“Art. 29 - ...
...
V – remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara
Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150,
II, 153, III, e 153, parágrafo 2
º
, I;”
Compreende, a Legislatura, o período de quatro anos, durante o qual os vereadores
exercem os seus mandatos.
Não basta, porém, que esta fixação ocorra antes do término da legislatura em vigor. Sobre
“VEREADORES – REMUNERAÇÃO – DECRETO LEGISLATIVO EDITADO
APÓS AS ELEIÇÕES – ILEGALIDADE. Tendo a Constituição da
República adotado o princípio da anterioridade da remuneração dos
Vereadores (art. 29, V)m a fixação respectiva deve ocorrer antes de
realizadas as eleições (STF – RT). Vol. 425/214)”(em Apelação Cível n
º 39688-9, Acórdão n º 10.883 – 4
º
Câmara Cível).
Fonte: PT Paraná
Processo:
AC 396889 PR Apelação Cível - 0039688-9
Relator(a):
Walter Borges Carneiro
Julgamento:
20/09/1995
Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível
Ementa
VEREADORES - REMUNERACAO - DECRETO LEGISLATIVO EDITADO APOS AS ELEICOES - ILEGALIDADE.
Tendo a Constituição da Republica adotado o principio da anterioridade da remuneracao dos Vereadores (art. 29, V), a fixacao respectiva deve ocorrer antes de realizadas as eleicoes (STF - RT. vol. 425/214).
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