por Kiyoshi Harada
A Constituição Federal a par da imunidade recíproca e das imunidades genéricas estabeleceu, também, imunidades específicas para determinados impostos.
No caso do ITBI dispôs no inciso I, do § 2°, do art. 156:
“§ 2° o imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”;
Essa imunidade específica é regulada pelo CTN em seus artigos 36 e 37: Continue lendo (cliique)
Fonte: Jus Vigilantibus
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