Desde o dia 19 de maio de 2010, a redação do artigo 723 passou a ser a seguinte:
"o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”
Continue lendo (clique)
Fonte: IBEDEC via Espaço Vital.
Continue lendo (clique)
Fonte: IBEDEC via Espaço Vital.
Nenhum comentário:
Postar um comentário