“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











domingo, janeiro 17, 2010

Estatuto do Idoso.

LEI Nº 10.741, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas

com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem

prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros

meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e

seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e

dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao

idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à

educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao

respeito e à convivência familiar e comunitária.


Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e

privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a

proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso

com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do

atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de

manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e

gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de

caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.1

Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,

crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na

forma da lei.

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos

princípios por ela adotados.

Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa

física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de

violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos

na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso,

definidos nesta Lei.


TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA

Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos

termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante

efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em

condições de dignidade.


CAPÍTULO II

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o

respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e

sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,

ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

1 Acrescentado pela lei nº 11.765, de 05.08.08

§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral,

abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e

crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer

tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


CAPÍTULO III

DOS ALIMENTOS

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de

Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo

extrajudicial nos termos da lei processual civil.2

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu

sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.


CAPÍTULO IV

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de

Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e

contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da

saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de

geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele

necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e

acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e

eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas

decorrentes do agravo da saúde.

§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,

especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos

relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores

diferenciados em razão da idade.

§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento

especializado, nos termos da lei.

2 Com redação dada pela Lei 11.737, de 14.07.08

Redação anterior: Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça,

que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante,

devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em

tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder

autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la

por escrito.

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de

optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser

contactado em tempo hábil;

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para

consulta a curador ou familiar;

IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em

que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às

necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim

como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão

obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

I – autoridade policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal do Idoso;

IV – Conselho Estadual do Idoso;

V – Conselho Nacional do Idoso.


CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos,

produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando

currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de

comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida

moderna.

§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para

transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da

preservação da memória e da identidade culturais.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos

voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a

eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada

mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos

artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos

locais.

Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos

idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo

de envelhecimento.

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e

incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao

idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.


CAPÍTULO VI

DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições

físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a

fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a

natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade,

dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e

habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de

1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses,

e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.


CAPÍTULO VII

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social

observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários

sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma

data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de

início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,

observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da

aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição

correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no

caput e § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo

salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no

art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por

responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os

reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período

compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.


CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os

princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do

Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para

prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal

de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do

caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se

refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato

de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de

participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social

estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70%

(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido

pelo idoso.

§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a

que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar,

caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.


CAPÍTULO IX

DA HABITAÇÃO

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou

desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública

ou privada.

§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada

quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de

recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter

identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação

pertinente.

§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação

compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e

higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso

goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos

idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de

acessibilidade ao idoso;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e

pensão.


CAPÍTULO X

DO TRANSPORTE

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos

transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e

especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento

pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%

(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de

reservado preferencialmente para idosos.

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65

(sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para

exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da

legislação específica:

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou

inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para

os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)

salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios

para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por

cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas

de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.


TÍTULO III

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos

nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.


CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou

cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos

vínculos familiares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder

Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou

domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a

usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de

sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.


TÍTULO IV

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações

governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios.

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que

necessitarem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maustratos,

exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos

abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos

segmentos da sociedade no atendimento do idoso.


CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias

unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente

da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994.

Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao

idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da

Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao

Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de

atendimento, observados os seguintes requisitos:

I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,

salubridade e segurança;

II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os

princípios desta Lei;

III – estar regularmente constituída;

IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa

permanência adotarão os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e

dignidade.

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá

civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das

sanções administrativas.

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo

de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com

os respectivos preços, se for o caso;

II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

V – oferecer atendimento personalizado;

VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas

crenças;

XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador

de doenças infecto-contagiosas;

XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos

necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do

atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de

seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e

demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de

abandono moral ou material por parte dos familiares;

XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso

terão direito à assistência judiciária gratuita.


Conheça o trabalho da Dra. Zulmira Elisa Vono (méd.) em favor dos idosos. (clique no destaque!)

Nenhum comentário: