalmente até atingir o valor de um mês de compensação, considerando a quantidade de atos praticados e o seu valor pago no mês da compensação para os atos atuais e equivalentes;
II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimento e óbito e do valor da tabela para os casamentos, observando-se o percentual de 38% (trinta e oito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei, observando-se o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observando-se o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei, observando-se o percentual de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, observando-se o percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único - Os eventuais saldos acumulados mensalmente em cada uma das ações superavitárias previstas nos incisos I a IX poderão ser objeto de remanejamento, sendo destinados na ordem sequencial prevista no “caput” deste artigo.”.
(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. O Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. A atualização prevista no art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004, será aplicada aos valores constantes no Anexo daquela Lei, com a redação dada por esta Lei, a partir da primeira variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - que ocorrer após a publicação desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima


ANEXO
(a que se refere o art. 17 da Lei nº 20.379, de 13 de agosto de 2012)

“ANEXO
(a que se refere § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)

TABELA 1 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização Judiciária
Valor Final ao
Usuário
1 - Aprovação de testamento cerrado
200,66
63,11
263,77
2 - Ata notarial
66,85
21,02
87,87
3 - Autenticação de cópia, por folha
3,44
1,07
4,51
4 - Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado):
a) relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro
22,31
7,02
29,33
b) relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:
Até 1.400,00
64,04
24,68
88,72
de 1.400,01 até 2.720,00
104,46
40,26
144,72
de 2.720,01 até 5.440,00
151,39
58,33
209,72
de 5.440,01 até 7.000,00
209,58
80,76
290,34
de 7.000,01 até 14.000,00
279,49
107,69
387,18
de 14.000,01 até 28.000,00
361,07
139,14
500,21
de 28.000,01 até 42.000,00
454,17
175,01
629,18
de 42.000,01 até 56.000,00
559,08
215,42
774,50
de 56.000,01 até 70.000,00
675,57
260,32
935,89
de 70.000,01 até 105.000,00
850,26
327,62
1.177,88
de 105.000,01 até 210.000,00
1.022,12
474,94
1.497,06
de 210.000,01 até 420.000,00
1.235,26
684,4
1.919,66
de 420.000,01 até 840.000,00
1.337,83
883,97
2.221,80
de 840.000,01 até 1.680.000,00
1.558,92
1.203,28
2.762,20
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00
1.948,61
1.504,07
3.452,68
acima de 3.200.000,00
2.435,84
1.880,15
4.315,99
c) de aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro
13,27
4,17
17,44
d) de alteração contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea “b”
e) de convenção de condomínio
53,45
16,81
70,26
e.1) acréscimo por grupo de seis unidades autônomas constantes da convenção
16,58
5,22
21,80
f) de procuração:
f.1) genérica, por outorgante, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgados
14,06
4,43
18,49
f.2) para fins de previdência e assistência social, independentemente
dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados
11,21
3,52
14,73
f.3) em causa própria, para alienação de bens, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b”
f.4) procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro
66,85
21,01
87,86
g) de subestabelecimento de procuração
14,06
4,43
18,49
h) de testamento:



h.1) testamento
133,81
42,08
175,89
h.2) testamento cerrado escrito pelo tabelião a rogo do testador
267,62
84,16
351,78
h.3) revogação de testamento
66,89
21,05
87,94
i) inventário:
i.1) inventário sem conteúdo financeiro
66,85
21,01
87,86
i.2) inventário com conteúdo financeiro, excluída a meação - os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela
j) separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal
200,66
63,10
263,76
j.1) quando houver excedente de meação, acrescentar os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela
5 - Reconhecimento de firma:
a) por assinatura
3,44
1,07
4,51
b) pela confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura
3,44
1,07
4,51
NOTA I - Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.
NOTA II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.
NOTA III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
NOTA IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea “b” do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.
NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, procuração ou de qualquer outro documento.
NOTA VI - As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.
NOTA VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.
NOTA VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.
NOTA IX - Nas escrituras em que houver estipulação de pensão alimentícia, cotar-se-ão os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações e relativo a cada pensionista.
NOTA X - Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.
NOTA XI - Na hipótese de autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, o ato será praticado se o documento trouxer o endereço eletrônico respectivo. Conferido o documento com o original existente no meio
eletrônico e achado conforme, a autenticação consignará o seguinte: “Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado.” A cobrança será de uma autenticação e uma diligência por folha de documento autenticado.
(Item vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

TABELA 2 (R$)
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
Emolumentos
Taxa de
Fiscalização
Judiciária
Valor Final ao
Usuário
1 - Averbação



a) averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial
4,46
1,41
5,87
2 - Distribuição:



a) distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos
9,94
3,13
13,07

TABELA 3 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Emolumentos
Taxa de
Fiscalização
Judiciária
Valor Final ao
Usuário
1 - Averbação
a) de documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro
9,94
3,13
13,07
b) para cancelamento de registro do protesto
11,10
3,49
14,59
2 - Certidão:
a) de protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas
8,35
2,63
10,98
b) de protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecida a quaisquer
entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas
8,35
2,63
10,98
3 - Indicação de registro ou averbação:



a) indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa
3,44
1,07
4,51
4 - Liquidação ou retirada de título:



a) após o apontamento e antes da intimação
8,35
2,63
10,98
b) após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea “a” do número 5 desta tabela



