“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quarta-feira, agosto 31, 2011

Homem que perdeu ação de partilha de bens teria mandado matar ex-prefeito

A Polícia Civil já pediu a prisão temporária do suspeito de mandar matar o ex-prefeito de Carvalhópolis e Cordislândia, no Sul de Minas, o advogado José Irineu Rodrigues. O crime aconteceu há duas semanas, na MG-453, em Machado, na mesma região. José Carlos Martins, conhecido como Zé do Mazinho, foi apontado por Alex Pereira Fantenele, acusado de ser o executor do crime, como mentor do assassinato. De acordo com o delegado responsável pelo caso, João Bosco da Silva Penha, José Irineu era o advogado da ex-esposa de José Carlos, natural de Cordislândia, e acabou vencendo uma ação de divórcio e partilha de bens em favor da mulher.Leia mais (clique)
Fonte: Jornal Estado de Minas.

sexta-feira, agosto 26, 2011

Como o Marco Civil da Internet vai afetar os internautas brasileiros


Documento estabelece direitos dos usuários, deveres dos provedores de serviço e responsabilidades por problemas gerados no ambiente online 


Na última quarta-feira (24/8) foi encaminhado para o Congresso Nacional o projeto de lei que prevê a criação do Marco Civil da Internet. O objetivo é estabelecer direitos e deveres de usuários e empresas que utilizam a web.

A seguir, veja os principais pontos tratados pelo documento:

Direitos do usuário

O projeto considera o acesso à internet como essencial ao exercício de cidadania e assegura aos internautas uma série de direitos, entre eles:

1. Inviolabilidade e sigilo das comunicações pela web - a não ser nos casos de ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

2. Não suspensão da conexão, salvo por débito decorrente de sua utilização;

3. Manutenção da qualidade contratada;

4. Informações claras e completas nos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa da forma de proteção aos dados pessoais, aplicações e aos registros;

5. Não fornecimento a terceiros de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei.

Deveres do provedor

O Marco Civil prevê que o provedor de acesso terá de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e seguro, pelo prazo de um ano. A autoridade policial ou administrativa poderá requerer, a partir de uma medida cautelar, a guarda de registros de conexão por prazo superior.

O texto deixa claro que essa obrigação vale apenas para “administradores de serviços autônomos” – ou seja, pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos cadastrada no Nic.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR).

Ficam de fora das obrigações os telecentros, pequenos provedores e lan houses, que, em geral, não administram blocos de IP.

O provedor de conexão não poderá guardar, entretanto, os registros de acesso a aplicações. Enquanto que o provedor de conteúdo poderá guardar os registros de acesso a aplicações, desde que respeitando os direitos do usuário.

Conforme o texto, juiz poderá ordenar ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações, para fins de formação de provas em processo judicial. Nesse caso, a justiça deverá tomar as providências necessárias para garantir o sigilo das informações e a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário.

Responsabilidade

O documento informa que o provedor de acesso não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros. Já o provedor de conteúdo somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de informações geradas por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para, dentro do prazo estipulado, tirarem o conteúdo do ar.
Princípios
Um dos princípios estabelecidos pelo documento é a garantia da neutralidade de rede. Isso significa que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento terá o dever de tratar, de forma igualitária, quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego.Também será vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados.

Fonte: Olhar Digital *Com informações da Agência Câmara




quarta-feira, agosto 24, 2011

Comissão do Senado aprova criação de banco de DNA de criminosos


A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou nesta quarta-feira projeto de lei que determina a coleta de amostras de DNA de presos condenados por cometerem crimes hediondos ou praticados com violência contra pessoa. Leia mais (clique)

Fonte: Folha

segunda-feira, agosto 22, 2011

Caixa deve responder por problemas em imóveis para baixa renda, diz STJ

A Caixa Econômica Federal (CEF) vai responder, junto com uma construtora, por problemas de estrutura em um imóvel destinado à população de baixa renda. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou recurso da Caixa que pedia isenção de responsabilidade em ação movida por um mutuário de Santa Catarina. Leia mais (clique)


Fonte: Jornal Estado de Minas.


Com informações do STJ

quinta-feira, agosto 11, 2011

DIREITO DE PREFERÊNCIA


Herdeiro depositante de quantia inferior sem direito a bem de espólio, diz TJ
Herdeiro objetivava exercer o direito de preferência sobre um imóvel no município de Barra de São Miguel
  Assessoria
O juiz convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior, em atividade na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), suspendeu, liminarmente, decisão de primeiro grau que determinou a transferência de um imóvel, localizado na Barra de São Miguel e objeto de herança, para um herdeiro menor de idade que, representado pela mãe, manifestou direito de preferência. O herdeiro depositou judicialmente R$ 250.300,62, embora o bem tenha sido avaliado, no ano de 2007, em R$ 280.000.

Os demais herdeiros recorreram da determinação da magistrada da 20ª Vara Cível da Capital (Sucessões), sustentando que não tiveram oportunidade de se manifestar a respeito dos documentos e fatos que fundamentaram a decisão. Alegaram que a quantia depositada está muito abaixo do valor do imóvel, já que se baseou em avaliação feita em 2007 e o bem sofreu valorização.

Os agravantes sustentaram ainda que o direito de preferência alegado decaiu, de acordo com o art. 1.794 do Código Civil, que tem como objetivo “evitar a entrada de estranhos no regime condominial formado pela herança, e não a facilitação para qualquer dos co-herdeiros, na forma de aquisição de quota de herdeiro ou bem pertencente ao espólio”, como aponta o juiz convocado Ivan Brito.

O magistrado explica que a legislação atribui ao herdeiro interessado em bens do espólio o dever de assumir as condições impostas a qualquer outra pessoa estranha à herança, sem privilégios que possam prejudicar o espólio, e, consequentemente, aos demais herdeiros. Tendo sido depositado um valor inferior ao abaixo da avaliação judicial, foi descumprida a condição acordada pelos herdeiros.

“Ademais, a avaliação do aludido bem fora efetuada no ano de 2007, ou seja, quatro anos antes da realização do depósito judicial, o que reforça ainda mais a impossibilidade de se considerar satisfeito o direito de preferência, evidenciando-se, para tanto, imperioso que seja feita uma reavaliação.”

Ivan Brito identificou também a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, diante da irreversibilidade da decisão, uma vez que o bem poderia ser vendido a terceiro de boa-fé. Por isso, suspendeu a transferência do imóvel para o nome do herdeiro interessado e, em consequência, a exclusão do bem do espólio.
Fonte: gazeta.web

terça-feira, agosto 09, 2011

TRF2 garante isenção da taxa de inscrição no exame da OAB para candidata carente

A 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB/RJ), efetue a inscrição de uma estudante de direito no exame de ordem, independente do pagamento da taxa de inscrição. A formanda havia solicitado isenção do pagamento da taxa por falta de condições financeiras. No entanto, teve seu pedido negado sob o argumento de que teria que indicar o número de identificação social do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). O relator da causa no Tribunal é o desembargador federal Frederico Gueiros. De acordo com o processo, a estudante é beneficiária de bolsa de estudos de 100% custeada pela União através do programa ProUni. Ela afirmou que não teria como arcar com a taxa, já que é dependente de seu pai, que trabalha como autônomo e possui renda mensal em torno de 700 reais. O desembargador federal Frederico Gueiros iniciou seu voto, explicando, que embora o Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB preveja a cobrança da taxa de inscrição para o Exame da Ordem, mesmo no caso de candidato sem recursos, deve ser aplicado o princípio da isonomia: "Não se permite que qualquer distinção seja feita entre candidatos, quer de cunho social, econômico ou racial", explicou. Para ele, a ordem judicial busca "resguardar o direito equivalente ao de candidatos carentes à prestação de concurso público", ressaltou. O CadÚnico é usado para a seleção de beneficiários e para integração de programas sociais do governo federal. Devem ser cadastradas as famílias com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa. Famílias com renda superior poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que sua inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de programas sociais implementados pela União, estados ou municípios. Proc.: 2010.51.01.007741-0
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Via banco de dados da APET

quinta-feira, agosto 04, 2011

Criada para mulheres, Lei Maria da Penha também ajuda homens

A Lei Maria da Penha foi criada há cinco anos para coibir a violência doméstica e familiar contra mulheres, mas está sendo aplicada por alguns juízes a relações homossexuais. Somente neste ano, duas decisões judiciais defenderam gays agredidos por companheiros. Leia mais (clique)
Fonte: Ultimo Segundo.

quarta-feira, agosto 03, 2011

INVENTÁRIO E ARROLAMENTO COM MEAÇÃO.

Redução pela metade da taxa judiciária e custas processuais em inventários 
A taxa judiciária e as custas processuais em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do STJ, ao reformar julgado do TJ gaúcho. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal. 
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“a meação tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”. 
O ministro Luis Felipe Salomão assinalou também que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, cujos ministros definiram que a cobrança sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação o que é vedado pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º,  caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica. 


Leia a matéria completa (clique)
Fonte: Espaço Vital


Conheça o caso originário (clique


Veja ainda na mesma fonte:
Conheça os acórdãos que exoneram ex-cônjuges de pagarem pensões (clique)

terça-feira, agosto 02, 2011

PECULATO


O delito de peculato consiste em apropriar-se, o funcionário público, de bem móvel, público ou particular, que teria posse em razão de seu cargo. Por tratar-se de crime próprio, no qual o sujeito ativo deve ter a característica exigida por lei, neste caso, ser funcionário público. A definição de funcionário público está disposta no art. 327 do mesmo diploma: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público”.


Fonte: Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal .

ANS divulga lista de novos procedimentos obrigatórios para planos

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou nesta terça-feira uma resolução que amplia a lista de cobertura assistencial obrigatória para os planos de saúde.

Os convênios terão que custear, a partir de janeiro de 2012, cerca de 60 novos procedimentos --entre eles, cirurgia de redução de estômago via laparoscopia, terapia ocupacional e a tomografia especial "PET Scan", usada no diagnóstico de câncer.
A resolução publicada no "Diário Oficial da União" atualiza o "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde", referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
VEJA A LISTA DE PROCEDIMENTOS:
1. BLOQUEIO ANESTÉSICO DE PLEXOS NERVOSOS (LOMBOSSACRO, BRAQUIAL, CERVICAL) PARA TRATAMENTO DE DOR
2. ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
3. ESOFAGORRAFIA TORÁCICA POR VIDEOTORACOSCOPIA
4. REINTERVENÇÃO SOBRE A TRANSIÇÃO ESÔFAGO GÁSTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
5. TRATAMENTO CIRÚRGICO DO MEGAESOFAGO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
6. GASTRECTOMIA COM OU SEM VAGOTOMIA/ COM OU SEM LINFADENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
7. VAGOTOMIA SUPERSELETIVA OU VAGOTOMIA GÁSTRICA PROXIMAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
8. LINFADENECTOMIA PÉLVICA LAPAROSCÓPICA
9. LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL LAPAROSCÓPICA
10. MARSUPIALIZAÇÃO LAPAROSCÓPICA DE LINFOCELE
11. CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
12. COLECTOMIA COM ÍLEO-RETO-ANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA
13. ENTERO-ANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA
14. PROCTOCOLECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
15. RETOSSIGMOIDECTOMIA ABDOMINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
16. ABSCESSO HEPÁTICO - DRENAGEM CIRÚRGICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
17. COLECISTECTOMIA COM FÍSTULA BILIODIGESTIVA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
18. COLÉDOCO OU HEPÁTICO-JEJUNOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
19. COLÉDOCO-DUODENOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
20. DESCONEXÃO ÁZIGOS - PORTAL COM ESPLENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
21. ENUCLEAÇÃO DE TUMORES PANCREÁTICOS POR VIDEOLAPAROSCOPIA
22. PSEUDOCISTO PÂNCREAS - DRENAGEM POR VIDEOLAPAROSCOPIA
23. ESPLENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
24. HERNIORRAFIA COM OU SEM RESSECÇÃO INTESTINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
25. AMPUTAÇÃO ABDÔMINO-PERINEAL DO RETO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
26. COLECTOMIA COM OU SEM COLOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
27. COLECTOMIA COM ILEOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
28. DISTORÇÃO DE VOLVO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
29. DIVERTÍCULO DE MECKEL - EXÉRESE POR VIDEOLAPAROSCOPIA
30. ENTERECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
31. ESVAZIAMENTO PÉLVICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
32. FIXAÇÃO DO RETO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
33. PROCTOCOLECTOMIA COM RESERVATÓRIO ILEAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
34. CISTO MESENTÉRICO - TRATAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
35. DOSAGEM QUANTITATIVA DE ÁCIDOS GRAXOS DE CADEIA MUITO LONGA PARA O DIAGNÓSTICO DE ERROS INATOS DO METABOLISMO (EIM)
36. MARCAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA POR ESTEREOTAXIA, ORIENTADA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
37. COLOBOMA - CORREÇÃO CIRÚRGICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
38. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
39. TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
40. POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO DE ESTADO ESTÁVEL - PEAEE (STEAD STATE)
41. IMPERFURAÇÃO COANAL - CORREÇÃO CIRURGICA INTRANASAL POR VIDEOENDOSCOPIA
42. ADENOIDECTOMIA POR VIDEOENDOSCOPIA
43. EPISTAXE - CAUTERIZAÇÃO DA ARTÉRIA ESFENOPALATINA COM OU SEM MICROSCOPIA POR VIDEOENDOSCOPIA
44. AVALIAÇÃO ENDOSCÓPICA DA DEGLUTIÇÃO (FEES)
45. ÁCIDO METILMALÔNICO, PESQUISA E/OU DOSAGEM
46. AMINOÁCIDO NO LÍQUIDO CEFALORAQUIDIANO
47. PROTEÍNA S LIVRE, DOSAGEM
48. CITOMEGALOVÍRUS APÓS TRANSPLANTE DE RIM OU DE MEDULA ÓSSEA POR REAÇÃO DE CADEIA DE POLIMERASE (PCR) - PESQUISA QUANTITATIVA
49. VÍRUS EPSTEIN BARR APÓS TRANSPLANTE DE RIM POR REAÇÃO DE CADEIA DE POLIMERASE (PCR) - PESQUISA QUANTITATIVA
50. DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES PULMONARES POR PLETISMOGRAFIA OU POR DILUIÇÃO DE GASES
51. RADIOTERAPIA CONFORMADA TRIDIMENSIONAL - PARA SISTEMA NERVOSO CENTRAL (SNC) E MAMA
52. EMASCULAÇÃO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO OU FASCEÍTE NECROTIZANTE
53. PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA
54. REIMPLANTE URETEROINTESTINAL LAPAROSCÓPICO
55. REIMPLANTE URETEROVESICAL LAPAROSCÓPICO
56. IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
57. REFLUXO GASTROESOFÁGICO - TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
58. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA PARA TRATAMENTO DE ARTRITE REUMATÓIDE, ARTRITE PSORIÁTICA, DOENÇA DE CROHN E ESPONDILITE ANQUILOSANTE (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)

Fonte: Folha Online.

segunda-feira, agosto 01, 2011

STF decide que músicos não precisam de registro profissional da OMB

Decisão do STF faz da música uma profissão livre no Brasil


A classe artística brasileira pode comemorar, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde desta segunda-feira (01) que os músicos não precisam do registro profissional, emitido pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), para exercer a profissão. Em votação unânime, os ministros da corte decidiram negar o recurso da Ordem, que alegava ser o órgão competente para gerenciar a profissão no Brasil.

A Ministra Ellen Gracie, relatora da ação, afirmou que a "liberdade de exercício profissional é quase absoluta. Qualquer restrição só se justifica se tiver interesse público. Não há qualquer risco de dano social na música".

O caso chegou ao STF por meio de uma ação movida por um músico de Santa Catarina, que alegou ter sido impedido de trabalhar em seu estado por não ter vínculo com a OMB. Segundo oCorreio Braziliense, o artista venceu todas as primeiras instâncias da batalha judicial, mas a OMB recorreu, até o caso chegar ao supremo.
Fonte: Cifraclubnews

STJ proíbe contribuição confederativa e retira a fonte de renda dos sindicatos fajutos, que não têm associados

Carlos Newton

É um golpe mortal dos sindicatos que têm meia dúzia de filiados e seus “dirigentes” vivem às custas da contribuição confederativa de 1% sobre o salário base de cada trabalhador, seja sindicalizado ou não. A Justiça julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público em 1995 contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e declarou inexigível a cobrança de contribuição confederativa dos empregados não filiados à entidade.
A ação, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) transitou em julgado, tornando a sentença definitiva. A ação foi proposta em outubro de 1995 pelos então promotores de Justiça da Cidadania Nilo Spínola Salgado Filho e Wallace Paiva Martins Junior, que questionaram a legalidade da contribuição confederativa, em cobrança era feita mediante desconto em folha.
Intervindo na defesa dos interesses coletivos, o Ministério Público sustentou que o desconto em folha da contribuição confederativa em relação aos trabalhadores não sindicalizados “consubstancia-se em comportamento lesivo que viola o princípio da legalidade, exigindo da comunidade contribuinte o pagamento de encargo instituído ilicitamente por afronta à normatização constitucional e infraconstitucional”.
De acordo com a ação, “a conduta do Sindicato fere os princípios da legalidade e da livre associação, desfalcando indevidamente o membro da categoria profissional em questão de parcela de seu patrimônio”.
Suscitado conflito de competência, a Justiça Estadual foi declarada competente para julgar a matéria e, em fevereiro de 1996, o juiz José Manoel Ribeiro de Paula, da 8ª Vara Cível Central julgou a ação procedente.
Na sentença, o juiz fundamentou que “se a Constituição consagra o princípio da liberdade de filiação, não é lícito ao sindicato impor contribuição confederativa a empregado não filiado”. Ainda de acordo com a sentença, “a autorização dada aos sindicatos, em assembléia geral, de fixação da respectiva contribuição, não significa que possam fazê-lo sem autorização do empregado não filiado”.
O Sindicato, então, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeira instância. No acórdão, o relator desembargador Oliveira Santos destacou que “ao estabelecer que ninguém é obrigado a se filiar a sindicato (art. 8º, inciso V da Constituição Federal), só se pode entender que aquele desconto será feito exclusivamente dos salários dos empregados associados ao sindicato”.
A entidade ainda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o recurso especial e não admitiu o recurso extraordinário interpostos pela entidade, tornando a decisão definitiva.
Fonte: Tribuna da Internet (clique)