“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sexta-feira, junho 20, 2008

MAIS UMA DAQUELAS TANTAS LEIS 10 NECESSÁRIAS.

Lula sancionou mais uma: a de nº 11.704/08. Em seu artigo 1º diz a norma :

"É instituído o Dia Nacional da Voz, a ser celebrado anualmente no dia 16 de abril, com o objetivo de conscientizar a população brasileira sobre a importância dos cuidados com a voz."

Se é que precisávamos de uma lei para isso!... :)

quinta-feira, junho 19, 2008

INVERSÃO DE VALORES

A corrupção na política se tornou tão comum que o sujeito honesto passou a ser visto como otário e o corrupto passou a ser visto como esperto.

Isso nos leva à famosa frase de Ruy Barbosa: " De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

Leia artigo sobre esse tema: ESPAÇO VITAL

O QUE É ASSÉDIO MORAL.

O assédio moral é figura relativamente nova no Direito, desenvolvendo-se mais a partir do início dos anos 2000, com estudos na área de psicologia. Caracteriza-se basicamente pela humilhação reiterada de um profissional, seja por um colega de trabalho seja por algum superior, sendo, no entanto, mais comum essa última situação. A humilhação, a situação de sofrimento moral deve ser reiterada, repetitiva, uma única situação não denota assédio moral (pode até gerar dano moral, mas não como assédio moral). Veja a continuaçao deste texto em: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA:
O assédio moral ou agressão psicológica é um fato social que ocorre no meio social, familiar, estudantil, e, mais,intensamente, no ambiente de trabalho, abrangendo tanto o setor privado quanto a Administração Pública e, embora, na atualidade tenha atraído estudos no campo da Psicologia, sociologia, medicina do trabalho e do direito, tem origem histórica na organização do
trabalho, tendo em vista a relação domínio-submissão entre o capital e força do trabalho.
Na verdade, essa agressão psicológica ou sofrimento invisível imposto ao trabalhador, segundo Marie-France Hirigoyen,se caracteriza verdadeiramente em uma “invasão progressiva no território psíquico do outro”. (De Assédio Moral em face do Servidor Público - Trabalho de Lilian Ramos Batalha -
UNAFISCO * arquivo em PDF).
Existe até uma página na internet dedicada a esse assunto, onde se pode ter um conhecimento mais profundo sobre esse "crime" contra o trabalhador. Acesse-o pelo link :ASSÉDIO MORAL
Impor candidato político aos empregados constitui assédio moral. Como conseqüência, o assediado tem direito a receber, do empregador, indenização por dano moral. Assim julgou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação de trabalhador safrista contra uma cooperativa de Porecatu. A decisão do TST manteve o valor da indenização, definido pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, em R$10 mil. NORMAS LEGAIS

quarta-feira, junho 18, 2008

A Responsabilidade Civil.

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”
Maria Helena Diniz

Veja no Datavenia artigo sobre a Responsabilidade Civil do Médico. (clique no destaque)
Além dessa aplicação, veja outros casos de Responsabilidade Civil.

CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA

Assunto muito polêmico e ainda não solucionado, enfrentado atualmente pelos doutrinadores, pela jurisprudência e, principalmente, pelos aplicadores do direito no dia a dia forense, diz respeito das conseqüências do descumprimento injustificado da proposta de transação penal, de que trata o artigo 77 e seguintes da Lei n.º 9.099/95.

Veja mais em DATAVENIA

terça-feira, junho 17, 2008

A natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado por condutas

Ao longo do tempo a responsabilidade civil do Estado passou por uma lenta e gradual evolução, reflexo de cada momento histórico. A doutrina não é unânime ao delinear as teorias que no decorrer do tempo surgiram para apontar as fases da responsabilidade extracontratual do Estado.
Em sua evolução, podemos observar que inicialmente vigorou a teoria da irresponsabilidade do Estado, posteriormente as teorias civilistas, para então se chegar às teorias publicistas, consagrada em nosso ordenamento jurídico desde a Constituição Federal de 1946.


Sobre o autor
Vivian Martins Melo
Servidora do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Especializanda em Direito Constitucional pela UFG

Veja trabalho completo no
JUS VIGILANTIBUS

SAIBA O QUE É CHEQUE ESPECIAL E OUTROS ITENS BANCÁRIOS.