5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida:



a) protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, sobre o valor do título:



até 72,88
2,95
0,92
3,87
de 72,89 a 91,49
4,36
1,37
5,73
de 91,50 a 142,38
12,55
3,95
16,50
de 142,39 a 190,37
17,22
5,42
22,64
de 190,38 a 233,20
21,10
6,64
27,74
de 233,21 a 278,94
25,24
7,94
33,18
de 278,95 a 324,01
29,32
9,22
38,54
de 324,02 a 368,87
33,37
10,50
43,87
de 368,88 a 425,26
38,48
12,10
50,58
de 425,27 a 476,27
43,09
13,55
56,64
de 476,28 a 540,74
48,92
15,39
64,31
de 540,75 a 609,91
55,18
17,36
72,54
de 609,92 a 696,02
62,97
19,81
82,78
de 696,03 a 818,45
74,05
23,29
97,34
de 818,46 a 1.001,77
90,64
28,51
119,15
de 1.001,78 a 1.212,45
109,70
34,50
144,20
de 1.212,46 a 1.698,60
153,68
48,33
202,01
de 1.698,61 a 2.287,23
206,94
65,08
272,02
de 2.287,24 a 3.380,38
305,84
96,19
402,03
de 3.380,39 a 10.372,02
479,22
150,72
629,94
de 10.372,03 a 21.280,18
544,58
171,27
715,85
de 21.280,19 a 46.843,31
653,48
205,52
859,00
acima de 46.843,31
758,50
238,69
997,19
b) havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável
3,44
1,07
4,51
NOTA I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.
NOTA II - A despesa com a remessa da intimação, por qualquer meio, desde que seu valor não supere o cobrado para intimação pelo correio, caberá à parte.
NOTA III - Pela remessa de numerário a praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.
NOTA IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.
NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas.

TABELA 4 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros):



a) de cédula hipotecária
11,10
3,49
14,59
b) de contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela



c) de qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida, inserção ou alteração de medidas ou área do imóvel - metade dos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela



d) de qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula,
condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias.
11,10
3,49
14,59
e) de qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro
11,10
3,49
14,59
f) de quitação total ou parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura
11,10
3,49
14,59
g) para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:



até 1.400,00
7,63
2,37
10,00
de 1.400,01 até 5.000,00
9,15
2,85
12,00
de 5.000,01 até 20.000,00
18,31
5,70
24,01
acima de 20.000,00
30,52
9,50
40,02
h) para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro
11,10
3,49
14,59
i) para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária
11,10
3,49
14,59
j) de construção, baixa e habite-se - metade dos valores finais ao usuário da alínea “e” do número 5 desta tabela, por unidade



l) da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos
11,10
3,49
14,59
m) da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas
11,10
3,49
14,59
n) do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência
11,10
3,49
14,59
o) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
11,10
3,49
14,59
p) de cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:



até 7.500,00
16,19
5,39
21,58
de 7.500,01 até 15.000,00
32,39
10,79
43,18
de 15.000,01 até 22.500,00
48,59
16,19
64,78
acima de 22.500,00
64,79
21,59
86,38
2 - Edital de intimação:



a) de promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso
3,44
1,07
4,51
b) intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais
3,44
1,07
4,51
3 - Indicação de registro ou averbação:



a) indicação de registro ou averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca
3,44
1,07
4,51
4 - Matrícula:



a) matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral
13,96
4,39
18,35
5 - Registro:



a) memorial de loteamento:



a.1) pelo processamento
10,52
3,31
13,83
a.2) por lote ou gleba do memorial objeto de registro
2,51
0,79
3,30
b) memorial de incorporação imobiliária:



b.1) pelo processamento
10,52
3,31
13,83
b.2) por unidade autônoma do memorial objeto de registro
4,91
1,55
6,46
c) convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:



c.1) de edifício com até doze unidades
10,52
3,31
13,83
c.2) de edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente
2,05
0,64
2,69
d) escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro
10,52
3,31
13,83
e) escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:



até 1.400,00
64,04
24,68
88,72
de 1.400,01 até 2.720,00
104,46
40,26
144,72
de 2.720,01 até 5.440,00
151,39
58,33
209,72
de 5.440,01 até 7.000,00
209,58
80,76
290,34
de 7.000,01 até 14.000,00
279,49
107,69
387,18
de 14.000,01 até 28.000,00
361,07
139,14
500,21
de 28.000,01 até 42.000,00
454,17
175,01
629,18
de 42.000,01 até 56.000,00
559,08
215,42
774,50
de 56.000,01 até 70.000,00
675,57
260,32
935,89
de 70.000,01 até 105.000,00
850,26
327,62
1.177,88
de 105.000,01 até 210.000,00
1.022,12
474,94
1.497,06
de 210.000,01 até 420.000,00
1.235,26
684,40
1.919,66
de 420.000,01 até 840.000,00
1.337,83
883,97
2.221,80
de 840.000,01 até 1.680.000,00
1.558,92
1.203,28
2.762,20
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00
1.948,61
1.504,07
3.452,68
acima de 3.200.000,00
2.435,84
1.880,15
4.315,99
f) de penhora, arresto ou sequestro de imóveis:



