“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











segunda-feira, março 22, 2010

EMPRESA QUE CONSULTA SPC/SERASA DE CANDIDATO À VAGA DE EMPREGO COMETE ATO DISCRIMINATÓRIO.

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br E- mail tardin@ibedec.org.br

EMPRESA QUE CONSULTA SPC/SERASA DE CANDIDATO À VAGA DE EMPREGO COMETE ATO DISCRIMINATÓRIO.

A busca por emprego no Brasil está cada vez mais acirrada. Em razão da grande oferta de mão-de-obra, o processo seletivo para o preenchimento de vagas de emprego está com o passar do tempo mais criterioso e rigoroso.

Diante deste cenário, não é raro encontrar empresas que estabelecem como requisito para a contratação de um novo empregado a realização de consulta prévia aos cadastros do SPC e SERASA para verificar se o candidato possui algum tipo de negativação.

Desta maneira, se um candidato, inserido no cadastro de proteção ao crédito, é desclassificado à vaga de um novo emprego em razão do não cumprimento destas obrigações, acabará sofrendo uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego é que possibilitará a sua adimplência no mercado.

Conforme salienta a Dra. Larissa Calegario Maciel, consultora jurídica da área trabalhista do IBEDEC, “esta prática por parte das empresas é absurda e flagrantemente viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito ao trabalho, e direito à igualdade, sendo considerada ato discriminatório passível de indenização por danos morais. Mesmo antes da contratação as empresas podem ser punidas em razão de seus atos discriminatórios, conforme determina o artigo 1º da Lei 9.029/95.”

Alerta ainda a Dra. Larissa que “o grande problema nestes casos é a comprovação na justiça da existência de condutas discriminatórias que antecedem à contratação como, por exemplo, a consulta aos cadastros do SPC e SERASA que se tornam óbice à vaga de emprego”.

Demandas que versam sobre o tema aqui discutido já estão sendo propostas na Justiça do Trabalho, sendo que nos casos em que resta provado o fato da empresa requisitar a consulta à tais órgãos, os juízes tem considerado configurado a prática discriminatória.

Quem se encontrar na mesma situação, deve lutar por seus direitos.

Maiores informações sobre o tema com Larissa Calegario Maciel pelos fones (27) 8114-0430 e (27) 3345-1773 ou por e. mail: trabalhador@ibedec.org.br


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