“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, janeiro 24, 2008

PROMOTOR DE JUSTIÇA DEVE RESIDIR NA SEDE DA COMARCA.

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

Disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público e determina outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso II, da Constituição da República, e no artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2007;

Considerando o que dispõe o art. 129, § 2°, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 45/2004, impondo aos membros do Ministério Público o indeclinável dever de fixar residência na Comarca de sua titularidade;

Considerando o que dispõe o art. 93, inciso XII, da Constituição da República, que trata da atividade jurisdicional ininterrupta e o estabelecimento de plantões permanentes, aplicável ao Ministério Público nos termos do art. 129, § 4°, da Constituição Federal;

Considerando a possibilidade da autorização excepcional do Procurador-Geral, para que membros do Ministério Público possam residir em Comarca diversa de sua titularidade;

Considerando que os pedidos de remoção, promoção e permuta devem estar instruídos com elementos, entre outros, que comprovem a residência do membro do Ministério Público na Comarca;

Considerando que a prática dos atos administrativos em geral pressupõe a prévia exposição de sua motivação e fundamentação;

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para as autorizações excepcionais para residir fora da Comarca,

RESOLVE:

Art. 1º É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, inclusive nos finais de semana.

§ 1°. Para fins desta Resolução, configura-se residência a moradia habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na respectiva Comarca ou localidade onde exerce as suas atribuições, ressalvado o afastamento temporário, na forma da lei.

§ 2°. A obrigatoriedade constitucional da residência na Comarca ou na localidade onde há o exercício da titularidade de seu cargo aplica-se aos membros do Ministério Público que atuam nas 1ª e 2ª instâncias e nos Tribunais Superiores.

Art. 2º O Procurador-Geral poderá autorizar, através de ato motivado, em caráter excepcional, a residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo, podendo ouvir previamente a Corregedoria-Geral.

§ 1°. A autorização somente poderá ocorrer se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.

§ 2°. A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias e indenizatórias alusivas ao deslocamento.

§ 3°. A autorização está condicionada à prévia comprovação dos seguintes requisitos:

I – apresentar o interessado requerimento dirigido ao Procurador-Geral, devidamente fundamentado;

II – estar em conformidade com a distância máxima entre a sede da Comarca ou localidade onde exerce sua titularidade e a sede da Comarca ou localidade onde pretende fixar residência, definida em ato do Procurador-Geral, previsto nesta Resolução, de modo a oportunizar o pronto deslocamento à sede de sua Comarca para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias;

III – estar regular o serviço, inclusive quanto à disponibilidade para o atendimento ao público, às partes e à comunidade, atestada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

IV – estar vitaliciado.

§ 4°. O pedido não será conhecido se o interessado não estiver regularmente em dia com as suas atribuições ou tenha sido constatado atraso injustificado de serviço no cargo anteriormente ocupado.

§ 5°. O membro do Ministério Público que obtiver a autorização deverá, no caso de habilitação para concurso de promoção, remoção ou permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.

§ 6°. É vedada a autorização para que membro do Ministério Público possa residir em Estado diverso do qual deva exercer as suas funções.

§ 7°. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, quando provocada, terá um prazo de dez (10) dias para se manifestar sobre o pedido.

Art. 3º O membro do Ministério Público, autorizado nos termos do artigo anterior, comparecerá diariamente, durante todo o expediente forense, à Comarca ou à localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.

Parágrafo único. O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições e, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade.

Art. 4º. A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição ou pela ocorrência de falta funcional por parte do membro do Ministério Público.

§ 1°. O pedido de revogação deverá ser motivado e poderá ser feito pela Corregedoria-Geral, por membros do Ministério Público ou por qualquer cidadão, vedado o anonimato, ouvindo-se, neste caso, o interessado.

§ 2°. Revogado o ato, o membro do Ministério Público terá o prazo de trinta (30) dias para fixar residência na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.

Art. 5°. A autorização será revogada pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento, podendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução, ou na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.

Parágrafo único. A residência fora da Comarca ou do local onde exerce a titularidade de seu cargo, sem a devida autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a processo administrativo-disciplinar, nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Art. 6°. O Procurador-Geral cientificará a Corregedoria-Geral sobre a autorização para residir fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, bem como sua revogação, que exigirá, dos membros do Ministério Público autorizados, o relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.

Art. 7°. A Corregedoria-Geral manterá o cadastro atualizado dos membros do Ministério Público autorizados a residir fora da Comarca.

Art. 8°. Os Ministérios Públicos dos Estados e da União editarão ato administrativo, em até sessenta (60) dias, contendo estas normas gerais e outras, conforme as suas peculiaridades.

Art. 9°. Os Procuradores-Gerais informarão, em até noventa (90) dias da publicação desta Resolução, as providências adotadas no seu âmbito de administração.

