A 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB/RJ), efetue a inscrição de uma estudante de direito no exame de ordem, independente do pagamento da taxa de inscrição. A formanda havia solicitado isenção do pagamento da taxa por falta de condições financeiras. No entanto, teve seu pedido negado sob o argumento de que teria que indicar o número de identificação social do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). O relator da causa no Tribunal é o desembargador federal Frederico Gueiros. De acordo com o processo, a estudante é beneficiária de bolsa de estudos de 100% custeada pela União através do programa ProUni. Ela afirmou que não teria como arcar com a taxa, já que é dependente de seu pai, que trabalha como autônomo e possui renda mensal em torno de 700 reais. O desembargador federal Frederico Gueiros iniciou seu voto, explicando, que embora o Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB preveja a cobrança da taxa de inscrição para o Exame da Ordem, mesmo no caso de candidato sem recursos, deve ser aplicado o princípio da isonomia: "Não se permite que qualquer distinção seja feita entre candidatos, quer de cunho social, econômico ou racial", explicou. Para ele, a ordem judicial busca "resguardar o direito equivalente ao de candidatos carentes à prestação de concurso público", ressaltou. O CadÚnico é usado para a seleção de beneficiários e para integração de programas sociais do governo federal. Devem ser cadastradas as famílias com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa. Famílias com renda superior poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que sua inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de programas sociais implementados pela União, estados ou municípios. Proc.: 2010.51.01.007741-0 |
Fonte: |
Tribunal Regional Federal da 2ª Região Via banco de dados da APET |
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