Os itens abaixo são links, para os textos completos em ENDIVIDADO

O que é o cheque especial?
Como se proteger dos juros do cheque especial?
Como cancelar o cheque especial mesmo com dívidas?
O banco pode debitar automaticamente o valor das dívidas de cheque especial e encargos diretamente da conta corrente do consumidor?
O que fazer quando o banco não envia ou se nega a fornecer cópia do contrato de abertura da conta bancária com cheque especial?
Problemas com cheque especial: onde reclamar?
O que fazer caso o seu limite de cheque especial seja cancelado pelo banco sem aviso prévio provocando a devolução de cheques sem fundo?

ACESSE TAMBÉM: GBOLSO

Matéria publicada mediante autorização do autor.

IBEDEC e ABMH alertam candidatos à Casa Própria para que o sonho não se torne pesadelo.

Dr.Tardin lembra “que o mutuário também é consumidor, e por esse motivo tem todas as garantias trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que as práticas abusivas podem ser revistas judicialmente a qualquer momento, e vão desde a exclusão da cobrança de taxas abusivas até a facilitação da defesa judicial e inversão do ônus de produção de provas em processos”.

Leia matéria: CLIQUE AQUI

segunda-feira, junho 16, 2008

Decisão do STF faz Governo perder R$ 83 bilhões

Uma decisão do STF, na semana passada, vai causar um prejuízo de R$ 83 bilhões aos cofres da União. No julgamento, os ministros acompanharam o voto do relator e presidente do STF, Gilmar Mendes, e, por unanimidade, decidiram que dívidas previdenciárias só podem ser cobradas retroativamente a cinco anos, como ocorre com os demais tributos federais, e não mais aos dez anos estipulados pela Lei 8.212, editada em 1991. (Destaque em vermelho feito por este blog.)

Veja mais em ESPAÇO VITAL

Tratamento de saúde

"Em se tratando de direito a tratamento de saúde indispensável à manutenção da vida da beneficiária, sob pena de ferir-se direito fundamental, é de dispensar-se a caução, até porque, é uma faculdade conferida ao julgador, que poderá aplicá-la conforme o caso concreto",

Mais detalhes: OAB/RS

Custeio ou Financiamento da Seguridade Social no Brasil

I. Custeio da Seguridade Social Brasileira.

Introdução. Art. 195. Observação. Observações. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.



Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Autor do livro: “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”
RJ: Editora Forense, 2008.
fmafrafilho@gmail.com
Custeio ou Financiamento da Seguridade Social no Brasil -
I Sumário: Custeio da Seguridade Social Brasileira. Introdução. Art. 195. Observação. Observações. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Custeio da Seguridade Social Brasileira Introdução.

De acordo com Castro & Lazzari, o financiamento da Seguridade Social é previsto no art. 195 da Constituição Federal de maneira que é considerado um dever imposto a toda a sociedade, direta e indiretamente, por meio dos recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(1) Prosseguindo os estudos da Constituição da República Federativa do Brasil, elaborar-se-á o estudo pormenorizado do seu art. 195.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

Alexandre de Moraes cita como artigo constitucional conexo o de número 12, da EC nº 20, de 15/12/1998. O art. 12 de mais esta Reforma da Previdência da História brasileira tem o seguinte texto: "Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários".
O inciso I do mesmo artigo determina que o empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada na forma da lei pagarão as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. As contribuições sociais também incidirão sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro.

O inciso II, que dispunha anteriormente apenas a respeito das contribuições dos trabalhadores, doravante trata das contribuições sociais dos trabalhadores e dos demais segurados da previdência social, não sendo cobradas contribuições dos aposentados e pensionistas pelo regime geral da previdência social.

Já o inciso III estabelece que pagarão contribuições as receitas de concursos de prognósticos, mais conhecidas como loterias. De acordo com a Reforma da Previdência de 2003, nascida da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro, também incidirão contribuições sociais sobre o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a ele se equiparar.

O § 1º estabelece que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

Já o § 2º determina que a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

O § 3º lembra que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Observação.

