De olho na campanha eleitoral pela internet, o Tribunal Superior Eleitoral tomou duas decisões na terça-feira, 15/6, relativas a páginas a favor das candidaturas do ex-governador José Serra (PSDB) e da ex-ministra Dilma Roussef (PT), ambas por entender que fazem campanha antes do prazo legal, 6 de julho.
Na primeira decisão, o TSE multou o PSDB em R$ 10 mil por conta do conteúdo do site www.gentequemente.org.br, mantido pelo partido e que foi criado especialmente para atacar a candidata do PT, Dilma Roussef. Mas segundo o ministro Henrique Naves, do TSE, além dos ataques o site promove o nome do candidato tucano José Serra.
“Violando as regras dos artigos 36 e 57-A da Lei 9.504/97, os comentários fazem, de forma direta, menção às eleições presidenciais e apontam o Senhor José Serra como o mais apto ao exercício da Presidência da República. De outro lado buscam denegrir a imagem do Partido dos Trabalhadores e da Sra. Dilma Rousseff. Resta, na forma da jurisprudência deste tribunal caracterizada propaganda eleitoral antecipada”, concluiu o ministro.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral e pedia ainda a suspensão do acesso a todo o conteúdo da página. O ministro do TSE, no entanto, limitou-se a determinar que o PSDB retire, em 24 horas a partir da notificação, os comentários considerados como propaganda eleitoral.
Em outra ação do MPE, o mesmo ministro Henrique Neves determinou que a Google informe, também em 24 horas a partir da notificação, dados sobre os responsáveis pelo blog www.dilma13.blogspot.com, hospedado pela empresa. O Ministério Público Eleitoral pediu que o site fosse retirado do ar por entender que ele faz propaganda antecipada da candidata do PT.
“Por isso, neste juízo sumário e superficial, entendo que o pedido de suspensão do inteiro conteúdo do sítio apontado na inicial somente é possível a partir do momento em que arrolados os responsáveis pelo conteúdo ou demonstrado o prévio conhecimento do provedor de hospedagem”, determinou o ministro do TSE, ao acrescentar que, “de outro modo, seria admitir a concessão de medida cautelar sem a mínima condição para o exercício, ainda que em momento posterior, do direito de defesa”.
Fonte: Convergência Digital * Com informações do TSE
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