“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, fevereiro 28, 2013

“O fato de alguém ser identificado com base no seu biótipo, por si só, não é capaz de gerar danos morais, situação que se altera quando a expressão é utilizada de forma pejorativa”.


Justiça nega indenização para agricultor chamado de "pretinho" por vizinho no Sul de MinasO caso aconteceu em 2011, durante uma ocorrência policial. Segundo a Justiça, o fato de o homem ter sido identificado pelo seu biotipo não é capaz de gerar danos morais.


Publicação: 28/02/2013 11:59 Atualização:

A Justiça negou indenização por danos morais a um agricultor da cidade de Alterosa, no Sul de Minas, que acusou seu vizinho de racismo. O homem o identificou como “pretinho” em uma abordagem policial. Na análise da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o fato de alguém ser identificado com base no seu biótipo, por si só, não é capaz de gerar danos morais, situação que se altera quando a expressão é utilizada de forma pejorativa”..............................................................................................................................................Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, afirmou que “o preconceito racial não pode ser tolerado, sendo que a Constituição Federal de 1988 institui o combate ao racismo em alguns de seus mais importantes dispositivos.” 

“Todavia”, continua o relator, “cabe realizar distinção, de um lado, entre o tratamento ofensivo de cunho pejorativo que implica discriminação ou preconceito de raça ou de cor e, de outro lado, expressões usuais no convívio social e que servem para identificar a pessoa pelo seu biótipo.” O relator ainda concluiu afirmando que “o fato de ser usada a característica correspondente ao seu biótipo, com a única finalidade de fazer a identificação visual do autor entre as demais pessoas, tal ato por si só, dentro do contexto dos autos, sem conotação pejorativa ou preconceituosa, não é capaz de gerar danos morais”. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator.

(Com informações do TJMG) LEIA MAIS (clique)

Fonte: Jornal Estado de Minas.

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