Acontece desrespeito ao texto constitucional, é bom lembrar, sempre que, por meio de maracutaias e pagamento de verbas para os servidores responsáveis, as empresas devedoras contratam com o Estado e dele recebem os mais diferentes tipos de favores e incentivos. O texto do § 4º diz que lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecido o disposto no art. 154, I, ou seja, a previsão constitucional pela qual a União poder instituir mediante lei complementar, outros impostos que não os previstos constitucionalmente como de sua competência, desde que não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, aumentado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (§ 5º) O § 6º determina que as contribuições sociais de que trata o artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Em relação ao §6º do art. 195, Alexandre de Moraes diz que o art. 74, §4º do ADCT é o artigo constitucional conexo.
O texto constitucional transitório é o seguinte: "Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (...) § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos". O § 7º isenta de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Observações.

Cumpre observar também a necessidade de que a análise da real natureza das entidades beneficentes de assistência social. Tem-se notícias freqüentes que muitas das empresas ditas de natureza beneficente na verdade não o são. E os prejuízos são sentido pelo erário. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

(§8º) O texto do art. 8º de antes da EC nº 20, de 1998 era o seguinte: "§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei".

O § 9º, por sua vez, foi modificado do seguinte texto: "§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra". Este era o texto incluído pela Emenda Constitucional nº 20, a reforma previdenciária de 1998. Entretanto, o atual texto nasceu da Reforma de 2005, ou seja, a reforma da emenda paralela de previdência. De acordo com a reforma paralela, as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

O § 10, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estipula que a lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. O parágrafo a seguir proíbe a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais dos empregadores, empresas e dos trabalhadores, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. O parágrafo a seguir de número 12 reserva à lei a definição dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, além de que serão não-cumulativas. Finalmente, o § 13 manda aplicar o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, trata da organização da Seguridade social brasileira e institui o seu Plano de Custeio. A atual versão da Lei nº 8.212 decorre da consolidação determinada pelo art. 12 da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. A Lei nº 9.528 introduziu várias modificações nas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991. É a Lei Orgânica da Seguridade Social. Conceitos e Princípios Constitucionais. O art. 1º da Lei nº 8.212 é igual ao caput do art. 194 da Constituição Federal. O seu parágrafo único fala em princípios e diretrizes da seguridade social, ao mesmo tempo que o texto constitucional aborda o termo "objetivos".
A leitura do art. 194 é bastante interessante porque descobre-se que a sua única diferença em relação à Lei nº 8. 212 é que esta não contém a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Os princípios, diretrizes ou objetivos da seguridade social são os determinados pela Constituição Federal:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Da Saúde.

O art. 2º da Lei nº 8.212, de 1991 é o mesmo do caput do art. 196 da Constituição Federal. Sua determinação é que: "A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Ao mesmo tempo que a Constituição já faz outras determinações em um artigo posterior, a Lei 8.212 explica em um parágrafo único que as atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos princípios e diretrizes do acesso universal e igualitário; do provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; da descentralização, com direção única em cada esfera de governo; do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; da participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde e da participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
A determinação seguinte da Constituição (art. 197) é aquela pela qual as ações e serviços de saúde são de relevância pública cabendo ao poder público dispor em lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. Também prevê que a sua execução pode ser feita pelos particulares, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Da Previdência Social.

O art. 3º da Lei 8.212 trata da Previdência Social e explica que o seu objetivo é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A organização da Previdência Social observará os princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Da Assistência Social.

A assistência social é uma política social. Seus objetivos são atender as necessidades básicas de proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice e das pessoas portadoras de necessidades especiais. A proteção aqui independe de contribuição à Seguridade Social.
Para se organizar a Assistência Social, há de se obedecer às normas de estabelecimento de descentralização política e legislativa, além das que possibilitem a participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
Bibliografia: Almeida, Amador Paes de, Curso Prático de Direito do Trabalho, 8ª ed. Ampl. Atual., São Paulo: Saraiva, 1995, nº 3254; Araújo Castro, A Constituição de 1937, Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1938; Brandão Cavalcanti, Themístocles Brandão, Instituições de Direito Administrativo Brasileiro RJ/SP: Livraria Editora Freitas Bastos, 1936. Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/88, atualizada até a Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005; Castro, Carlos Alberto Pereira de & Lazzari, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª edição, São Paulo: LTr, 2004; Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição, São Paulo: LTr., 2005; Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 1999; Mafra Filho, Francisco de Salles Almeida, O Servidor Público e a Reforma Administrativa, Rio de Janeiro, Forense, no prelo; ________. Emenda Constitucional nº 47: as últimas modificações sofridas antes da promulgação, São Paulo: Portal Jurídico Saraivajur, 2005, http://www.saraivajur.com.br, às 15:10 hs. (GMT:-4); Martins, Sérgio Pinto. "Direito da Seguridade Social" - 14ª edição - SP: Atlas, 2000; Miranda, Pontes de. "Comentários à Constituição de 1946" - Vol. IV - RJ: Henrique Cahen Editor, 1947; Moraes, Alexandre de, Constituição do Brasil, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2004..
1 - Castro, Carlos Alberto Pereira de & Lazzari, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª edição, São Paulo: LTr, 2004;



(Matéria publicada em 15 de junho de 2008 c/autorização do autor.)

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Autor do livro: “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”
RJ: Editora Forense, 2008.
fmafrafilho@gmail.com

domingo, junho 15, 2008

TJMG TREINA CONCILIADORES.

Interior treina conciliadores
Divulgação CONCILIAÇÃO
Em Teófilo Otoni 70 voluntários já foram capacitados para atuar no Juizado
Com o objetivo de buscar soluções para os conflitos em todo o Estado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), através do Juizado de Conciliação, está ministrando cursos no interior para capacitação de novos conciliadores. O pontapé inicial foi dado, nos dias 6 e 7 de junho, em Teófilo Otoni, onde 70 pessoas, entre estudantes e servidores do Fórum local, se tornaram voluntários e divulgadores da paz social. Qualquer pessoa pode procurar o Juizado sem necessidade de processo formal, uma vez que a decisão não é imposta por um juiz. O Juizado de Conciliação é um projeto social do TJMG, de 2002, que instituiu um espaço aberto à comunidade para que as pessoas possam resolver seus conflitos de forma rápida, eficaz e gratuita através do diálogo. No último trimestre de 2007, das 1579 reclamações registradas na Capital, 404 acordos foram feitos. Já no interior do Estado foram obtidos 452 acordos das 1789 reclamações inscritas. A Constituição Imperial de 1824, em seus artigos 160 e 161, já estipulava que nenhum processo deveria ser iniciado antes de uma tentativa de conciliação. Juízes árbitros eram nomeados pelas partes e suas sentenças eram executadas, sem recurso, se assim ficasse convencionado entre os litigantes. Sem o meio da reconciliação, não se começava nenhum processo. Partindo da premissa de que a paz social é de responsabilidade de todos, o Juizado vem resgatar a cultura da conciliação, ao solucionar conflitos através do diálogo, sem interferir na decisão dos interessados e oferecendo aos mesmos o poder de decidir suas próprias questões. Uma equipe do Tribunal de Justiça, subordinada ao 3º vice-presidente do TJMG e coordenador dos Juizados de Conciliação, desembargador Jarbas Ladeira, tem visitado, no mês de junho, o interior do Estado para capacitar novos conciliadores. Já foi agendado nas cidades de Santos Dumont, João Pinheiro e Patos de Minas curso para treinamento de novos voluntários. O curso é oferecido em parceria com a Escola Judicial Edésio Fernandes (Ejef).

Fonte:TJMG

Maioridade penal: a importância da redução no século XXI

por Tathiana de Melo Lessa Amorim
O sistema biológico adotado pelo ordenamento jurídico-penal pátrio desvincula-se do aspecto psicológico que deveria nortear a questão da maioridade penal. Tal sistema ignora o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos considerando-o inimputável independentemente de possuir esse a plena capacidade de entender a ilicitude do fato ou de autodeterminar-se com esse entendimento. Por presunção legal a imputabilidade seria o agente se apresentar em condições de normalidade psíquica, sendo que o menor de dezoito anos é tido por mentalmente imaturo.

Contine lendo essa questão em no JUS

sexta-feira, junho 13, 2008

Litigância de má-fé. Nova redação do art. 18 do CPC

A Lei nº 9.668, de 23.6.98, estabeleceu nova redação para o art. 18 do CPC, dispondo que: "Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou."