até 1.400,00
7,63
2,37
10,00
de 1.400,01 até 5.000,00
9,15
2,85
12,00
de 5.000,01 até 20.000,00
18,31
5,70
24,01
acima de 20.000,00
30,52
9,50
40,02
g) de células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:



até 7.500,00
16,19
5,39
21,58
de 7.500,01 até 15.000,00
32,39
10,79
43,18
de 15.000,01 até 22.500,00
48,59
16,19
64,78
acima de 22.500,00
64,79
21,59
86,38
h) de células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:



até 7.500,00
16,19
5,39
21,58
de 7.500,01 até 15.000,00
32,39
10,79
43,18
de 15.000,01 até 22.500,00
48,59
16,19
64,78
acima de 22.500,00
64,79
21,59
86,38
6 - Registro Torrens:



a) registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela



7 - Prenotação
21,36
4,31
25,67
NOTA I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis.
NOTA II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.
NOTA III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% na hipótese de haver redução dos emolumentos. As reduções não se aplicam aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% do valor da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE.
NOTA IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do “termo de preservação permanente” e da “reserva florestal legal”.
NOTA V - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.
NOTA VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual ou municipal ou pelo órgão federal competente.
NOTA VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.
NOTA VIII - O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
NOTA IX - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.

TABELA 5 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 - Averbação:



a) de documento, para integrar registro
3,44
1,07
4,51
b) de documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro
3,44
1,07
4,51
c) para cancelamento de registro ou averbação sem conteúdo financeiro
4,46
1,41
5,87
d) com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:



até 400,32
13,00
5,88
19,78
de 400,33 até 1.120,89
23,21
11,79
35,00
de 1.120,90 até 8.006,41
44,83
23,78
68,61
de 8.006,42 até 24.019,22
70,12
40,54
110,66
de 24,019,23 até 160.128,10
103,53
59,85
163,38
de 160.128,11 até 400.320,25
143,66
83,05
226,71
acima de 400.320,25
190,38
110,09
300,47
2 - Protocolo:



a) certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia
3,44
1,07
4,51
3 - Intimação:



a) (VETADO)



4 - Remessa de carta:



a) remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa
4,46
1,41
5,87
5 - Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro:



a) de título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato:



até 248,20
13,85
3,48
17,33
de 248,21 até 400,32
18,57
4,65
23,22
de 400,33 até 1.120,89
60,77
15,23
76,00
de 1.120,90 até 2.802,24
110,09
27,60
137,69
de 2.802,25 até 4.483,58
115,82
30,82
146,64
de 4.483,59 até 5.604,48
140,00
37,25
177,25
de 5.604,49 até 7.285,83
163,46
43,50
206,96
de 7.285,84 até 11.208,96
180,02
47,89
227,91
de 11.208,97 até 14.011,20
202,62
57,09
259,71
de 14.011,21 até 16.813,45
243,40
68,58
311,98
de 16.813,46 até 21.016,81
266,87
72,35
339,22
de 21.016,82 até 26.020,81
284,30
80,11
364,41
de 26.020,82 até 32.025,62
319,57
95,20
414,77
de 32.025,63 até 42.433,94
388,95
115,87
504,82
de 42.433,95 até 56.044,83
425,50
126,75
552,25
de 56.044,84 até 84.067,25
445,57
132,73
578,30
de 84.067,26 até 120.096,07
512,50
161,17
673,67
de 120.096,08 até 192.153,72
588,05
184,93
772,98
de 192.153,73 até 432.345,87
682,83
214,73
897,56
acima de 432.345,87
754,95
237,41
992,36
b) título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato
6,96
2,20
9,16
c) registro de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, dos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e/ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, por fotograma.
(Item vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)
0,26
0,06
0,32
6 - Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato):



a) pelo registro
6,96
2,20
9,16
b) pelo protocolo
3,44
1,07
4,51
c) pela intimação ou remessa de carta, por pessoa
6,96
2,20
9,16
d) pela certidão, por pessoa
4,91
1,55
6,46
7 - Alienação fiduciária:



a) registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, "leasing" ou reserva de domínio sobre o valor financiado



até 4.483,58
65,07
22,70
87,77
de 4.483,59 até 7.285,82
81,44
28,42
109,86
de 7.285,83 até 11.208,96
84,62
31,04
115,66
de 11.208,97 até 16.813,45
103,30
37,89
141,19
de 16.813,46 até 28.022,42
122,86
45,07
167,93
acima de 28.022,42
153,51
56,33
209,84
8 - Certidões:



a) de inteiro teor:



a.1) pela 1ª folha
12,20
4,31
16,51
a.2) por folha acrescida à 1ª (primeira)
0,53
0,11
0,64
b) em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas
12,20
4,31
16,51
NOTA I - Em contrato de "leasing", para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.
NOTA II - Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor de R$2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).
NOTA III - (VETADO)
NOTA IV - Sobre os registros do item 5.c desta tabela não incidirá outro tipo de cobrança.

