“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, fevereiro 24, 2011

Aposentadoria

Eduardo Costa obtém vitória contra a Previdência
O jornalista Eduardo Costa, da Rádio Itatiaia e TV Record, obteve vitória contra a Previdência Social que abre precedente para colegas de profissão que tenham trabalhado sob vigência da Lei 3.529/59, que concedia aposentadoria especial aos jornalistas, revogada em 14 de outubro de 1996. Serão acrescentados 17% aos 16 anos em que ele trabalhou atuando como jornalista sob vigência da norma.

Foi no Sindicato dos Jornalistas que Eduardo tomou conhecimento, por meio da juíza Maria Helena Carreira Alvim - convidada para uma palestra sob o tema -, que defende a tese de que categorias cujas aposentadorias tiveram legislações especiais antes da reforma da Previdência deveriam ter tratamento diferenciado pelo INSS.

Como começara a trabalhar aos 11 anos e tivera a carteira assinada aos 14 (naquela época essa era a idade mínima para oficializar o emprego), Eduardo, aos 49 anos, tentou se aposentar com 35 anos trabalhados, mas foi surpreendido com a informação de que não tinha tempo suficiente - embora nunca tenha ficado sem a carteira assinada. Diante disso, decidiu reivindicar o direito de contagem especial para os 16 anos em que trabalhou sob a vigência da Lei dos Jornalistas, entre 1980 e 1996. Porém, a Previdência negou.

Por meio das advogadas Andreza Dantas e Júlia Horta, Eduardo Costa entrou com ação na Justiça, inicialmente distribuída para o Juizado Especial Federal, mas como o valor a receber (de atrasados) superava o teto daquele órgão julgador, a demanda foi declinada para a Justiça Federal. No julgamento de primeira instância a sentença foi parcialmente procedente, mas o juiz optou por não computar nos cálculos o período de estágio. Houve, então, recurso ao Tribunal Regional Federal, onde, no começo de fevereiro, os juízes acolheram a apelação por unanimidade, reconhecendo a possibilidade de se computar, também, o estágio remunerado para fins de cômputo de tempo.

Trata-se de uma grande notícia para profissionais da imprensa que tenham trabalhado durante o período de vigência da Lei dos Jornalistas. Eduardo teve de esperar por cinco anos para a decisão final,. Com a jurisprudência, espera-se que o INSS não rejeite os pedidos de contagem diferenciada para o período trabalhado até 1996 e que a Justiça seja mais ágil para obrigar a Previdência a reconhecer o direito dos trabalhadores da imprensa.
Fonte:Farol Comunitário.

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