“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sexta-feira, junho 20, 2008

JUSTIÇA DE MINAS IMPLANTOU PRIMEIRA TORNOZELEIRA MONITORADA POR GPS.

A Justiça mineira implantou a primeira tornozeleira monitorada por GPS (Sistema de Posicionamento Global). O auxiliar administrativo E.F.C., 21 anos, é o primeiro sentenciado a se beneficiar da tecnologia, utilizada pelo projeto experimental de "Expansão e Modernização do Sistema Prisional

XÕ CORRUPÇÃO.

Textos e mais vídeos acesse: http://www.conamp.org.br/

LINKS PARA TEXTOS SOBRE ELEIÇÕES

(in) Fidelidade partidária - A importância da decisão do TSE - Moralização do processo eleitoral - Registro histórico ( Carlos Fernando Correa de Castro - 14/03/2008 15:45)
Responsbilidade, Ética e Probidade ( Renato Cardoso de Almeida Andrade - 19/12/2006 19:00)
A Justiça Eleitoral e o uso da internet pelos candidatos às eleições de outubro de 2006 na região Sul do Brasil ( Sérgio Braga - 05/12/2006 15:58)
Comportamento político e formas de protesto eleitoral: o voto nulo no Brasil e no Paraná ( Adriano Codato - 21/11/2006 16:46)
A lista fechada como instrumento para o fortalecimento da democracia brasileira ( Lúcio Tadeu de Ferrreira Bandeira - 19/09/2006 20:05)
Votar Nulo Vale a Pena? ( Ana Flora França e Silva - 06/09/2006 13:37)
Cláusula de Barreira em perspectiva comparada ( Noely Manfredini D' Almeida - 28/08/2006 19:45)
Cláusula de Barreira nas eleições 2006 na perspectiva da Reforma Política. ( Fernando José dos Santos - 15/08/2006 19:43)
Quando o TSE declara inconstitucionalmente a inconstitucionalidade de lei ( Fábio Luís Guimarães - 26/06/2006 11:51)
O Financiamento Exclusivamente Público de Campanhas no Âmbito da Reforma Política ( Getulio Rainer Vogetta - 31/05/2006 12:40)
A Reforma Política e a Votação por Lista Fechada ( Nayara Tataren Sepulcri - 10/05/2006 15:41)
Do Financiamento Público de Partidos e Campanhas Eleitorais ( Thiago C. Baran - 10/05/2006 15:37)
As regras do jogo eleitoral de 2006 ( Fábio Luís Guimarães - 02/05/2006 13:52)
Eleição 2006 na Internet ( Ana Amelia de Castro Ferreira - 24/04/2006 14:53)
Partidos nacionais, elites políticas regionais e o fim da verticalização: ( Adriano Nervo Codato e Emerson Urizzi Cervi - 17/02/2006 14:32)
A Vitória do NÃO ( Mauro Almeida Noleto - 12/12/2005 17:23)
Remédios para a crise política ( René Ariel Dotti - 29/11/2005 17:13)
Participação Política e Educação para a Cidadania ( Roberto Carlos Simões Galvão - 31/10/2005 10:53)
Criada a ABMPE - Associação de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais ( - 21/09/2005 15:38)
Achegas sobre a Inconstitucionalidade do art. 41-A: Poderações às Respostas de Márlon Jacinto Reis ( Adriano Soares da Costa - 06/09/2005 14:28)
A Constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições: Respostas a Adriano Soares ( Márlon Jacinto Reis - 29/08/2005 13:40)
A Inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições: Breves reflexões sobre o estudo de Márlon Jacinto Reis. ( Adriano Soares da Costa - 22/08/2005 16:14)
REFORMA POLÍTICA: voto distrital misto: visão jurídica ( Carlos Fernando Correa de Castro - 01/08/2005 14:00)
Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral ( Honildo Amaral de Mello Castro - 02/11/2004 15:44)
TIRA-DÚVIDAS ( - 21/09/2004 17:52)
Legislação eleitoral, amarras da institucionalidade e poder popular ( Avanilson Alves Araújo - 15/07/2004 09:24)
Notas sobre a presença de candidatos majoritários em inaugurações públicas (art. 77 da Lei 9.504/97) ( Antonio Augusto Mayer dos Santos - 09/06/2004 13:57)
Discurso do Ministro Sepúlveda Pertence na abertura de Seminário em Curitiba. ( Sepúlveda Pertence - 25/05/2004 18:58)
Capiberibe e Roriz – em comum, nada ( Torquato Jardim - 19/05/2004 22:26)
Os 20 anos do comício pelas Diretas em Curitiba ( Sérgio Braga - 11/01/2004 21:29)

Mais informações no PARANA ELEITORAL

NOVA LEI. PODEM APLAUDIR!...

