O motorista que dirige alcoolizado, mesmo sem provocar danos, está cometendo crime. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão tomada em 27 de setembro, o STF rejeitou um habeas corpus da Defensoria Pública da União em favor de um motorista do município de Araxá (MG). O crime de dirigir embriago está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, citou precedente da ministra Ellen Gracie, afirmando que não importa o resultado, tratando-se de um crime de perigo abstrato. “É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, destacou.
O motorista havia sido denunciado por conduzir embriagado, mas acabou absolvido pelo juiz de primeira instância. O Ministério Público de Minas Gerais apelou da decisão ao Tribunal de Justiça do estado, que deu continuidade à ação penal. No STF, a Defensoria Pública pedia o restabelecimento da sentença de primeira instância, alegando que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”. O pedido, no entanto, foi negado por unanimidade de votos.
O artigo 306 do CTB determina que as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis são: detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Fonte: Pernambuco.com/Agência O Globo
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“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
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"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
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