ORIENTAÇÃO DOLT/SUTRI Nº 002/2006 (*)
Assunto: | ITCD – Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. |
Base legal: | -Lei nº 14.941/03, com alterações implementadas pelas Leis nº 15.958/05 e 17.272/07 - Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 43.981/05 e alterações promovidas pelos Decretos nº. 44.841/08, 44.895/08, 44.964/08 e 45.115/09 |
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, com alíquota máxima (8%) fixada pela Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, tendo sido instituído em Minas Gerais pela Lei nº. 14.941/03, alterada pelas Leis nº 15.958/05 e 17.272/07, e disciplinado no RITCD/05, aprovado peloDecreto nº. 43.981/05, com as alterações promovidas pelos Decretos nº. 44.841/08, 44.895/08, 44.964/08 e 45.115/09.
Por determinação constitucional, a hipótese de incidência há de ser buscada no universo da transmissão patrimonial por causa de morte (sucessão causa mortis) ou da transmissão patrimonial por causa de doação (um dos tipos da sucessão inter vivos).
Assim, a realidade jurídico-constitucional mostra que, em matéria de ITCD, o que se pode gravar é o acréscimo patrimonial originado da transmissão de bens ou direitos por motivo de sucessão devido à morte (herança e testamento) ou sucessão devido à doação.
Exatamente neste contexto é que se deve interpretar a legislação tributária estadual.
Perguntas e Respostas (Clique nos destaques para acessá-los)
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