Essa lei vem tentar barrar a principal causa de mortes e acidentes no trânsito, e fere a parte mais sensível do homem, o bolso.

LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008
Mensagem de Veto
Conversão da Medida Provisória nº 415, de 2008

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. (grifo nosso)

Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.

§ 1º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (grifo nosso)

§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.

Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4º Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei.

§ 1º A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei.

§ 2º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.

Art. 5º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 10. ..........................................................
........................................................................
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
...............................................................” (NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
.................................................................” (NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277. ...........................................................
..........................................................................
§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291. .........................................................
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
.............................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 6º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Alfredo Nascimento Fernando Haddad José Gomes Temporão Marcio Fortes de Almeida Jorge Armando Felix

CENSURA À IMPRENSA. E LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Constituição não tolera (C.F., art. 5º, IX, IX; art.220, §§ 1º e 2º)

DIREITO DE RESPOSTA E COLISÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À PERSONALIDADE, NA ESFERA ELEITORAL

Neste artigo pretende-se explorar o aparente conflito de normas constitucionais que paira sobre o instituto do direito de resposta no direito eleitoral, notadamente aquelas previstas no art. 5º, IX, da Constituição Federal, que restabeleceu a liberdade de imprensa e o inciso X do mesmo artigo, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.

Leia mais sobre esse interessante e oportuno assunto no PARANÁ ELEITORAL

MAIS UMA DAQUELAS TANTAS LEIS 10 NECESSÁRIAS.

Lula sancionou mais uma: a de nº 11.704/08. Em seu artigo 1º diz a norma :

"É instituído o Dia Nacional da Voz, a ser celebrado anualmente no dia 16 de abril, com o objetivo de conscientizar a população brasileira sobre a importância dos cuidados com a voz."

Se é que precisávamos de uma lei para isso!... :)

quinta-feira, junho 19, 2008

INVERSÃO DE VALORES

A corrupção na política se tornou tão comum que o sujeito honesto passou a ser visto como otário e o corrupto passou a ser visto como esperto.

Isso nos leva à famosa frase de Ruy Barbosa: " De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

Leia artigo sobre esse tema: ESPAÇO VITAL

O QUE É ASSÉDIO MORAL.

O assédio moral é figura relativamente nova no Direito, desenvolvendo-se mais a partir do início dos anos 2000, com estudos na área de psicologia. Caracteriza-se basicamente pela humilhação reiterada de um profissional, seja por um colega de trabalho seja por algum superior, sendo, no entanto, mais comum essa última situação. A humilhação, a situação de sofrimento moral deve ser reiterada, repetitiva, uma única situação não denota assédio moral (pode até gerar dano moral, mas não como assédio moral). Veja a continuaçao deste texto em: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA:
O assédio moral ou agressão psicológica é um fato social que ocorre no meio social, familiar, estudantil, e, mais,intensamente, no ambiente de trabalho, abrangendo tanto o setor privado quanto a Administração Pública e, embora, na atualidade tenha atraído estudos no campo da Psicologia, sociologia, medicina do trabalho e do direito, tem origem histórica na organização do
trabalho, tendo em vista a relação domínio-submissão entre o capital e força do trabalho.
Na verdade, essa agressão psicológica ou sofrimento invisível imposto ao trabalhador, segundo Marie-France Hirigoyen,se caracteriza verdadeiramente em uma “invasão progressiva no território psíquico do outro”. (De Assédio Moral em face do Servidor Público - Trabalho de Lilian Ramos Batalha -
UNAFISCO * arquivo em PDF).
Existe até uma página na internet dedicada a esse assunto, onde se pode ter um conhecimento mais profundo sobre esse "crime" contra o trabalhador. Acesse-o pelo link :ASSÉDIO MORAL
Impor candidato político aos empregados constitui assédio moral. Como conseqüência, o assediado tem direito a receber, do empregador, indenização por dano moral. Assim julgou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação de trabalhador safrista contra uma cooperativa de Porecatu. A decisão do TST manteve o valor da indenização, definido pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, em R$10 mil. NORMAS LEGAIS

quarta-feira, junho 18, 2008

A Responsabilidade Civil.

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”
Maria Helena Diniz

Veja no Datavenia artigo sobre a Responsabilidade Civil do Médico. (clique no destaque)
Além dessa aplicação, veja outros casos de Responsabilidade Civil.

CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA

Assunto muito polêmico e ainda não solucionado, enfrentado atualmente pelos doutrinadores, pela jurisprudência e, principalmente, pelos aplicadores do direito no dia a dia forense, diz respeito das conseqüências do descumprimento injustificado da proposta de transação penal, de que trata o artigo 77 e seguintes da Lei n.º 9.099/95.

Veja mais em DATAVENIA

terça-feira, junho 17, 2008

A natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado por condutas

Ao longo do tempo a responsabilidade civil do Estado passou por uma lenta e gradual evolução, reflexo de cada momento histórico. A doutrina não é unânime ao delinear as teorias que no decorrer do tempo surgiram para apontar as fases da responsabilidade extracontratual do Estado.
Em sua evolução, podemos observar que inicialmente vigorou a teoria da irresponsabilidade do Estado, posteriormente as teorias civilistas, para então se chegar às teorias publicistas, consagrada em nosso ordenamento jurídico desde a Constituição Federal de 1946.


Sobre o autor
Vivian Martins Melo
Servidora do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Especializanda em Direito Constitucional pela UFG

Veja trabalho completo no
JUS VIGILANTIBUS

SAIBA O QUE É CHEQUE ESPECIAL E OUTROS ITENS BANCÁRIOS.

Os itens abaixo são links, para os textos completos em ENDIVIDADO

O que é o cheque especial?
Como se proteger dos juros do cheque especial?
Como cancelar o cheque especial mesmo com dívidas?
O banco pode debitar automaticamente o valor das dívidas de cheque especial e encargos diretamente da conta corrente do consumidor?
O que fazer quando o banco não envia ou se nega a fornecer cópia do contrato de abertura da conta bancária com cheque especial?
Problemas com cheque especial: onde reclamar?
O que fazer caso o seu limite de cheque especial seja cancelado pelo banco sem aviso prévio provocando a devolução de cheques sem fundo?

ACESSE TAMBÉM: GBOLSO

Matéria publicada mediante autorização do autor.

IBEDEC e ABMH alertam candidatos à Casa Própria para que o sonho não se torne pesadelo.

Dr.Tardin lembra “que o mutuário também é consumidor, e por esse motivo tem todas as garantias trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que as práticas abusivas podem ser revistas judicialmente a qualquer momento, e vão desde a exclusão da cobrança de taxas abusivas até a facilitação da defesa judicial e inversão do ônus de produção de provas em processos”.

Leia matéria: CLIQUE AQUI

segunda-feira, junho 16, 2008

Decisão do STF faz Governo perder R$ 83 bilhões

Uma decisão do STF, na semana passada, vai causar um prejuízo de R$ 83 bilhões aos cofres da União. No julgamento, os ministros acompanharam o voto do relator e presidente do STF, Gilmar Mendes, e, por unanimidade, decidiram que dívidas previdenciárias só podem ser cobradas retroativamente a cinco anos, como ocorre com os demais tributos federais, e não mais aos dez anos estipulados pela Lei 8.212, editada em 1991. (Destaque em vermelho feito por este blog.)

Veja mais em ESPAÇO VITAL

Tratamento de saúde

"Em se tratando de direito a tratamento de saúde indispensável à manutenção da vida da beneficiária, sob pena de ferir-se direito fundamental, é de dispensar-se a caução, até porque, é uma faculdade conferida ao julgador, que poderá aplicá-la conforme o caso concreto",

Mais detalhes: OAB/RS

Custeio ou Financiamento da Seguridade Social no Brasil

I. Custeio da Seguridade Social Brasileira.

Introdução. Art. 195. Observação. Observações. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.



Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Autor do livro: “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”
RJ: Editora Forense, 2008.
fmafrafilho@gmail.com
Custeio ou Financiamento da Seguridade Social no Brasil -
I Sumário: Custeio da Seguridade Social Brasileira. Introdução. Art. 195. Observação. Observações. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Custeio da Seguridade Social Brasileira Introdução.

De acordo com Castro & Lazzari, o financiamento da Seguridade Social é previsto no art. 195 da Constituição Federal de maneira que é considerado um dever imposto a toda a sociedade, direta e indiretamente, por meio dos recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(1) Prosseguindo os estudos da Constituição da República Federativa do Brasil, elaborar-se-á o estudo pormenorizado do seu art. 195.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

Alexandre de Moraes cita como artigo constitucional conexo o de número 12, da EC nº 20, de 15/12/1998. O art. 12 de mais esta Reforma da Previdência da História brasileira tem o seguinte texto: "Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários".
O inciso I do mesmo artigo determina que o empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada na forma da lei pagarão as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. As contribuições sociais também incidirão sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro.

O inciso II, que dispunha anteriormente apenas a respeito das contribuições dos trabalhadores, doravante trata das contribuições sociais dos trabalhadores e dos demais segurados da previdência social, não sendo cobradas contribuições dos aposentados e pensionistas pelo regime geral da previdência social.

Já o inciso III estabelece que pagarão contribuições as receitas de concursos de prognósticos, mais conhecidas como loterias. De acordo com a Reforma da Previdência de 2003, nascida da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro, também incidirão contribuições sociais sobre o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a ele se equiparar.

O § 1º estabelece que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

Já o § 2º determina que a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

O § 3º lembra que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Observação.

Acontece desrespeito ao texto constitucional, é bom lembrar, sempre que, por meio de maracutaias e pagamento de verbas para os servidores responsáveis, as empresas devedoras contratam com o Estado e dele recebem os mais diferentes tipos de favores e incentivos. O texto do § 4º diz que lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecido o disposto no art. 154, I, ou seja, a previsão constitucional pela qual a União poder instituir mediante lei complementar, outros impostos que não os previstos constitucionalmente como de sua competência, desde que não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, aumentado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (§ 5º) O § 6º determina que as contribuições sociais de que trata o artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Em relação ao §6º do art. 195, Alexandre de Moraes diz que o art. 74, §4º do ADCT é o artigo constitucional conexo.
O texto constitucional transitório é o seguinte: "Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (...) § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos". O § 7º isenta de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Observações.

Cumpre observar também a necessidade de que a análise da real natureza das entidades beneficentes de assistência social. Tem-se notícias freqüentes que muitas das empresas ditas de natureza beneficente na verdade não o são. E os prejuízos são sentido pelo erário. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

(§8º) O texto do art. 8º de antes da EC nº 20, de 1998 era o seguinte: "§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei".

O § 9º, por sua vez, foi modificado do seguinte texto: "§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra". Este era o texto incluído pela Emenda Constitucional nº 20, a reforma previdenciária de 1998. Entretanto, o atual texto nasceu da Reforma de 2005, ou seja, a reforma da emenda paralela de previdência. De acordo com a reforma paralela, as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

O § 10, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estipula que a lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. O parágrafo a seguir proíbe a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais dos empregadores, empresas e dos trabalhadores, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. O parágrafo a seguir de número 12 reserva à lei a definição dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, além de que serão não-cumulativas. Finalmente, o § 13 manda aplicar o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, trata da organização da Seguridade social brasileira e institui o seu Plano de Custeio. A atual versão da Lei nº 8.212 decorre da consolidação determinada pelo art. 12 da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. A Lei nº 9.528 introduziu várias modificações nas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991. É a Lei Orgânica da Seguridade Social. Conceitos e Princípios Constitucionais. O art. 1º da Lei nº 8.212 é igual ao caput do art. 194 da Constituição Federal. O seu parágrafo único fala em princípios e diretrizes da seguridade social, ao mesmo tempo que o texto constitucional aborda o termo "objetivos".
A leitura do art. 194 é bastante interessante porque descobre-se que a sua única diferença em relação à Lei nº 8. 212 é que esta não contém a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Os princípios, diretrizes ou objetivos da seguridade social são os determinados pela Constituição Federal:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Da Saúde.

O art. 2º da Lei nº 8.212, de 1991 é o mesmo do caput do art. 196 da Constituição Federal. Sua determinação é que: "A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Ao mesmo tempo que a Constituição já faz outras determinações em um artigo posterior, a Lei 8.212 explica em um parágrafo único que as atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos princípios e diretrizes do acesso universal e igualitário; do provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; da descentralização, com direção única em cada esfera de governo; do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; da participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde e da participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
A determinação seguinte da Constituição (art. 197) é aquela pela qual as ações e serviços de saúde são de relevância pública cabendo ao poder público dispor em lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. Também prevê que a sua execução pode ser feita pelos particulares, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Da Previdência Social.

O art. 3º da Lei 8.212 trata da Previdência Social e explica que o seu objetivo é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A organização da Previdência Social observará os princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Da Assistência Social.

A assistência social é uma política social. Seus objetivos são atender as necessidades básicas de proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice e das pessoas portadoras de necessidades especiais. A proteção aqui independe de contribuição à Seguridade Social.
Para se organizar a Assistência Social, há de se obedecer às normas de estabelecimento de descentralização política e legislativa, além das que possibilitem a participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
Bibliografia: Almeida, Amador Paes de, Curso Prático de Direito do Trabalho, 8ª ed. Ampl. Atual., São Paulo: Saraiva, 1995, nº 3254; Araújo Castro, A Constituição de 1937, Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1938; Brandão Cavalcanti, Themístocles Brandão, Instituições de Direito Administrativo Brasileiro RJ/SP: Livraria Editora Freitas Bastos, 1936. Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/88, atualizada até a Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005; Castro, Carlos Alberto Pereira de & Lazzari, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª edição, São Paulo: LTr, 2004; Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição, São Paulo: LTr., 2005; Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 1999; Mafra Filho, Francisco de Salles Almeida, O Servidor Público e a Reforma Administrativa, Rio de Janeiro, Forense, no prelo; ________. Emenda Constitucional nº 47: as últimas modificações sofridas antes da promulgação, São Paulo: Portal Jurídico Saraivajur, 2005, http://www.saraivajur.com.br, às 15:10 hs. (GMT:-4); Martins, Sérgio Pinto. "Direito da Seguridade Social" - 14ª edição - SP: Atlas, 2000; Miranda, Pontes de. "Comentários à Constituição de 1946" - Vol. IV - RJ: Henrique Cahen Editor, 1947; Moraes, Alexandre de, Constituição do Brasil, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2004..
1 - Castro, Carlos Alberto Pereira de & Lazzari, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª edição, São Paulo: LTr, 2004;



(Matéria publicada em 15 de junho de 2008 c/autorização do autor.)

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Autor do livro: “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”
RJ: Editora Forense, 2008.
fmafrafilho@gmail.com

domingo, junho 15, 2008

TJMG TREINA CONCILIADORES.

Interior treina conciliadores
Divulgação CONCILIAÇÃO
Em Teófilo Otoni 70 voluntários já foram capacitados para atuar no Juizado
Com o objetivo de buscar soluções para os conflitos em todo o Estado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), através do Juizado de Conciliação, está ministrando cursos no interior para capacitação de novos conciliadores. O pontapé inicial foi dado, nos dias 6 e 7 de junho, em Teófilo Otoni, onde 70 pessoas, entre estudantes e servidores do Fórum local, se tornaram voluntários e divulgadores da paz social. Qualquer pessoa pode procurar o Juizado sem necessidade de processo formal, uma vez que a decisão não é imposta por um juiz. O Juizado de Conciliação é um projeto social do TJMG, de 2002, que instituiu um espaço aberto à comunidade para que as pessoas possam resolver seus conflitos de forma rápida, eficaz e gratuita através do diálogo. No último trimestre de 2007, das 1579 reclamações registradas na Capital, 404 acordos foram feitos. Já no interior do Estado foram obtidos 452 acordos das 1789 reclamações inscritas. A Constituição Imperial de 1824, em seus artigos 160 e 161, já estipulava que nenhum processo deveria ser iniciado antes de uma tentativa de conciliação. Juízes árbitros eram nomeados pelas partes e suas sentenças eram executadas, sem recurso, se assim ficasse convencionado entre os litigantes. Sem o meio da reconciliação, não se começava nenhum processo. Partindo da premissa de que a paz social é de responsabilidade de todos, o Juizado vem resgatar a cultura da conciliação, ao solucionar conflitos através do diálogo, sem interferir na decisão dos interessados e oferecendo aos mesmos o poder de decidir suas próprias questões. Uma equipe do Tribunal de Justiça, subordinada ao 3º vice-presidente do TJMG e coordenador dos Juizados de Conciliação, desembargador Jarbas Ladeira, tem visitado, no mês de junho, o interior do Estado para capacitar novos conciliadores. Já foi agendado nas cidades de Santos Dumont, João Pinheiro e Patos de Minas curso para treinamento de novos voluntários. O curso é oferecido em parceria com a Escola Judicial Edésio Fernandes (Ejef).

Fonte:TJMG

Maioridade penal: a importância da redução no século XXI

por Tathiana de Melo Lessa Amorim
O sistema biológico adotado pelo ordenamento jurídico-penal pátrio desvincula-se do aspecto psicológico que deveria nortear a questão da maioridade penal. Tal sistema ignora o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos considerando-o inimputável independentemente de possuir esse a plena capacidade de entender a ilicitude do fato ou de autodeterminar-se com esse entendimento. Por presunção legal a imputabilidade seria o agente se apresentar em condições de normalidade psíquica, sendo que o menor de dezoito anos é tido por mentalmente imaturo.

Contine lendo essa questão em no JUS

sexta-feira, junho 13, 2008

Litigância de má-fé. Nova redação do art. 18 do CPC

A Lei nº 9.668, de 23.6.98, estabeleceu nova redação para o art. 18 do CPC, dispondo que: "Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou."

O o art. 17, do Código de Processo Civil, quando afirma: “Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I) Deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer.
II) Alterar intencionalmente a verdade dos fatos.
III) Omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa.
IV) Usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal”.

leia artigo sobre o tema acima no JUS NAVIGANDI
Acesse também texto sobre o assunto em: DOUTRINAS

NOVO IMPOSTO VAI PRA O STF

O projeto de regulamentação da Emenda Constitucional 29, que recria a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) com o nome de Contribuição Social para a Saúde (CSS) e muda as regras de vinculação dos gastos com saúde, enfrentará uma batalha judicial mesmo se passar pela barreira do Senado. O texto aprovado ontem pelos deputados deve ter sua constitucionalidade questionada em pelo menos dois pontos: a criação de uma contribuição social e a alteração da base da cálculo do piso da saúde por lei complementar.
Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já admitem que terão de julgar uma ação direta de inconstitucionalidade, provavelmente ajuizada pela oposição, se o novo tributo for aprovado. Como serão juízes, nenhum deles fala abertamente se considera legal ou não a forma como está sendo discutida a CSS.
Alguns, porém, dizem veladamente que à primeira vista não vêem problemas de uma contribuição social ser criada por lei complementar. Porém, especialistas dizem que o fato de o tributo ser cumulativo, como era a CPMF, demandaria a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição.
Esses ministros ressaltam que a CPMF, à época chamada de Imposto Provisório sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores (IPMF), foi originalmente criada por lei complementar. Apesar de algumas ressalvas do Supremo, o imposto foi mantido.
Depois, mesmo com a aprovação de emenda à Constituição para simplesmente prorrogar a cobrança em 2002, diversas ações diretas de inconstitucionalidade chegaram ao Supremo. Novamente o tribunal manteve a cobrança do tributo.
No caso do gasto mínimo da saúde, a redução da base de cálculo feita pelo relator para atender um pedido dos governadores também deve ser objeto de uma ação de inconstitucionalidade por parte do Ministério Público. O procuradores e técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU) avaliam que a Câmara não poderia alterar por lei uma regra que está inserida no texto da Constituição. (AE) Diário do Comércio – SP (12.06.08)