TABELA 6 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 - Averbação:



a) de documento, para integrar registro sem valor declarado
69,00
23,46
92,46
b) de documento, para integrar registro com valor declarado



até 232.940,00
85,55
26,90
112,45
de 232.940,01 até 582.350,00
138,30
43,49
181,79
acima de 582.350,00
204,22
64,23
268,45
c) de documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro
69,00
23,46
92,46
d) para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro
69,00
23,46
92,46
2 - Certificado:



a) certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções de documentos originais, em cada cópia
2,17
0,69
2,86
3 - Matrícula de periódicos e tipografias:



a) pelo processamento
11,10
3,49
14,59
b) pela matrícula
33,42
10,51
43,93
4 - Registro (completo, com todas as anotações e remissões):



a) registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato:



até 232.940,00
85,55
26,90
112,45
de 232.940,01 até 582.350,00
138,30
43,49
181,79
acima de 582.350,00
204,22
64,23
268,45
b) registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato
69,00
23,46
92,46
c) contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil, com conteúdo financeiro



até 232.940,00
85,55
26,90
112,45
de 232.940,01 até 582.350,00
138,30
43,49
181,79
acima de 582.350,00
204,22
64,23
268,45
d) contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro
69,00
23,46
92,46
e) ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro:



até 232.940,00
85,55
26,90
112,45
de 232.940,01 até 582.350,00
138,30
43,49
181,79
acima de 582.350,00
204,22
64,23
268,45
f) ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro
69,00
23,46
92,46
g) registro de livro de contabilidade (encadernado) por conjunto de até 100 folhas
25,63
8,54
34,17
h) registro de livro de folhas soltas por conjunto de até 100 folhas
25,63
8,54
34,17
i) abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro



até 232.940,00
85,55
26,90
112,45
de 232.940,01 até 582.350,00
138,30
43,49
181,79
acima de 582.350,00
204,22
64,23
268,45
j) abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade
69,00
23,46
92,46
5 - Certidões:



a) de inteiro teor:



a.1) pela 1ª folha
12,20
4,31
16,51
a.2) por acrescida à 1ª (primeira)
0,53
0,11
0,64
b) em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas
12,20
4,31
16,51




NOTA I - As certidões em relatório sempre informarão, além do quesito requerido pela parte, a existência, quando houver, de outras alterações averbadas, independentemente do pagamento de novos valores.
NOTA II - (VETADO)

TABELA 7 (R$)
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ
Emolumentos
Taxa de Fiscalização Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 - Habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso com efeito civil, para conversão de união estável em casamento e para o casamento por determinação judicial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, excluídas as despesas com a expedição de certidão, com Juiz de Paz, com a publicação de edital em órgão da imprensa, bem como os arquivamentos, as respectivas certidões de habilitação e de casamento e o respectivo assento.
(Item vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

126,11
18,98
145,09
2 - Diligência para casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial
240,02
30,87
270,89
3 - Diligência para casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial
375,96
48,35
424,31
4 - Registro de emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção; averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial, excluída a certidão
33,57
4,31
37,88
5 - Transcrição, excluída a certidão:



a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro
56,69
7,28
63,97
b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira
56,69
7,28
63,97
6 - Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral, excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa
33,57
4,31
37,88
7 - Assento de casamento, excluída a certidão.
(Item vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)
33,57
4,31
37,88
8 - Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício ou de dados de outros serviços registrais recebidos eletronicamente, desde que atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico
21,36
4,31
25,67
9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão
4,16
0,53
4,69
10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos.
Obs.: Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão
4,16
0,53
4,69
11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil
23,44
0,00
23,44
12 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito, excluído o transporte
47,38
0,00
47,38
13 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o transporte
94,90
0,00
94,90
14 - Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso daquele em que foi feito o assento
21,36
4,31
25,67

TABELA 8 (R$)
ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 - Arquivamento (por folha)
4,11
1,29
5,40
2 - (Vetado)



3 - (VETADO)



4 - Certidão:



a) de inteiro teor ou em resumo, independentemente do número de folhas
12,21
4,31
16,52
b) em relatório conforme quesitos, independentemente do número de folhas
21,36
4,31
25,67
5 - Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso):



a) nos perímetros urbano e suburbano da sede do município
7,19
2,27
9,46
b) no perímetro rural da sede do município
12,46
3,93
16,39
c) fora desses limites
16,71
5,25
21,96
6 - levantamento de dúvida:



a) levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro
11,10
3,49
14,59
7 - (VETADO)



8 - (VETADO)



9 - (VETADO)



10 - Comunicações em geral, por meio físico ou eletrônico, em decorrência de determinação legal ou judicial, não compreendidas nas demais hipóteses previstas nesta lei ou nas tabelas, além das despesas (por ato)
3,44
1,08
4,52
NOTA I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.
NOTA II - Os itens 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
NOTA III - O item 4 desta tabela não se aplica aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registros de Títulos e Documentos
NOTA IV - Os itens 7 a 10 desta tabela não se aplicam ao Tabelionato de Protesto.
NOTA V - A cobrança pela digitalização a que se refere o item 8 desta tabela e pela microfilmagem a que se refere o item 9 desta tabela exclui a cobrança pelo arquivamento."

segunda-feira, janeiro 07, 2013

FERIADOS EM 2013


Agenda Fiscal – Feriados em 2013
O Governo Federal divulgou as datas de feriado e ponto facultativo no ano de 2013. Os Municípios devem considerá-las na organização de sua Agenda Fiscal, além de incluir os feriados locais. Segue abaixo:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 11 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 13 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 29 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 30 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

sexta-feira, dezembro 28, 2012

O Direito, a Liberdade e a missão do advogado

............................................................................................................O artigo que publicou o advogado Márcio Thomaz Bastos - nestes dias que, sendo de festas, devem ser de meditação - sobre os deveres dos advogados, é documento grave e sério. Ele deve ser entendido em sua seriedade e gravidade. Estamos perdendo, como se os neurônios se dissolvessem sob o calor dos ódios e preconceitos, a capacidade de pensar. A lucidez passou a ser uma espécie de excepcionalidade, como se tratasse de um fenômeno de parapsicologia. Mais do que isso: como aponta o ex-presidente da OAB, que se destacou na luta contra o regime militar, a sociedade está imbuída da sanha persecutória, conduzida pelo lema de vigiar e punir.

Mais terrível do que a tirania do Estado, quando ele se encontra ocupado pelos insanos, é a tirania das sociedades, conduzidas por demagogos enfurecidos e suas contrafeitas idéias. Idéia, como sabemos, é a forma que construímos em nossa mente, para identificar as coisas e os fenômenos. Se perdemos essa capacidade de relacionar, com lógica, os acontecimentos naturais  e o sentimento humano –  laço que nos une aos de nossa mesma espécie – não há mais civilização, deserta-nos a razão, evapora-se a inteligência. E se a sociedade perde o equilíbrio, o Estado pode perecer, com o fim de todas as liberdades. 
Leia a matéria completa (clique)
Fonte: JB Online

segunda-feira, dezembro 17, 2012

Não cumprir decisão é intolerável, afirma ministro


FELIPE SELIGMAN
MÁRCIO FALCÃO
DE BRASÍLIA

Sem citar nomes, o ministro decano do STF (Supremo Tribunal Federal), Celso de Mello, criticou duramente as recentes declarações do presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS) de que não cumpriria decisão da corte no sentido de que uma condenação criminal leva automaticamente à cassação de mandatos de deputados.

Segundo Celso de Mello, a "insubordinação legislativa ou executiva diante de decisão judicial revela-se comportamento intolerável, inaceitável e incompreensível".
Nelson Jr./Divulgação/SCO/STF
O ministro do STF Celso de Mello, internado após apresentar forte resfriado
Ministro Celso de Mello no plenário do STF
"O equivocado espírito de solidariedade não pode justificar afirmações politicamente irresponsáveis, juridicamente inaceitáveis, de que não se cumprirá uma decisão do Supremo Tribunal Federal revestida da autoridade da coisa julgada", afirmou o ministro.
"É inadmissível o comportamento de quem, demonstrando não possuir o necessário senso de institucionalidade, proclama que não cumprirá uma decisão do Supremo Tribunal Federal transitada em julgado, que incumbido como guardião da Constituição pela própria Assembleia Constituinte, tem o monopólio da última palavra em matéria de interpretação da Constituição".
Celso de Mello afirmou que um possível descumprimento da decisão do Supremo poderia configurar o crime de prevaricação, que segundo o Código Penal consiste em "retardar ou deixar praticar indevidamente atos de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" e prevê uma pena que varia de 3 meses a 1 ano de prisão. (grifos nossos)

FIM DAS FARRAS DE DETERMINADAS "ONG".


Governo quer exigir ficha limpa de dirigente de ONG


Após discussão com outros sete ministérios, a Secretaria-Geral e a Casa Civil encaminharam à presidente Dilma Rousseff texto de projeto de lei que altera algumas das principais regras de funcionamento das ONGs no Brasil.

Entre as medidas, estão a exigência de que os dirigentes tenham ficha limpa na Justiça para receber dinheiro público, aceitem salários regulados pelo governo e mudem os estatutos das organizações para tentar barrar o enriquecimento ilícito de seus integrantes.
As regras são controversas e, se aprovadas, vão mudar completamente o funcionamento das organizações não governamentais.
Desde 2008, foram mais de R$ 6 bilhões em repasses do governo para essas entidades, mas não há lei para regular o setor, que se vale das normas de repasses da União a Estados e municípios.
Em 2011, na chamada "faxina" do governo Dilma, três ministros caíram após suas pastas serem alvejadas por irregularidades com ONGs: Esporte, Turismo e Trabalho.
Após a queda de Orlando Silva, do Esporte, o governo chegou a suspender repasses a ONGs e determinou um pente-fino em convênios.
Editoria de Arte/Folhapress
ONGs novo marco regulatorio
FICHA LIMPA
A proposta de exigir ficha limpa para os dirigentes segue o molde da exigência feita aos políticos candidatos. O dinheiro será barrado não só para entidades ligadas a dirigentes condenados, mas em período de até oito anos após a decisão que o condenou.
O texto, que além dos ministérios foi discutido com 14 entidades, precisa apenas da aprovação de Dilma para seguir para o Congresso.
Outra exigência da proposta é criar um mecanismo para impedir que as ONGs, entidades sem fins lucrativos, sejam usadas para o enriquecimento dos seus membros.
A ideia é obrigar as entidades a alterarem seus estatutos se quiserem receber dinheiro público, o que encontra resistência.
Pelo texto, o patrimônio das ONGs não poderá ser distribuído aos seus integrantes. Caso a entidade seja fechada, os bens devem ser destinados a outra instituição similar. Se sobrar dinheiro, o montante também não seria distribuído entre seus membros.
Além disso, as ONGs deverão aceitar que os salários sejam pagos pelo governo, nos projetos, em valores abaixo do teto constitucional, atualmente em R$ 26,7 mil (o salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal).
Outra medida é submeter projetos acima de R$ 600 mil a uma auditoria externa independente. Além disso, os ministérios deverão criar uma comissão específica para monitorar as parcerias.
Segundo levantamento do governo, entre setembro de 2008 e julho deste ano, os projetos acima de R$ 600 mil representaram cerca de 20% dos projetos, mas concentraram 80% dos repasses.
"Até hoje não existia nada que tratasse de forma direta da relação entre esses entes e as ONGs. Isso criava insegurança para todos", diz Vera Maria Masagão Ribeiro, representante da Abong (Associação Brasileira de ONGs) que participou da elaboração do projeto de lei.

Fonte: Folha Online

domingo, dezembro 16, 2012

Impostos 'invisíveis' respondem por até 93% do preço de produtos e serviços no Brasil

Estudo exclusivo para o 'Estado' analisa 25 itens e mostra como os tributos indiretos afetam a renda e o consumo de uma família da classe média.

A  imagem de um emaranhado de impostos, em três diferentes níveis de governo, é evocada pelo professor da Escola de Negócios Trevisan Alcides Leite ao falar sobre o sistema tributário brasileiro. Para ter a dimensão exata, é necessário pensar no conjunto formado por União, 27 Estados e Distrito Federal e mais de cinco mil municípios, cada um com sua legislação específica. É nesse intricado cenário que consumidores e empresas se perdem entre impostos, taxas e contribuições.
 Leia a mensagem completa (clique)
Fonte: Estadão.

sexta-feira, dezembro 14, 2012

Decreto Legislativo após eleições e remuneração.



“Art. 29 - ... 
 ... 
 V – remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara 
Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, 
II, 153, III, e 153, parágrafo 2
º
, I;” 
 Compreende, a Legislatura, o período de quatro anos, durante o qual os vereadores 
exercem os seus mandatos. 
 Não basta, porém, que esta fixação ocorra antes do término da legislatura em vigor. Sobre 
         
 
“VEREADORES – REMUNERAÇÃO – DECRETO LEGISLATIVO EDITADO 
APÓS  AS  ELEIÇÕES  –  ILEGALIDADE.  Tendo  a  Constituição  da 
República adotado o princípio da anterioridade da remuneração dos 
Vereadores (art. 29, V)m a fixação respectiva deve ocorrer antes de 
realizadas as eleições (STF – RT). Vol. 425/214)”(em Apelação Cível n 
º 39688-9, Acórdão n º 10.883 – 4
º
 Câmara Cível).
Fonte: PT Paraná

Processo:
AC 396889 PR Apelação Cível - 0039688-9
Relator(a):
Walter Borges Carneiro
Julgamento:
20/09/1995
Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível

Ementa

VEREADORES - REMUNERACAO - DECRETO LEGISLATIVO EDITADO APOS AS ELEICOES - ILEGALIDADE.
Tendo a Constituição da Republica adotado o principio da anterioridade da remuneracao dos Vereadores (art. 29, V), a fixacao respectiva deve ocorrer antes de realizadas as eleicoes (STF - RT. vol. 425/214).
Ver na ÍntegraVeja essa decisão na íntegra.
É gratuito. Basta se cadastrar.

sexta-feira, dezembro 07, 2012


MPF reafirma compromisso de combater a corrupção em todo o Brasil
7/12/2012 
Em 2012, mais de 5 mil inquéritos foram abertos envolvendo corrupção, peculato, tráfico de influência e nepotismo, além de quase 2 mil que dizem respeito a improbidade administrativa

Áudio da notícia


Perto do Dia Mundial de Combate à Corrupção (9 de dezembro), o Ministério Público Federal reafirma o compromisso de combater a corrupção em todo o Brasil e evitar que verbas da União sejam desviadas de áreas essenciais para o cidadão, sobretudo saúde, educação e transporte. A ideia é fazer com que os culpados sejam punidos na área criminal e pedir a devolução dos recursos públicos desviados pelos maus gestores, que é a parte de improbidade administrativa. 

