LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
sábado, maio 31, 2008
Provedores de Internet entram no Supersimples
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou as alterações na Lei Complementar 123/2006 (do Supersimples) incluídas no substitutivo do relator José Pimentel (PT-CE), ao projeto de lei complementar de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que prevê a readmissão definitiva dos provedores de Internet ao sistema simplificado de tributação. Outras categorias também foram beneficiadas. Aprovação final do projeto deverá acontecer, na próxima semana, no plenário da Câmara. Mais detalhes em : Convergência Digital :: 30/05/2008
Direito Previdenciário: É admissível o acúmulo de aposentadoria rural com pensão por morte.
A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que invocou, como paradigma, um precedente do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão foi julgada improcedente, por ocasião da sua apreciação pela Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, sob o argumento de que, como o óbito aconteceu antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 ( que dispõe de Planos de Benefícios da Previdência Social), havia a previsão, na legislação então vigente (Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79), da impossibilidade de cumulação da pensão por morte rural com a aposentadoria rural.
Ocorre que, de acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, o STJ tem admitido a cumulação dos benefícios. Siqueira Filho faz referência em seu relatório ao voto do ministro Fernando Gonçalves, que chamou a atenção para a relevância da questão social e o caráter benéfico da Lei nº 8.213/91.
No caso analisado pelo precedente do STJ, o óbito também ocorreu na época em que ainda não estava em vigor a Lei nº 8.213/91, situação similar a vivenciada pela autora do incidente de uniformização, cujo cônjuge faleceu em 1970.
“O ministro Fernando Gonçalves defendeu a aplicação imediata da nova lei a casos pendentes de concessão de benefício, salientando a presunção absoluta de dependência econômica de que goza o cônjuge ou o companheiro do segurado. Registrou, ainda, que a nova lei somente veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença, de duas ou mais aposentadorias e de aposentadoria e abono de permanência em serviço, o que não é o caso”, salienta o juiz Élio Wanderley.
Este, aliás, é o posicionamento que já foi assumido em caso analisado em janeiro de 2008 pela TNU. Na época o relator, juiz federal Valter Antoniasse Maccarone reforçou o caráter social da legislação previdenciária.“Considerando-se que deve prevalecer a lei mais benéfica para o segurado, tendo em vista seu caráter social e protetivo, a lei previdenciária deve ser aplicada de forma imediata aos casos pendentes de concessão de benefício”.Processo nº 2006.72.95019498-8
Fonte: PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL
visite: CAMBUQUIRA (num click)
Ocorre que, de acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, o STJ tem admitido a cumulação dos benefícios. Siqueira Filho faz referência em seu relatório ao voto do ministro Fernando Gonçalves, que chamou a atenção para a relevância da questão social e o caráter benéfico da Lei nº 8.213/91.
No caso analisado pelo precedente do STJ, o óbito também ocorreu na época em que ainda não estava em vigor a Lei nº 8.213/91, situação similar a vivenciada pela autora do incidente de uniformização, cujo cônjuge faleceu em 1970.
“O ministro Fernando Gonçalves defendeu a aplicação imediata da nova lei a casos pendentes de concessão de benefício, salientando a presunção absoluta de dependência econômica de que goza o cônjuge ou o companheiro do segurado. Registrou, ainda, que a nova lei somente veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença, de duas ou mais aposentadorias e de aposentadoria e abono de permanência em serviço, o que não é o caso”, salienta o juiz Élio Wanderley.
Este, aliás, é o posicionamento que já foi assumido em caso analisado em janeiro de 2008 pela TNU. Na época o relator, juiz federal Valter Antoniasse Maccarone reforçou o caráter social da legislação previdenciária.“Considerando-se que deve prevalecer a lei mais benéfica para o segurado, tendo em vista seu caráter social e protetivo, a lei previdenciária deve ser aplicada de forma imediata aos casos pendentes de concessão de benefício”.Processo nº 2006.72.95019498-8
Fonte: PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL
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Município deve garantir transporte e estadia de mulher com câncer
O município de Peixoto de Azevedo (a 691 km ao Norte de Cuiabá) foi condenado a garantir a uma paciente com câncer no sistema linfático o fornecimento de transporte, bem como pagamento de diária para custear a estadia dela em Cuiabá quando for necessário seu deslocamento para a realização de sessões de quimioterapia e demais consultas. Ela deve comprovar a data do exame e/ou da sessão de quimioterapia, devendo avisar a Secretaria de Saúde do município com antecedência de pelo menos 48 horas, a fim de que sejam programados e fornecidos os meios necessários para seu deslocamento e estadia na capital. A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo (processo nº. 163/2008). Mais detalhes em NETLEGIS |
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTOS.
"Com efeito, prescrição e decadência devem ser entendidas como fenômenos que fulminam o direito subjetivo do Estado de perceber a importância correspondente ao tributo, fixadas, no sistema, as condições para que tal opere, tudo no mais das vezes associado à inércia no providenciar o necessário à realização daquele direito. Como contrapartida do fenecimento do direito subjetivo (crédito tributário), uma e outra daquelas entidades proporcionam a extinção, de igual modo, do débito do sujeito passivo, daí advindo a desintegração do próprio laço obrigacional."
Leia texto completo no:
Netlegis
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Netlegis
quarta-feira, maio 21, 2008
Classificação jurídica da inimputabilidade dos silvícolas
Os crescentes e frequentes fatos envolvendo grupos de silvícolas brasileiros tem evidenciado que nossos índios não são aqueles sujeitos com de desenvolvimento mental incompleto, como a norma parecia considerar. Alguém que é capaz de discernir sobre o que é bom e o que é ruim, que defende o meio ambiente, entre outros direitos que até o homem civilizado, nas suas camadas mais simples, chega a não ter conhecimento, não pode ser considerado incapaz, na forma que se usa para defender esses cidadãos mesmo nas suas barbáries contra o patrimônio público e privado, contra as pessoas e os interesses da nação.
Com base nisso também há de se reconsiderar a criação de uma reserva que ficará fechada para o homem branco, seja ele autoridade ou não, de acordo com a vontade dos índios numa fronteira tão conturbada que é o norte da Amazônia. Nesse caso, o agravante é que os direitos dos antigos agricultores brasileiros que lá estão desde o século XVIII/XIX.
Tal qual o Estatuto do Menor, o Estatuto do Índio ou a Lei Civil há de ser adequada para que o país e a população não continue refém.
Essa é a minha opinião.
Com base nisso também há de se reconsiderar a criação de uma reserva que ficará fechada para o homem branco, seja ele autoridade ou não, de acordo com a vontade dos índios numa fronteira tão conturbada que é o norte da Amazônia. Nesse caso, o agravante é que os direitos dos antigos agricultores brasileiros que lá estão desde o século XVIII/XIX.
Tal qual o Estatuto do Menor, o Estatuto do Índio ou a Lei Civil há de ser adequada para que o país e a população não continue refém.
Essa é a minha opinião.
Câmara aprova projeto que dá preferência à guarda compartilhada
Uma alternativa há muito tempo usada pelos magistrados, desta vez vai virar lei com a aprovação do projeto (de 2002) do deputado mineiro Tilden Santiago.
Pela norma a ser sancionada pelo Presidente da República, numa separação os pais deverão optar entre duas opções: a guarda compartilhada ou unilateral. Feita a opção, a responsabilidade da educação do filho (ou filhos) será dividida entre pai e mãe, ou ficará a cargo de um deles (mãe ou pai) com o direito do outro de supervisionar o cumprimento das obrigações do responsável pela guarda.
A norma será adotada nas separações para que a criança não sofra com os constantes atritos gerados quando o assunto é com quem fica o(s) filho(s). Há de se considerar no momento da separação e da definição do tipo de guarda compromissos das partes com vista a preservar o convívio com ambos(pai e mãe), importante para a sua formação moral e emocional, direitos inalienáveis dos filhos.
O sistema da guarda compartilhada não são as únicas alternativas. Existe ainda, e aplicada por diversos juízes, bases de jurisprudências citadas, a “guarda alternada”, uma espécie de compartilhada com períodos alternados de permanência dos filhos ora com um ora com outro, um tipo de rodízio.
Foto ilustrativa: filme "Os filhos de Francisco".
Pela norma a ser sancionada pelo Presidente da República, numa separação os pais deverão optar entre duas opções: a guarda compartilhada ou unilateral. Feita a opção, a responsabilidade da educação do filho (ou filhos) será dividida entre pai e mãe, ou ficará a cargo de um deles (mãe ou pai) com o direito do outro de supervisionar o cumprimento das obrigações do responsável pela guarda.
A norma será adotada nas separações para que a criança não sofra com os constantes atritos gerados quando o assunto é com quem fica o(s) filho(s). Há de se considerar no momento da separação e da definição do tipo de guarda compromissos das partes com vista a preservar o convívio com ambos(pai e mãe), importante para a sua formação moral e emocional, direitos inalienáveis dos filhos.
O sistema da guarda compartilhada não são as únicas alternativas. Existe ainda, e aplicada por diversos juízes, bases de jurisprudências citadas, a “guarda alternada”, uma espécie de compartilhada com períodos alternados de permanência dos filhos ora com um ora com outro, um tipo de rodízio.
Foto ilustrativa: filme "Os filhos de Francisco".
sexta-feira, maio 16, 2008
AOS CANDIDATOS: CUIDADOS COM A LEI.
(§ 10º, art. 73, da Lei Federal nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006).
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
....................................................................................................................................
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
....................................................................................................................................
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006
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