“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sábado, abril 17, 2010

PL de produção e acesso a informação passa na Câmara Projeto de lei originado na Transparência Brasil vai agora ao Senado


No último dia 13, a Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do deputado Mendes Ribeiro (PMDB-RS) ao projeto de lei nº 5.228/09, de iniciativa do poder Executivo, que regulamenta o Art. 5º, inciso 33 e o Art. 37 da Constituição. O inciso 33 do artigo 5º trata do direito de qualquer cidadão requisitar informações detidas pelo poder público; o artigo 37 estabelece, entre os deveres dos agentes públicos, o de dar publicidade aos seus atos.

Apesar das garantias e deveres expressos na Constituição, os órgãos públicos brasileiros se notabilizam pela supressão de informação, particularmente nos planos estadual e municipal. A situação na esfera federal, embora desigual, é bem melhor.

Tendo em vista o fato de que, na ausência de informação, é impossível vigiar o que acontece nos órgãos públicos, em 2005 a Transparência Brasil levou ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (organismo consultivo da Controladoria-Geral da União, CGU) a proposta de o Executivo enviar ao Congresso projeto de lei de sua iniciativa regulamentando a questão, de forma a obrigar os órgãos públicas a prestar informações sobre o que fazem.

O projeto aprovado reflete todos os delineamentos formulados pela Transparência Brasil:

  • Abranger os três poderes e as três esferas, pois a opacidade é tanto mais grave quanto mais se desce na escala federativa.
  • Abranger não apenas o direito de acesso, expresso no Inciso 33 do Artigo 5º da Constituição, mas também o dever do poder público de prestar informações sobre suas atividades, definido no Artigo 37. Até então, as discussões sobre o assunto limitavam-se ao direito de acesso, esquecendo o dever do Estado de informar. O assunto não é um mero detalhe, pois seria inútil garantir-se acesso a informação na ausência de obrigatoriedade dos órgãos públicos de coletar e sistematizar informação.
  • Determinar a criação de mecanismos de administração das demandas por informação partidas do público.
  • Prever punição aos agentes públicos que se negarem a prestar informações solicitadas.

Em 2006, durante a campanha re-eleitoral do presidente Lula, a Transparência Brasil induziu a inserção, em seu programa, da promessa de envio desse projeto de lei ao Congresso.

Tendo sido aprovado na Câmara, o projeto passou ao Senado.

As perspectivas de aprovação rápida no Senado dependerão da disposição do Executivo de orientar a sua liderança para tratar prioritariamente do assunto.



Fonte: Transparência Brasil.

Nenhum comentário: