Uma norma do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicada no "Diário Oficial da União" nesta semana, deu fim a uma confusão que perdura há anos na relação entre médico e paciente: a cobrança do retorno de uma consulta realizada.
O representante do CFM em Minas Gerais, Hermann Alexandre Vivacqua Von Tiesenhausen, informou que o órgão poderá instruir processo administrativo para provável punição a quem descumprir a norma. "O conselho vai arbitrar através de denúncias", explicou.
De acordo com o CFM, não poderá ser cobrada a consulta em que o paciente retorna ao médico para avaliação dos exames solicitados pelo especialista ou reavaliação do paciente. Antes, se passasse de 30 dias da consulta original, o retorno era transformado em nova consulta e consequente cobrança. Leia mais (clique)
- Define que a consulta médica compreende:
a anamnese (entrevista do paciente pelo médico), o exame físico, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição médica. O ato médico completo pode ser concluído ou não em uma única consulta.
- Quando houver necessidade de exames que não possam ser apreciados nesta mesma consulta:
o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.
- No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer:
nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica, o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e ser remunerado.
Mas a norma deixa uma brecha que pode ser aproveitada por alguns profissionais:
- Doenças com tratamentos prolongados: as consultas poderão, a critério do médico, ser cobradas.
Fonte: Jornal O Tempo (BH)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.958, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 10.01.2011 Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza; CONSIDERANDO que para exercer a medicina com honra e dignidade o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa; CONSIDERANDO interpretações conflitantes quanto à remuneração de consultas médicas e casos de retorno dentro do mesmo ato; CONSIDERANDO que a complexidade das reações orgânicas frente aos agravos à saúde necessita do conhecimento específico da medicina e que só o médico é capaz de identificar modificações do quadro ou nova doença instalada; CONSIDERANDO o inciso XVI dos Princípios Fundamentais dispostos no Código de Ética Médica, no qual se lê que "nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente"; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar essa importante e básica atividade médica; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 15 de dezembro de 2010, resolve Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento. § 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário. § 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos. Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado. Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas. Art. 4º A identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução cabe somente ao médico assistente, quando do atendimento. Art. 5º Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Parágrafo único. Os diretores técnicos das entidades referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução. Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO LUIZ D'AVILA Presidente do ConselhoLEGISLAÇÃO - Resolução nº 1.958/2010 10/1/2011 CFM DOU
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