“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sexta-feira, dezembro 14, 2012

Decreto Legislativo após eleições e remuneração.



“Art. 29 - ... 
 ... 
 V – remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara 
Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, 
II, 153, III, e 153, parágrafo 2
º
, I;” 
 Compreende, a Legislatura, o período de quatro anos, durante o qual os vereadores 
exercem os seus mandatos. 
 Não basta, porém, que esta fixação ocorra antes do término da legislatura em vigor. Sobre 
         
 
“VEREADORES – REMUNERAÇÃO – DECRETO LEGISLATIVO EDITADO 
APÓS  AS  ELEIÇÕES  –  ILEGALIDADE.  Tendo  a  Constituição  da 
República adotado o princípio da anterioridade da remuneração dos 
Vereadores (art. 29, V)m a fixação respectiva deve ocorrer antes de 
realizadas as eleições (STF – RT). Vol. 425/214)”(em Apelação Cível n 
º 39688-9, Acórdão n º 10.883 – 4
º
 Câmara Cível).
Fonte: PT Paraná

Processo:
AC 396889 PR Apelação Cível - 0039688-9
Relator(a):
Walter Borges Carneiro
Julgamento:
20/09/1995
Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível

Ementa

VEREADORES - REMUNERACAO - DECRETO LEGISLATIVO EDITADO APOS AS ELEICOES - ILEGALIDADE.
Tendo a Constituição da Republica adotado o principio da anterioridade da remuneracao dos Vereadores (art. 29, V), a fixacao respectiva deve ocorrer antes de realizadas as eleicoes (STF - RT. vol. 425/214).
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