O o art. 17, do Código de Processo Civil, quando afirma: “Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I) Deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer.
II) Alterar intencionalmente a verdade dos fatos.
III) Omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa.
IV) Usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal”.

leia artigo sobre o tema acima no JUS NAVIGANDI
Acesse também texto sobre o assunto em: DOUTRINAS

NOVO IMPOSTO VAI PRA O STF

O projeto de regulamentação da Emenda Constitucional 29, que recria a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) com o nome de Contribuição Social para a Saúde (CSS) e muda as regras de vinculação dos gastos com saúde, enfrentará uma batalha judicial mesmo se passar pela barreira do Senado. O texto aprovado ontem pelos deputados deve ter sua constitucionalidade questionada em pelo menos dois pontos: a criação de uma contribuição social e a alteração da base da cálculo do piso da saúde por lei complementar.
Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já admitem que terão de julgar uma ação direta de inconstitucionalidade, provavelmente ajuizada pela oposição, se o novo tributo for aprovado. Como serão juízes, nenhum deles fala abertamente se considera legal ou não a forma como está sendo discutida a CSS.
Alguns, porém, dizem veladamente que à primeira vista não vêem problemas de uma contribuição social ser criada por lei complementar. Porém, especialistas dizem que o fato de o tributo ser cumulativo, como era a CPMF, demandaria a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição.
Esses ministros ressaltam que a CPMF, à época chamada de Imposto Provisório sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores (IPMF), foi originalmente criada por lei complementar. Apesar de algumas ressalvas do Supremo, o imposto foi mantido.
Depois, mesmo com a aprovação de emenda à Constituição para simplesmente prorrogar a cobrança em 2002, diversas ações diretas de inconstitucionalidade chegaram ao Supremo. Novamente o tribunal manteve a cobrança do tributo.
No caso do gasto mínimo da saúde, a redução da base de cálculo feita pelo relator para atender um pedido dos governadores também deve ser objeto de uma ação de inconstitucionalidade por parte do Ministério Público. O procuradores e técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU) avaliam que a Câmara não poderia alterar por lei uma regra que está inserida no texto da Constituição. (AE) Diário do Comércio – SP (12.06.08)

Lula sanciona lei que permite guarda compartilhada de filho de pais separados

13/6/2008
Aprovado no dia 20 de maio deste ano pela Câmara dos Deputados, o projeto que institui a guarda compartilhada de filhos de casal separado foi sancionado no início da tarde desta sexta-feira (13/6) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em cerimônia fechada no Palácio do Planalto com a presença de pais e mães separados que já dividem a guarda dos filhos. A lei segue agora para publicação no Diário Oficial da União.

Mais detalhes no site do Ministério Público Democrático.

Friedrich Nietzsche

Friedrich Wilhelm Nietzsche (Röcken, 15 de Outubro de 1844 — Weimar, 25 de Agosto de 1900) foi um influente filósofo alemão do século XIX.

Nasceu numa família luterana em 1844, sendo destinado a ser pastor como seu pai, que morre jovem em 1849 aos 36 anos, junto com seu avô (também pastor luterano). Entretanto, Nietzsche perde a fé durante sua adolescência, e os seus estudos de filologia afastam-no da tentação teológica. Durante os seus estudos na universidade de Leipzig, a leitura de Schopenhauer (O Mundo como Vontade e Representação, 1818) vai constituir as premissas da sua vocação filosófica. Aluno brilhante, dotado de sólida formação clássica, Nietzsche é nomeado aos 25 anos professor de Filologia na universidade de Basiléia. Adota então a nacionalidade suíça. Desenvolve durante dez anos a sua acuidade filosófica no contacto com pensamento grego antigo - com predileção para os Pré-socráticos, em especial para Heráclito e Empédocles. Durante os seus anos de ensino, torna-se amigo de Jacob Burckhardt e Richard Wagner. Em 1870, compromete-se como voluntário (enfermeiro) na guerra franco-prussiana. A experiência da violência e o sofrimento chocam-no profundamente.
Fonte: WIKIPEDIA

