“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











domingo, junho 29, 2008

A liberdade de expressão não é um direito absoluto.

Uma texto exemplar trata desse tópico e analise o uso da informação pelos principais meios de comunicação do país, principalmente a televisão, um poder paralelo capaz de condenar e absolver mesmo antes da Justiça verdadeiramente constituída julgar. Jornais, revista e canais de TV já foram condenados por isso. Mas, as sentenças parecem não ter atingido um dos seus fins, o de servir de exemplo. E, o costume continua.
Conforme destaca, Maria Ito no prefácio de entrevista com a Juiza Simone Schreiber da 5º Vara Criminal do Rio de Janeiro, "A liberdade de expressão não é um direito absoluto e imune ao debate. Quando os jornais fazem uma campanha pela condenação do réu, os juízes têm o dever de intervir para assegurar o direito do acusado a ter um julgamento justo. É preciso tomar providências para evitar que pessoas que ainda são consideradas inocentes acabem tratadas como culpadas nas páginas dos jornais."
Veja a entrevista no CONSULTOR JURÍDICO (Clique)

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