A partir de indícios ou denúncias, os membros do MPF podem oferecer denúncias à Justiça, instaurar investigação própria, requisitar instauração de inquérito policial ou solicitar o arquivamento, caso entendam que não houve desvio ou não ficou configurado crime. Em 2012 (até 31 de outubro), foram abertos 5.113 inquéritos policiais envolvendo corrupção, peculato, tráfico de influência e nepotismo. Para os mesmos crimes foram abertos 168 autos extrajudiciais (inquéritos civis públicos, procedimentos administrativos e procedimentos de investigação criminal). Confira aqui os números.

Em relação à improbidade administrativa, no mesmo período, foram abertos 1.869 inquéritos policiais, 3.668 inquéritos civis públicos e 2.085 procedimentos administrativos (veja os números). De 2008 a 2012, aproximadamente 7 mil ações de improbidade foram cadastradas. Segundo a coordenadora da Câmara de Patrimônio Público do MPF, Denise Vinci Túlio, a devolução nos valores depende de uma sentença de condenação. Conforme explica, o que os procuradores têm conseguido é a indisponibilidade de bens para garantir depois essa recuperação do patrimônio público.

Na área criminal, o foco é utilizar o direito penal como instrumento de proteção de direitos humanos. Segundo a coordenadora da Câmara Criminal do MPF, Raquel Dodge, uma das metas para o próximo ano é elevar o número de ações penais por corrupção em todo o país, fiscalizando a transferência de verbas federais para realização de políticas públicas nos municípios. São verbas de áreas essenciais onde há um volume elevado de corrupção. “Nossa meta é elevar a investigação nessa área, fiscalizando bem de perto o que está acontecendo com as verbas federais, exigindo que sejam aplicadas para onde foram destinadas. Se essa verba é corrompida, essa questão vai ser objetivo de ação penal”, destaca.

Raquel Dodge explica que, nos últimos anos, o número de ações penais já foi grande: só na primeira região da Justiça Federal, no período de um ano, foram 224 ações penais, o que significa que mais ou menos 10% dos municípios dessa região, que é de 2.540 municípios, foi objeto de ação penal. Para ela, não só o número de ações penais aumenta, mas também as condenações penais. Ela diz que o Judiciário está cada vez mais sensível à ideia de que o crime de corrupção, sobretudo quando praticado por quadrilha, causa um dano social elevadíssimo e direto porque a verba deixa de ser aplicada num determinado ano orçamentário e os serviços públicos essenciais à população não são prestados.

Prefeitos - Há dois anos, o combate à corrupção teve reforço com a criação de um grupo de trabalho que fiscaliza a aplicação das verbas federais nos municípios. Segundo a coordenadora do GT, procuradora regional da República Janice Ascari, uma parceria produtiva com a Controladoria-Geral da União permitiu a informação em tempo real de desvios descobertos nas prefeituras. “Todo esse trabalho resultou em centenas de investigações e mais de 300 denúncias contra prefeitos”, informa. 

Para ela, o trabalho surte efeito também de forma preventiva porque os prefeitos sabem que poderão ser denunciados criminalmente ainda no exercício dos cargos, o que tem consequências seríssimas, não só do ponto de vista administrativo mas do ponto de vista político principalmente porque, se houver já uma condenação, o prefeito incidirá na Lei da Ficha Limpa.

Como o crime diz respeito a prefeitos, o grupo era formado somente por procuradores regionais da República, que têm atribuição para propor ações aos Tribunais Regionais Federais. Mas, segundo Janice Ascari, agora começa uma nova fase do trabalho, com a ampliação da área de atuação para outras autoridades além dos prefeitos, como secretários de estado e governadores. “Estamos centrando nos convênios e repasses de verbas para as prefeituras, na ponta da verba, que é o município, o local onde as pessoas deveriam receber os benefícios daquele trabalho que seria feito com a verba federal e foi desviado”, explica.

Janice Ascari diz ainda que, nesse trabalho, verificou-se que os municípios mais miseráveis do país recebem muitas verbas federais e é nesses municípios que ocorrem os maiores desvios. “Há uma relação direta entre o nível de corrupção pública e o índice de desenvolvimento humano: quanto menor o IDH, maior é o nível de corrupção”, adverte. Para ela, é importante que o cidadão esteja atento e acompanhe a aplicação das verbas federais em seu município. “Muitos dos casos que temos de corrupção se originam de comunicações feitas pelos próprios munícipes”, alerta. 

Poder de investigação - Muitos casos começam com investigação própria do Ministério Público e depois resultam em ações criminais e civis. Outros, conforme a necessidade, são realizados em parceria com órgãos como a Polícia Federal, a Receita Federal, o INSS, o Coaf, o Banco Central, e com outros que também possuem funções de investigação. Para os membros do MPF, o poder de investigação do Ministério Público é imprescindível nesse contexto por causa das ferramentas de trabalho para tornar mais ágil o combate à corrupção.

