“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sábado, maio 22, 2010

Algumas falhas em editais de concursos públicos.

Senado veta concurso para cadastro de reserva

A partir de agora, provas para cargos públicos devem conter a quantidade vagas disponíveis

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, nesta quarta-feira, projeto de lei que veta a realização de concursos públicos com a finalidade exclusiva de formação de cadastro de reserva, determinando que todos os editais deixem bem clara a quantidade de vagas disponíveis em cada prova realizada por instituições públicas.

A medida vale para concursos de prova ou de títulos e de provas que tenham como organizador um município, Estado (incluindo o Distrito Federal) e União, mas segue liberada a formação de cadastro com os candidatos aprovados que estiverem atrás do número limite de vagas. O projeto, de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO), segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça, onde será analisado em caráter terminativo, passando depois para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Jovem Pan

Piso nacional para professor já está em vigor

“O piso já está em vigor, a partir de 1º de janeiro”, disse o ministro da Educação, Fernando Haddad, em entrevista concedida, na quinta-feira, 8, à NBR TV, em Brasília. O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica está previsto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Questionado por alguns governadores, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou a respeito da questão e, de acordo com Haddad, pacificou o entendimento de como aplicar o valor previsto na lei, já em 2009, de maneira que todos os professores da educação básica pública passem a ser beneficiados imediatamente. Outras questões previstas na lei que estabelece o piso, como o cumprimento da carga horária dos professores para desempenho de atividades em sala de aula, ainda dependem de decisão do STF.

A partir de 1º de janeiro, caso o professor ganhe menos do que o estabelecido pela lei – R$ 950 – deverá receber a mais dois terços da diferença entre seu salário de dezembro e o valor do piso.

“Suponha que ele recebeu R$ 650 de salário em dezembro. A diferença (entre o valor de seu salário e o valor do piso) é R$ 300. Ele terá que receber dois terços dessa diferença, portanto, o salário mínimo desse professor em janeiro será de R$ 850”, exemplificou Haddad.

O valor de no mínimo R$ 950, para profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade Normal com jornada de 40 horas semanais, deve ser pago integralmente em 2010. “Entre os professores em exercício, 40% ganhavam em dezembro menos do que o piso fixado”, enfatizou o ministro.

Na visão de Haddad, o salário inicial é fundamental para atrair jovens talentos para a carreira e motivar o professor. “Imagine como vai ser mais fácil para o prefeito e o governador levar a juventude para o interior do estado, dando condições mínimas para um jovem casal de professores se estabelecer dignamente no interior, promovendo o desenvolvimento local por meio da educação. Hoje, isso é possível.”

Além do piso nacional para os professores, o ministro informou que as diretrizes nacionais de carreira estão em discussão. O Ministério da Educação também está investindo numa política nacional de formação inicial e continuada de professores, com abertura de cursos de licenciatura e de especialização, com vagas presenciais e a distância.

Maria Clara Machado.

Fonte:PORTAL MEC

PRINCIPIO DA ISONOMIA-

Nem o homem, nem a mulher pode ser discriminado para ocupar qualquer função dentro do serviço público se for capaz de provar que está apto ou apta para exercê-la.

"Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos..."

O regime democrático faz desabrochar a legalidade e a igualdade como princípios fundamentais para o Direito.

Sendo a lei expressão jurídica da vontade geral, nela todos se fazem iguais. E esta igualdade se opera na medida em que todos participam de sua elaboração, observância e aplicação.

Não se trata de demagogia a afirmação de que "todos são iguais perante a lei". Trata-se de um discurso objetivo, incorporado ao universo jurídico, cuja enunciação implica fiel observância da parte de todos, notadamente do Estado.

O Direito constata que no mundo real as pessoas não recebem o mesmo tratamento. A realidade social resulta da confluência de forças políticas, econômicas, culturais, morais, religiosas, étnicas, e tantas outras que moldam sistemas e estruturas onde a igualdade nem sempre é elemento integrante. Daí a relevante participação do Direito: garantir à organização social um instrumento de verificação prática daquela igualdade tão aclamada.

Se no mundo real não somos iguais, no mundo do Direito nos fazemos iguais. Evidentemente, não se está afirmando que o Direito não pertença ao mundo real, mas que possui elementos que lhe conferem autonomia suficiente para condicionar a realidade.

Para o Direito, o conceito de Estado confunde-se com o de lei (ordenamento jurídico). Assim, nada mais significativo que a própria lei declarar que somos todos iguais.

Por mais fortes que sejam os vetores extrajurídicos, não são eles capazes de ilidir a força do Direito. Necessário se faz, porém, que o titular do direito à igualdade exija o tratamento jurídico condizente com o princípio magno.

Não há utopia na declaração de que "todos são iguais perante a lei". O que existe é inércia e alienação da parte do titular do direito, que não reclama, perante as autoridades instituídas, o respeito ao princípio-norma. O direito objetivo (direito posto) não pode exercer o papel que pertence ao titular do direito subjetivo que é o de invocar a atuação do direito objetivo.

Obs: Texto extraído da obra "Constituição Comentada" – Publicada em formato eletrônico pelo Vemconcursos.com (e-livros).

Fonte: Vem Concursos.

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