LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
quinta-feira, abril 22, 2010
Receita divulga passo-a-passo para "verificar" malha Fina.
terça-feira, abril 20, 2010
LEI DE TRÂNSITO: "bebê conforto"
(20.04.10)
A partir do dia 9 de junho será obrigatória a utilização do dispositivo de retenção adequado para transportar as crianças de até sete anos e meio no automóvel. Conforme a idade, deve ser usado equipamento como “bebê conforto” ou cadeirinha. Continue lendo (clique!)
Fonte:Espaço Vital.
domingo, abril 18, 2010
NOVO CÓDIGO MÉDICO - resumo
A seguir, os principais destaques do novo Código
Letra Legível
Veja o novo código aqui (clique!)
ESTACIONAMENTOS GRATUITOS.
De quem é a responsabilidade?
Ao contrário do que muitas empresas alegam, elas têm sim responsabilidade pelo que acontece nos estacionamentos que contratam ou administram. E mais: quem se recusa a garantir o direito do cliente, pode ter que se explicar na Justiça. Veja mais. (clique!)Fonte: Via Legal.
sábado, abril 17, 2010
PL de produção e acesso a informação passa na Câmara Projeto de lei originado na Transparência Brasil vai agora ao Senado
No último dia 13, a Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do deputado Mendes Ribeiro (PMDB-RS) ao projeto de lei nº 5.228/09, de iniciativa do poder Executivo, que regulamenta o Art. 5º, inciso 33 e o Art. 37 da Constituição. O inciso 33 do artigo 5º trata do direito de qualquer cidadão requisitar informações detidas pelo poder público; o artigo 37 estabelece, entre os deveres dos agentes públicos, o de dar publicidade aos seus atos.
Apesar das garantias e deveres expressos na Constituição, os órgãos públicos brasileiros se notabilizam pela supressão de informação, particularmente nos planos estadual e municipal. A situação na esfera federal, embora desigual, é bem melhor.
Tendo em vista o fato de que, na ausência de informação, é impossível vigiar o que acontece nos órgãos públicos, em 2005 a Transparência Brasil levou ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (organismo consultivo da Controladoria-Geral da União, CGU) a proposta de o Executivo enviar ao Congresso projeto de lei de sua iniciativa regulamentando a questão, de forma a obrigar os órgãos públicas a prestar informações sobre o que fazem.
O projeto aprovado reflete todos os delineamentos formulados pela Transparência Brasil:
- Abranger os três poderes e as três esferas, pois a opacidade é tanto mais grave quanto mais se desce na escala federativa.
- Abranger não apenas o direito de acesso, expresso no Inciso 33 do Artigo 5º da Constituição, mas também o dever do poder público de prestar informações sobre suas atividades, definido no Artigo 37. Até então, as discussões sobre o assunto limitavam-se ao direito de acesso, esquecendo o dever do Estado de informar. O assunto não é um mero detalhe, pois seria inútil garantir-se acesso a informação na ausência de obrigatoriedade dos órgãos públicos de coletar e sistematizar informação.
- Determinar a criação de mecanismos de administração das demandas por informação partidas do público.
- Prever punição aos agentes públicos que se negarem a prestar informações solicitadas.
Em 2006, durante a campanha re-eleitoral do presidente Lula, a Transparência Brasil induziu a inserção, em seu programa, da promessa de envio desse projeto de lei ao Congresso.
Tendo sido aprovado na Câmara, o projeto passou ao Senado.
As perspectivas de aprovação rápida no Senado dependerão da disposição do Executivo de orientar a sua liderança para tratar prioritariamente do assunto.
Fonte: Transparência Brasil.
sexta-feira, abril 16, 2010
Projeto do FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Fim do fator previdenciário neste ano? Esqueçam...
Falta de consenso entre as centrais sindicais é o maior empecilho a um acordo que permita votar no Congresso o redutor das aposentadorias
Apesar das várias manifestações dos aposentados, fator previdenciário não deve ser votado este ano |
O recado para quem pensa em se aposentar neste ano é direto: “Aguarde mais um pouco, ou se aposente do jeito que está aí”. O conselheiro é o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força Sindical, que destaca a falta de unidade entre as centrais sindicais como principal responsável para que a proposta que acaba com o fator previdenciário (índice que funciona como redutor de aposentadorias) não seja analisada em 2010.Continue lendo (clique!)
Fonte: Congresso em Foco.
domingo, abril 11, 2010
BRADESCO É CONDENADO A INDENIZAR PREJUÍZO DE CONSUMIDOR VÍTIMA DE FALSO SITE DO BANCO NA INTERNEt
Pensão por morte.
sábado, abril 10, 2010
Para OAB, repulsa de Lula às decisões judiciais é péssimo exemplo à cidadania
sexta-feira, abril 09, 2010
Caso Nardoni
Clique aqui para ler o artigo completo.
terça-feira, abril 06, 2010
Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria
O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.
O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que: 1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda; 2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e 3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.
No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério “valorização” pelo critério “custo”, de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento “valorização” como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.
Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.
A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. “Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada”, observou a relatora, ministra Eliana Calmon.
A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, “porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo”. Acrescentou também que “a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra”.
Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. “Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária”.
Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, “concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente”, ressaltou a ministra Eliana Calmon. (grifos nossos)
STJ
segunda-feira, abril 05, 2010
Ruy Barbosa - mais uma para registro:
Rui Barbosa