§ 1°. As autorizações concedidas até o prazo do art. 8° serão revistas, à luz dos diplomas normativos de regência, após a regulamentação pelos Ministérios Públicos dos Estados e da União, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2°. Os membros do Ministério Público que não preencherem os requisitos definidos nesta Resolução e nos atos normativos referidos no artigo anterior, fixarão residência na Comarca de lotação ou no local onde exercem a titularidade de seu cargo, no prazo de trinta (30) dias, comunicando ao Procurador-Geral com a devida comprovação.

Art. 10°. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 dezembro de 2007.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente do Conselho Nacional do Ministério

quarta-feira, janeiro 23, 2008

TABELA DE IPVA E SEGURO/DPVAT MG 2008

Clique no quadro ao lado para aumentar a imagem. Nele você verá as datas de pagamento do IPVA de seu veículo (automóvel, caminhão, moto, tratores, etc) e também as datas e valores do Seguro Obrigatório e a Taxa de Expediente devida.
Lembre-se que o seguro e a taxa são devidos até mesmo pelos veículos isentos do imposto.
Metade desse imposto (IPVA) vai para o município. Então é importante que você que ainda não transferiu o seu veículo o faça já que o município precisa desses recursos para manter a máquina publica, inclusive na conservação de ruas e estradas municipais. Por outro lado, manter um veículo emplacado em outra cidade pode lhe render uma multa e alguns pontos na carteira.

Alíquotas do IPVA:

As alíquotas do IPVA mantêm-se inalteradas, variando o percentual apenas em relação ao tipo do veículo, conforme relação abaixo:

4% - automóveis, veículos de uso misto e utilitários;
3% - caminhonetes de carga (picapes) e furgão;
2% - automóveis, veículos de uso misto e utilitários c/ autorização p/ transporte público (ex: táxi, escolar) comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria aluguel;
2% - motocicletas/similares;
1% - veículos de locadoras (pessoa jurídica);
1% - ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator. Alíquotas do IPVA:


Informações:


As informações podem ser obtidas junto ao LIG-Minas (31) 0800-9402000, Central de Atendimento da SEF/MG (31) 3555-8866 e (31) 2128-8810, para região metropolitana de Belo Horizonte, outros estados e países. Para os contribuintes que residem no interior do Estado o telefone é 0800-942090.


Outros esclarecimentos podem ser obtidos também através do site da SEF/MG ( www.fazenda.mg.gov.br), e do site do Detran/MG (www.detrannet.prodemge.gov.br), para informações sobre multa de trânsito.


Fonte: Governo do estado de Minas Gerais

domingo, janeiro 06, 2008

Nunca pensei em aplaudí-lo....

Mas, agora o faço.
Talvez a sua palavra represente o "verbo" da oposição. Mas, a clareza técnica de quem entende mesmo de economia e direito não me deixa dúvida, como servidor da área tributária.
A falha do governo foi usar a mesma alíquota de 0,38% da maldita CPMF no aumento do IOF, um imposto que até pode ser aumentado, se a situação inflacionária der margem a isso. Esse imposto não pode ser majorado a bel prazer e com o índice que imaginar o governo. Para que possa fazer isso é preciso que demonstre tecnicamente a necessidade do reajuste, o que não aconteceu.
Por outro lado, na contra-mão do acerto das contas, no corte dos gastos, o governo ainda amplia até aos l7 anos o benefício da Bolsa-Família, uma ação que tem cheiro mais de "politicagem"de véspera de eleições do que de qualquer motivo social.
Essa idade precisa de meios para se alfabetizar, aprender uma profissão e não de esmola que os transformem em parasitas. Em vez de pagar isso às famílias, não seria melhor prepará-los para o futuro, ou para "voar" como disse o presidente?
No governo anterior existia uma exigência da frequência escolar. Agora existe?
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Veja abaixo o texto de Mailson da Nóbrega;
Aumento do IOF é inconstitucional.
06.01, 12h31
por Mailson da Nóbrega, no Estado de S.PauloO aumento das alíquotas do IOF para compensar parte da perda de arrecadação da CPMF é claramente inconstitucional. Ainda que a elevação por decreto tenha abrigo na Constituição e haja precedente, pode-se questionar se o Poder Executivo deve usar essa prerrogativa para ampliar a arrecadação do imposto. O questionamento, em juízo, do ato presidencial deve ser tarefa de advogados ou partidos políticos. Meu objetivo é trazer informações que possam subsidiar eventual ação nesse sentido.Dois dos princípios modernos da tributação surgiram com a Carta Magna inglesa (1215). Ao rei foi vedado tributar sem a concordância da assembléia de barões e bispos, a precursora dos parlamentos. Era o princípio de legitimidade, mais tarde consagrado na frase no taxation without representation. A arrecadação só poderia ocorrer no exercício seguinte - o princípio da anterioridade.A Carta Magna previa três exceções. O rei poderia criar ou aumentar tributos sem autorização da assembléia e cobrá-los no mesmo exercício, desde que em valor "razoável" e destinados a pagar seu próprio resgate, fazer o filho mais velho cavaleiro e casar a filha mais velha.Esses princípios foram incorporados às constituições de todos os países democráticos e mesmo autoritários. A exceção eram os impostos de importação, cujo objetivo não era tirar recursos de contribuintes, mas usar a tarifa aduaneira com objetivos de comércio exterior. É assim no artigo 150 da Constituição brasileira de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (inciso I) e cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (alínea "b" do inciso III).Desde a sua criação, no regime militar, o IOF tem sido arrecadado sem a observância desses princípios. Na época, nem sequer integrava o Orçamento da União, pois seus recursos se destinavam à formação de "reservas monetárias" e eram recolhidos ao Banco Central. Cabia ao Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovar o regulamento, a base de cálculo, as hipóteses de incidência e alíquotas, além de decidir sobre a aplicação dos recursos, que eram usados em distintas fins, como as relativas a intervenções no sistema financeiro e a concessão de subsídios.A Constituição de 1988 eliminou tais anomalias. Pela Carta, os recursos do IOF passaram a integrar o Orçamento, mas o Ministério da Fazenda convenceu os constituintes de que o imposto não tinha função arrecadatória, prestando-se à regulação das operações de crédito, câmbio, seguro e as relativas a títulos e valores mobiliários.De fato, nos 20 anos de sua existência até então, o IOF havia sido utilizado basicamente para restringir o uso do crédito e tributar certas operações de câmbio, em momentos de crise inflacionária ou de balanço de pagamentos. Assim, o parágrafo primeiro do artigo 153 estabeleceu que ao Poder Executivo era facultado, "atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas" do IOF, norma que se aplica também ao IPI e aos impostos de importação e de exportação.Acontece que o atual governo deixou explícito que o aumento do IOF se destina a substituir as perdas derivadas da recusa da prorrogação da CPMF por mais quatro anos. O próprio ministro da Fazenda declarou que estava trocando "seis por meia dúzia", isto é, o IOF reproduziria a CPMF, às mesmas alíquotas.Fica claro que o aumento tem finalidade exclusivamente arrecadatória. Não visa a regular de qualquer modo as operações sobre as quais incidirá o imposto.Trata-se, portanto, de medida que fere os princípios da legitimidade e da anterioridade, pois foi adotada por ato do Executivo e para vigência imediata. Se a elevação das alíquotas do IOF servirá exclusivamente para transferir recursos da sociedade para o Estado, a medida precisará ser adotada mediante lei (ou medida provisória a ser aprovada pelo Congresso) para vigência no exercício seguinte. É verdade que medida semelhante foi adotada no governo FHC, mas isso não lhe retira o caráter de ilegitimidade nem a livra da observância da anterioridade. Mailson da Nóbrega é ex-ministro da Fazenda e sócio da Tendências Consultoria Integrada - e-mail: mnobrega@tendencias.com.br

quinta-feira, janeiro 03, 2008

Rapaz de 13 anos tem autorização para trabalhar

Contrariando tudo o que se interpreta do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, um rapaz de 13 anos da cidade de Fernandópolis obteve a permissão da Justiça para trabalhar em uma oficina mecânica.

Talvez essa sentença abra um caminho para outros tantos jovens que na mesma faixa etária poderiam estar a produzir e a aprender uma profissão no lugar de ficar à mercê dos males da ociosidade.

Nossa geração do interior do Brasil que hoje tem mais de 40 anos, na sua maioria, trabalhou nessa fase da vida. E, nem por isso ficou prejudicada.
A Constituição Federal e o Estatuto, com o intuito de proteger esses jovens proíbe qualquer tipo de trabalho antes dos 14 anos, e a Lei do Aprendiz permite que entre 14 e 16 eles podem exercer alguma função como aprendiz.

Mas, o juiz que decidiu essa causa se baseou no art. 227 da CF que determina que é “dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização (grifo nosso).

Se o menor desta faixa não pode freqüentar um local onde se possa aprender num local onde não há entidades como o SENAI/SENAC que preparam os jovens, como irá aprender alguma profissão?

O Estado, incluiu-se aí o município, pouco ou nada faz para garantir o que dita a norma do citado artigo constitucional.

Quem sabe assim, nasce aqui um novo caminho que permita aos empresários cumprirem com a sua parte no item “responsabilidade social” sem se tornar um fato gerador de multas por parte dos órgãos de fiscalização do trabalho? Para que isso não aconteça é preciso que os órgãos competentes, principalmente o Ministério do Trabalho, elabore normas que permitam a efetivação dessa oportunidade aos milhões de jovens que serão a mão de obra do futuro desse país. Se assim acontecer, não será preciso mais apelar por uma sentença judicial, sobrecarregando o trabalho judicial de mais uma ação que nem precisaria existir se todos atentassem pela lógica: “só trabalha quem aprende”.

Não sou a favor do trabalho infantil degradante e humilhante como temos visto na mídia. Mas, da tese de que os empresários possam também ajudar na formação profissional dos jovens, contribuindo com a formação de mão de obra que falta em muitos lugares desse país, além de estarem assim afastando as novas gerações de todos os males da ociosidade quando se tornam presas fáceis dos vícios e dos bandidos de plantão.