IBEDEC- Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
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SEPARAÇÃO DE MUTUÁRIOS
Uma situação bastante comum nos dias de hoje, é encontrar mutuários que compram o imóvel enquanto estão casados e depois se separaram.
Na separação acontece do imóvel ficar com a mulher e a dívida com o marido, ou vice-versa. Também não é incomum o imóvel ficar em nome dos filhos. Estas disposições, normalmente vão constar de um processo regular de separação no Judiciário.
Ocorre que o banco, credor do casal no contrato de financiamento e que detém a hipoteca sobre o imóvel, não é chamado no processo e nem está obrigado por lei, a aceitar a troca do devedor.
Daí decorrem alguns problemas que geram mais atritos em famílias desfeitas. Embora a disposição sobre quem tenha ficado com o imóvel esteja descrita na separação, perante o banco ambos continuam responsáveis pelo pagamento da dívida.
Um problema comum é que se a pessoa que ficou responsável pelo pagamento das prestações atrasa, ambos ficam negativados no CADIN. Se o imóvel for a leilão, ambos os mutuários terão o nome exposto no Jornal como devedores.
Se a esposa fica responsável pelo pagamento, mas o contrato tinha o marido como maior renda, os aumentos das prestações seguirão a categoria do ex-marido e poderão subir mais que o salário da mulher.
Se um dos ex-casados vem a falecer, o outro terá que se habilitar no inventário para ter o imóvel passado para seu nome, podendo até disputar a propriedade com a nova família.
Se um dos ex-casados que vier a falecer não era o titular, mas era o responsável pelo pagamento das prestações, o outro não verá o imóvel quitado e ainda ficará obrigado a honrar com os pagamentos até a quitação.
Por estes motivos, o presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin, orienta que “feita a separação, o ideal é que os ex-casados procurem o agente financeiro para transferir a dívida para quem ficou obrigado a pagá-la e, se possível, oferecendo outro imóvel em garantia. O banco desconhece a separação até que seja efetivamente comunicado e concorde em transferir a dívida para o mutuário remanescente. Ainda terá o mutuário remanescente que comprovar capacidade de pagamento, sob pena de não ser aceito.”
Maiores orientações pelo fone (61) 3345-2492 com José Geraldo Tardin
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
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