Mesmo pagando pelo serviço, usuários de convênios médicos têm de aguardar várias horas pelo atendimento e ficam à mercê da classificação de risco feita nos hospitais.
O tempo de espera nas filas de pronto-atendimento dos hospitais virou uma dor de cabeça para os consumidores dos planos de saúde, que chegam a ficar mais de três horas nas antessalas dos ambulatórios médicos esperando para serem atendidos, apesar de pagarem caro pela assistência médica privada. E a tendência nos próximos meses é de que a situação piore. Com a chegada do outono e do inverno, a demanda pelos serviços de saúde de emergência aumentam até 40%. Mas, se depender da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou de amparo legal consistente para se defender da demora no atendimento, o usuário vai cair de maduro. Leia mais (clique)
Fonte: E.M.
O que diz o Código
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Parágrafo 1º
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam
III - a época em que foi fornecido
Parágrafo 2º
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Parágrafo 3º
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste
II - a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro
Páragrafo 4º
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
Fonte: Código de Defesa do Consumidor
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
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