“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, outubro 25, 2012

MENSALÃO E REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Compra de votos no mensalão anula efeito da Reforma Previdenciária, decide juiz de MG


‘A reforma foi fruto não da vontade parlamentar, mas da compra de votos’, disse o juiz, citando Joaquim Barbosa

Com base na tese de que houve compra de votos no caso do mensalão, o juiz Geraldo Claret de Arantes decidiu anular os efeitos da Reforma Previdenciária de 2003 e restituir o benefício integral da viúva de um pensionista. A sentença é uma das primeiras a citar textualmente o julgamento da Ação Penal 470, no qual a maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) considerou que parlamentares da base aliada ao primeiro governo do ex-presidente Lula receberam somas em dinheiro para apoiar os projetos da situação.

O juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte entendeu que aprovação da Emenda Constitucional 41/2003 possui um “vício de decoro parlamentar” que “macula de forma irreversível” a Reforma da Previdência e “destrói o sistema de garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito”. Para sustentar seu entendimento, o juiz lembra que o “voto histórico” do relator Joaquim Barbosa foi seguido pela maioria do STF. “A EC 41/2003 foi fruto não da vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos”, diz a sentença, publicada no dia 3 de outubro.

“Diversos vícios podem afetar a lei: um deles é o vício de decoro. Há uma falta de decoro quando um parlamentar recebe qualquer vantagem indevida”, disse o juiz Antunes ao Última Instância, observando que há flagrantes violações da Constituição Federal (artigo 55, parágrafo 1º) e do Código de Ética e Decoro Parlamentar (artigo 4º, inciso III, e artigo 5º, incisos II e III).

Como efeito prático da sua decisão, a viúva de um ex-servidor público do interior mineiro terá direito à totalidade dos R$ 4.827 que seu marido recebia como pensionista aposentado enquanto vivo, e não mais os R$ 2.575 que estavam sendo creditados na conta bancária da viúva desde o falecimento de seu cônjuge, em julho de 2004.

Sancionada em dezembro de 2003, a emenda constitucional trouxe grandes alterações ao regime previdenciário do país. Uma delas impôs regras mais rígidas para conceder na íntegra pedidos de paridade do benefício. Dessa maneira, como o ex-servidor faleceu seis meses após a promulgação da medida, e a Reforma da Previdência já estava em plena vigência, sua viúva não teria mais o direito ao valor total da pensão: durante mais de oito anos ela recebeu pouco mais da metade do montante do benefício.

Em sua defesa, o Ipsemg (Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais) sustenta que, como o “fato gerador” — falecimento do ex-servidor — ocorreu após a reforma, o direito à paridade não pode ser concedido. Da mesma maneira, o Ministério Público também opinou pela improcedência do mandado de segurança. Como a decisão é de primeira instância, ainda cabe recurso da sentença.

Ao oferecer a denúncia do mensalão, o MPF (Ministério Público Federal), cita a Reforma da Previdência como um dos momentos mais agudos do escândalo de corrupção descoberto em 2005. De acordo com a acusação, dias antes das votações da emenda na Câmara, seria possível verificar um aumento dos saques do Banco Rural; dinheiro este supostamente utilizado para “comprar as consciências” dos parlamentares envolvidos no esquema. No julgamento da Ação Penal 470, o STF condenou sete réus por corrupção passiva, todos exerciam o mandato de deputado federal à época do esquema.

Direitos adquiridos

Apesar de utilizar o julgamento do mensalão para justificar a sua sentença, o juiz Geraldo de Arantes afirma que produziria a mesma decisão caso não ficasse comprovada a corrupção pelo Supremo. Isto, pois a Reforma da Previdência — a qual o juiz classifica como “grande retrocesso” — mudou “as regras do jogo” de forma arbitrária e acabou por retirar direitos adquiridos pela viúva do ex-servidor.

“A Constituição garante os direitos adquiridos”, afirma o juiz. E continua: “considero uma expropriação de propriedade privada. Um ato violentíssimo, de total impiedade com o cidadão”.

O magistrado argumenta que um indivíduo qualquer, antes de entrar na vida pública, pondera todas as vantagens e desvantagens que os rumos da sua carreira profissional podem lhe causar: salário, carga horária, estabilidade, aposentadoria e pensão, por exemplo. Dessa forma, não pode haver “revisão unilateral” nas regras do contrato público que subtraia direitos adquiridos e reduza a remuneração do servidor. O cidadão não pode ser “pego desprevenido ao descobrir que, de um dia para o outro, perdeu o direito que acreditava ter”, diz o juiz, ao conceder o mandado de segurança.

Arantes ainda critica o funcionamento do Estado brasileiro que, ao trocar o governo eleito, permite uma série de mudanças nas políticas implementadas, não raras vezes removendo direitos dos cidadãos. “As alterações ao alvedrio dos caprichos do príncipe deixaram de ser aceitas desde o fim da Idade Média”, observa o juiz, ao ressaltar que o sentimento de insegurança jurídica prevalece.

Jogar luz

O juiz mineiro, no entanto, reconhece que representa uma voz isolada entre seus colegas magistrados. “Minha posição diverge do entendimento do país. Mas ao juiz cabe averiguar o caso concreto, aplicando os princípios constitucionais, mesmo que não esteja de acordo com o entendimento atual das cortes”, afirma Arantes, que, ao longo de seus 16 anos como juiz, já passou também por varas da infância e da família.

“Com uma ‘sentencinha’ simples dessa, quero jogar luz sobre certas discussões”, observa o magistrado. E completa: “o Direito é dinâmico; e cada juiz vitaliza o Direito”.

Em sua decisão, Arantes exerceu o controle difuso da constitucionalidade ao julgar que a Reforma da Previdência é inconstitucional e, em função disso, deve ser anulada. Entretanto, sua sentença vale somente para o caso concreto, já que o controle concentrado da constitucionalidade cabe exclusivamente ao STF.

Em última análise, é a própria Suprema Corte que deverá determinar se leis aprovadas durante o primeiro mandato do ex-presidente Lula deverão ser anuladas, uma vez fixada a existência de corrupção no Legislativo. Juristas e algumas entidades já têm se manifestado a respeito do tema.

O Psol, partido político criado por dissidências do PT, estuda a possibilidade de entrar com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo para rever a Reforma da Previdência. 

Por outro lado, juristas da FGV ouvidos pelo Última Instância afirmam ser difícil comprovar perante a Corte a inconstitucionalidade das medidas. Seria preciso provar que o voto dos sete corrompidos foi decisivo para formar a maioria parlamentar que aprovou medidas na Câmara.

Por: Felipe Amorim – 24/10/2012 – 10h00

Nenhum comentário: