A Constituição Federal, a harmonia dos três poderes e a composição do Supremo Tribunal Federal.
por Rodrigo Leventi Guimarães
Introdução
A Constituição Federal de 1988, assegurando em nível de cláusula pétrea, e visando, principalmente, evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro, consolidou a “separação” dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si (Artigo 2º, CF/88), é o que chamamos de “Sistema de Freios e Contrapesos”.
O Poder é Soberano, dividindo – se, apenas, nas funções Legislativa, Judiciária e Executiva. Este sistema criou mecanismos de controle recíproco, sempre como garantia de perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
Fazendo uma análise histórica, encontraremos em Aristóteles, in A Política, que já observava que para um Estado exercer sua soberania deveria delegar suas funções necessárias ao bem social. No Brasil, a Constituição do Império, de 1824, adotou a separação quadripartita de poderes, sendo os quais: Poderes Moderador, Legislativo, Executivo e Judiciário, porém, fora mesmo consagrado por Montesquieu in O espírito das Leis, a quem devemos a divisão e efetivação desta forma de separação tripartite.
Desta forma, ao afirmar que os Poderes são independentes e harmônicos, o texto constitucional consagrou, respectivamente, as teorias da “Separação dos Poderes” e o sistema de “Freios e Contrapesos”.
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LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
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Um comentário:
Conforme pronunciamento do Senador Cristovam Buarque hoje no Senado (2/7/09)o caso José Sarney viola essa propriedade dos poderes, ferindo a autonomia do Congresso que é por definição independente e não pode ser um órgão subordinado ao Presidente da República.
Ainda comparou o fato ao Supremo Tribunal Federal que se fosse ao caso, como defensor da lei, não poderia se curvar à vontade do executivo.
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