O prazo de cinco anos para prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final, pela Administração Pública, do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial cujo relator foi o Ministro Luiz Fux. No caso, o fisco autuou o contribuinte por fatos geradores ocorridos entre 1983 e 1985. Houve recurso, mas este só foi julgado definitivamente em 1993. O Ministro relator considerou a data do ano de 1993 como o do início da contagem da prescrição, já que no período anterior a prescrição estava suspensa.
Fonte: Jornal Valor, de 15/6/20
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