De acordo com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o Ministério Público não quer e jamais pretendeu substituir a polícia ou outros órgãos, que desempenham papel relevantíssimo. Para ele, o que se deve buscar é o trabalho integrado das instituições do Estado na coleta das provas, segundo as regras constitucionais. “Não se pode esquecer que a maior garantia da sociedade está na independência funcional dos membros do Ministério Público, que os preserva de ingerências hierárquicas ou externas, diferentemente do que se verifica em outros órgãos investigativos”, diz. Para ele, proibir o Ministério Público de conduzir investigações é um dos maiores atentados que se pode conceber ao estado democrático de direito.

Segundo Raquel Dodge, a Constituição de 1988, com foco na proteção dos direitos de cidadão, dá claramente a mais de uma instituição pública poderes investigatórios. “Nós nunca defendemos a ideia de ter um monopólio de qualquer tipo de investigação, mas o MPF sabe que o seu poder investigatório, quando bem aplicado, resulta em benefício da população, porque o cidadão confia no Ministério Público, faz a sua denúncia e nós temos ferramentas de investigação que permitem uma elucidação célere da materialidade e autoria, prescindindo inclusive do inquérito policial”, diz.

Conheça um pouco mais sobre a atuação do MPF no combate à corrupção.


Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
 

quarta-feira, dezembro 05, 2012

Veja os novos direitos dos empregados domésticos


Veja abaixo os direitos assegurados na promulgação e outros já garantidos atualmente:
- Jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais.
- Hora extra superior a 50% da hora normal.
- Férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
- Licença-paternidade.
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com o mínimo de 30 dias.
- Salário mínimo.
- Irredutibilidade do salário.
- Garantia de salário mínimo, quando a remuneração for variável.
- Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
- Proibição de retenção do salário.
- Repouso semanal remunerado.
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
- Aposentadoria.
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
- Proibição de qualquer discriminação salarial ou de admissão do trabalhador portador de deficiência.
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Direitos que precisarão ser regulamentados para entrar em vigor:
- Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
- Seguro-desemprego.
- Obrigatoriedade do FGTS.
- Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (adicional noturno).
- Salário-família.
- Creches e pré-escolas para filhos e dependentes até seis anos de idade.
- Seguro contra acidentes de trabalho.
  Projeto ainda precisava ser aprovado em segundo turno na Casa e agora segue para o Senado; parte dos novos direitos precisará de regulamentação antes de entrar em vigor

segunda-feira, dezembro 03, 2012

FATOR PREVIDENCIÁRIO


Previdência Social

APOSENTADORIA: Previdência divulga nova tabela do Fator Previdenciário
Índice é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição
29/11/2012 - 18:38:00


Da Redação (Brasília)- Uma nova tabela do fator previdenciário foi divulgada para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Os índices têm como base a nova tábua de expectativa de vida, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nesta quinta-feira (29), e começam a valer assim que forem publicados no Diário Oficial da União. De acordo com a legislação, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.

A expectativa de vida ao nascer, segundo o IBGE, subiu de 73,8, em 2010, para 74,1, em 2011. Mas, diferente da tendência dos últimos anos, as projeções do IBGE revelaram que, na faixa de idade que vai de 52 até 80 anos, a expectativa de sobrevida caiu, o que vai beneficiar os segurados. Um homem com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, por exemplo, poderia ter 17 dias a menos de tempo de contribuição para receber um benefício de mesmo valor. O fator previdenciário, neste caso, teve uma pequena alteração. Passou de 0,715 para 0,716.

Já um homem de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição teria o fator aumentado de 0,867 para 0,873 e poderia trabalhar 71 dias a menos para receber o mesmo benefício. Uma mulher de 58 anos de idade e 30 de contribuição teria o fator aumentado de 0,801 para 0,805 e poderia ter 45 dias a menos de contribuição para ter um beneficio de mesmo valor.

Dados da Previdência Social mostram que, de janeiro a outubro de 2012, das 254 mil aposentadorias concedidas por tempo de contribuição, 175 mil foram para pessoas com 52 anos ou mais.

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria especial não há utilização do fator. Na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir da publicação dos índices pelo IBGE. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

Clique aqui e acesse a Tabela do Fator Previdenciário 2013

Informações para a imprensa
Renata Brumano
(61) 2021.5102
Ascom/MPS

domingo, dezembro 02, 2012

Novo site do Ministério Público(RJ) reúne decisões judiciais coletivas.

A partir desta segunda-feira, será possível consultar em um único site na internet cerca de 300 decisões da Justiça estadual referentes a ações civis públicas (ACPs) e termos de ajustamento de conduta (TACs) de autoria do Ministério Público do Estado do Rio (MPRJ). Batizado de Consumidor Vencedor, o portal disponível neste endereço (à partir de segunda-feira 3/12) dará acesso ao resumo das vitórias obtidas na defesa coletiva dos consumidores, às quais não cabe mais recurso, e permitirá que casos de descumprimento sejam denunciados. Tudo em linguagem simples e acessível, por meio de ferramentas de busca por assunto, nome do fornecedor ou número do processo. A iniciativa é inédita no país.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/