“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











terça-feira, novembro 20, 2012

A teoria do diálogo das fontes

O juiz tem importante papel na interpretação e aplicação do Direito, podendo formular a decisão jurídica mais adequada ao caso, a partir do núcleo essencial do bem jurídico disputado.

Resumo: Este artigo visa tecer considerações sobre a Teoria do Diálogo das Fontes. Inicia com uma análise do que se entende por Fontes do Direito, apontando possíveis conflitos entre estas, especialmente entre leis (antinomias). Na sequência, após apresentar os métodos clássicos para solução de antinomias, ingressa propriamente no tema, esclarecendo sua origem, suas justificativas e fundamentos, bem como a forma de operacionalizá-la. Assim o fazendo, destaca o papel do juiz na interpretação e aplicação do Direito, bem como a possibilidade de formular a decisão jurídica mais adequada ao caso em análise, a partir do núcleo essencial do bem jurídico disputado, o qual deve ser extraído com base nas premissas Constitucionais.

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Sobre o tema, apropriadas são as palavras da própria Cláudia Lima Marques:
Na pluralidade de leis ou fontes, existentes ou coexistentes no mesmo ordenamento jurídico, ao mesmo tempo, que possuem campos de aplicação ora coincidentes ora não coincidentes, os critérios tradicionais da solução dos conflitos de leis no tempo (Direito Intertemporal) encontram seus limites. Isto ocorre porque pressupõe a retirada de uma das leis (a anterior, a geral e a de hierarquia inferior) do sistema, daí propor Erik Jayme o caminho do "diálogo das fontes", para a superação das eventuais antinomias aparentes existentes entre o CDC e o CC/2002. [11]
Mais adiante, complementa:
há mais convivência de leis com campos de aplicação diferentes, do que exclusão e clareza. Seus campos de aplicação, por vezes, são convergentes e, em geral diferentes, mas convivem e coexistem em um mesmo sistema jurídico que deve ser ressistematizado. O desafio é este, aplicar as fontes em diálogo de forma justa, em um sistema de direito privado plural, fluído, mutável e complexo. [12]


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18279/a-teoria-do-dialogo-das-fontes#ixzz2Cl6ySAjz



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