O Código de Processo Civil em seu art. 467 traz o conceito de coisa julgada afirmado que “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” e no art. 471, caput, preceitua que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo”. Diante destas proposições verifica-se o importantíssimo instituto da coisa julgada.
O presente artigo traz uma orientação quanto à classificação das ações e das sentenças, atingindo o conceito de coisa julgada, seu fundamento jurídico e suas teorias, espécies de coisa julgada, momento de formação e limites objetivos e subjetivos.
Leia mais esse maravilhoso artigo da Dra. Viviane Cristina Rodrigues (clique!)
Fonte: Jus Vigilantibus
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
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