OAB espera que Senado rejeite CSS

13.06.2008

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou na quinta-feira (12) esperar que o Senado Federal impeça a recriação da CPMF, na forma da Contribuição Social para a Saúde (CSS), aprovada pela Câmara dos Deputados. Mas adiantou que, se o Senado aprovar a criação da CSS, ele determinará à Comissão de Estudos Constitucionais da OAB Nacional uma análise da matéria. Após o exame da Comissão, Britto levaria o caso à apreciação do CFOAB, em sua sessão de 11 de agosto. O órgão decidiria então sobre uma proposta de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ao STF.Mas, a expectativa do presidente nacional da OAB é de que o Senado, até por uma questão de coerência, não aprove a CSS. Britto lembrou que foi esta Casa do Legislativo que decretou o fim da CPMF, após tentativa da base governista no Congresso de prorrogar indefinidamente o chamado Imposto do Cheque em dezembro último. "O Senado haverá de por um fim nessa velha e combalida lógica do governo que, em vez de cortar despesas, prefere o caminho fácil do aumento da carga tributária", sustentou Britto.

Fonte: CFOAB

Projeto pode colocar fim à emissão de faturas em papel

CIAB 2007 - Fernanda Angelo
O Projeto DDA (Débito Direto Autorizado), apresentado pela Febraban nesta quinta-feira (12), durante o Ciab 2008, deve reduzir expressivamente o volume de boletos impressos. E quem sabe até, no longo prazo, colocar fim às faturas em papel.
Leia mais em CONVERGÊNCIA DIGITAL

PREVIDENCIA SOCIAL DO BRASIL.

Serviços e consultas pela rede eliminam necessidade de ir às agências
6/11/2008 (os destaques são links para suas páginas no site da previdência)

A página do Ministério da Previdência Social na internet é o caminho mais fácil para quem precisa da Previdência Social. Além de informações institucionais, os serviços e consultas mais procurados nas Agências da Previdência Social (APS) podem ser atendidos na rede. Para facilitar a busca, ao entrar no endereço da PREVIDÊNCIA SOCIAL (www.previdenciasocial.gov.br) , o cidadão encontra uma página dividida pelo perfil de quem procura a informação. Na parte superior, do lado esquerdo, "Aposentados e pensionistas" é o primeiro, representado por uma foto. Depois, aparecem os títulos "Trabalhador sem Previdência", "Trabalhador com Previdência" e "Empregador", com informações e serviços para cada tipo de necessidade. O trabalhador sem previdência descobre quais os benefícios de quem é segurado, como fazer a inscrição, os documentos necessários para isso e as formas de contribuição. O trabalhador com previdência consegue fazer requerimentos para auxílio-doença, agendar perícias médicas e o cálculo das contribuições previdenciárias. Também há a definição dos tipos de segurados, dependentes e as carências. E os empregadores obtêm informações detalhadas a respeito de suas obrigações e responsabilidades, e serviços como cadastramento e a emissão de guias de maneira fácil e rápida. Se você se enquadra em uma dessas situações, a pesquisa pode começar por aí. Na coluna do lado esquerdo, os itens estão divididos por função ou tipo de informação. E do lado direito estão listados em destaque as informações e serviços mais procurados na página do Ministério da Previdência Social. No centro da página foram reunidos informações e serviços para aposentados e pensionistas, além de matérias jornalísticas. Benefícios ? Ao clicar em "Benefícios", por exemplo, no lado esquerdo da página, têm-se informações sobre as diversas modalidades de benefícios. No mesmo espaço, basta digitar o número do benefício para saber sobre concessão inicial de benefícios, revisão de seus valores, além de conferir as decisões das câmaras e juntas de recursos. Sob o título "Consulta", outro aplicativo permite simular o cálculo da aposentadoria. O segurado pode saber quanto será o valor de seu benefício antes mesmo de fazer o requerimento. Também é possível simular o tempo de contribuição. Abaixo, ele encontra o item "Contribuições", com explicações sobre formas de o trabalhador pagar a Previdência Social. Pode também fazer a impressão da Guia de Previdência Social (GPS) para pagamento nos bancos, além de realizar outras consultas. Em "Serviços", estão listados procedimentos possíveis de realizar por meio do site, como agendamento automático de contribuições, inscrição na Previdência Social, requerimento de auxílio-doença e perícia médica, realizar consultas de dívidas e sobre o andamento de processos; requisitar certidões e restituições de valores pagos ou recolhidos indevidamente, entre outros. Para atualizar o endereço, por exemplo, não é necessário ir até uma unidade de atendimento. No subitem "Atualização de Endereço", depois de clicar sobre a opção "Aposentados ou Pensionistas", basta digitar o número de benefício, a data de nascimento e o CEP. No caso dos demais segurados, é preciso informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), a senha fornecida apenas nas Agências da Previdência Social e clicar em "Atualização" para entrar com os novos dados. Atendimento? Em "Atendimento", digitando o CEP, estado, cidade e o nome do bairro, é possível saber o endereço das Agências da Previdência Social mais próximas de casa. No item "Central de Atendimento 135", é informado como marcar por telefone o dia e hora para atendimento nas agências, receber orientações sobre serviços da Previdência e a situação do benefício, entre outros. Mais um serviço disponível pela página é o de "Ouvidoria", por onde o cidadão pode fazer reclamações, elogios e denúncias. O quinto item no lado esquerdo da página é "Legislação", onde a Dataprev desenvolveu para a Previdência Social o "Sistema de Legislação da Previdência Social (Sislex)", com o objetivo de organizar e manter à disposição do público um banco de dados para consulta sobre legislação previdenciária. Clicando em CONFIRA irá para o endereço www81.dataprev.gov.br/sislex/, se chega à página de consulta a leis, decretos e normas referentes à Previdência. Na barra superior estão as informações básicas do site. Clicando sobre "Instituição", é possível ter acesso a informações gerais e sobre o Ministério da Previdência Social ou sobre o INSS. Outro link, dessa vez no lado direito, leva para a edição em PDF da "Cartilha do Idoso". Há também dados estatísticos e o item "Biblioteca", onde estão disponíveis para consulta mais de 10 mil volumes na biblioteca jurídica do Ministério da Previdência Social, em Brasília, especializada em Direito Previdenciário. O site mantém ainda uma agência de notícias que informa sobre os últimos acontecimentos referentes à Previdência em todo o país. Aposentados e pensionistas ? Aposentados e pensionistas do INSS podem utilizar o site para resolver pendências. A parte central da página destaca serviços e informações dirigidas a eles e que estão distribuídos em diversos campos na página do Ministério, como o acompanhamento de processos no INSS. O segurado obtém também informações sobre o censo previdenciário, iniciado em 2005, e sobre a sua participação. A atualização do endereço é outro dos itens dessa parte, assim como a tabela de reajuste de benefícios, as informações quanto às regras para o empréstimo consignado, o fornecimento do extrato de pagamento de benefícios e o calendário de pagamentos. O penúltimo item permite obter a cópia da carta de concessão de aposentadoria. E, colocando o número do benefício, também é possível saber a situação de benefícios em revisão. Pagamento automático? Contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais também podem agendar o pagamento automático das contribuições mensais à Previdência em agências bancárias, clicando sobre a aba "Contribuições" e procurando no título "Serviços", o item "Autorização de débito automático em conta". Para isso, é preciso conferir se o banco onde é correntista está credenciado para a prestação do serviço. Para utilizar o serviço, é preciso o número do CPF e uma senha de acesso pessoal, que pode ser criada pela internet. A senha é indispensável para alterações dos valores de contribuição, do código de pagamento e mesmo para consultas. O interessado deve ter atenção especial no momento de informar o código de pagamento, que é distinto para cada tipo de contribuição. O contribuinte individual, por exemplo, tem códigos diferentes para pagamento mensal ou trimestral. Empregados domésticos, facultativos e segurados especiais, por sua vez, têm códigos próprios. Contribuintes individuais ? Os contribuintes individuais que prestam serviços a uma ou mais empresas podem também acessar uma série de serviços, como o cálculo de contribuições em atraso e emissão da Guia da Previdência Social (GPS). É possível também a retirada da Declaração de Regularidade de Contribuinte Individual. Com esse documento, ele comprova a regularidade de sua inscrição e do recolhimento das contribuições previdenciárias, para a celebração de contratos ou operações que exijam a guia.

Informações para a Imprensa Marcos Nunes ACS/MPS MPAS
Trabalho de inclusão dos links feito pelo Adm. deste blog.
Fonte: MPAS VISITE O SITE DA PREVIDÊNCIA

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