por Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo
Com a edição da Lei 11.983/09 andou bem o legislador em revogar o tipo penal do art. 60 da Lei de Contravenções Penais, qual seja, a mendicância.
A referida contravenção apresentava cunho de inequívoco Direito Penal do Autor, pois, recaía sobre o “ser” e não o “fazer” da pessoa, logo, permitia a punição pelo que a pessoa “era” e não pelo que esta “fazia”. Ser mendigo jamais deveria ser tipificado como infração penal, aliás, trata-se na verdade de um grave problema social e não um “problema penal”. Continue lendo em Jus Vigilantibus (clique!)
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
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