Súmula 486 determina que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
sábado, março 28, 2015
segunda-feira, março 23, 2015
sexta-feira, março 06, 2015
IPVA
Secretaria da Fazenda de SP defende legalidade na cobrança de IPVA
"A tributação dos veículos de proprietários domiciliados em São Paulo, bem como de veículos pertencentes a pessoas jurídicas que auferem riqueza no território do estado, mas que os registram em outras unidades da federação buscando pagar menos imposto, mais do que ato legal e constitucional, é instrumento de moralidade e justiça", afirma a Secretaria de Fazenda de São Paulo ao defender a legalidade da Lei do IPVA Paulista.
A norma, contestada em diversas ações judiciais, foi criticada pelo advogado José Luiz Parra Pereira em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico. Para o advogado, a lei alterou o conceito de domicílio, considerando como tal o lugar em que o veículo se encontra.
No entanto, para a Fazenda paulista a lei do IPVA paulista não alterou o conceito de domicílio. "A legislação estadual somente o detalhou para fins de incidência do imposto, no exercício da competência legislativa suplementar estadual, tal como permitido pela Constituição Federal", diz em nota.
Leia a nota enviada pela Secretaria de Fazenda à ConJur:
A legalidade na cobrança do IPVA
Em um cenário de guerra fiscal, os conceitos jurídicos não podem ser interpretados de forma estanque. As normas do direito tributário devem orientar-se sempre no sentido de atingir a realidade econômica das relações que disciplinam.
A Lei do IPVA paulista, editada com suporte no artigo 155, III, combinado com o artigo 24, § 3º da Constituição Federal - CF, busca para o Estado o tributo decorrente do fato gerador ocorrido em seu território. Ao tratar de imposto incidente sobre a propriedade de um bem móvel, o legislador inovou a fim de estabelecer com justiça o aspecto espacial da hipótese de incidência.
Essa inovação traduziu-se pela definição do domicílio tributário atrelada ao local onde se exterioriza a propriedade do veículo automotor. Para as pessoas físicas, domicílio seria o lugar onde vivem e onde devem registrar os veículos de sua propriedade, em obediência ao artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Já para as pessoas jurídicas, o local onde o bem tributado gera riqueza para seu proprietário ou possuidor, e onde a utilização primordial do veículo se vale de bens e serviços públicos – vias de circulação, segurança, iluminação, resgate, atendimento de emergência, saúde e outros.
Há quem questione se é lícito à lei tributária dispor acerca de domicílio, instituto que estaria associado ao Direito Civil. Mas não há diploma legal que impeça tal medida. Por vezes invocam, equivocadamente, o artigo 110 do Código Tributário Nacional - CTN, que se refere à definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela CF para definir ou limitar competência tributária. Entretanto, o Código Tributário Nacional traz a definição de domicílio tributário, conceito específico que não afeta e nem colide como conceito de domicílio civil. Trata-se da prevalência de lei especial sobre a lei geral.
De modo semelhante, outros ramos do Direito também dispõem sobre domicílio, a fim de atender seus objetivos específicos, tais como o Direito Processual Penal (art. 72 do Código de Processo Penal), Direito Constitucional (artigo 14, § 3º, IV, da CF), Direito Eleitoral (artigo 42, parágrafo único do Código Eleitoral) e Direito do Trabalho (artigos 469 e 651, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Assim, a lei do IPVA paulista não alterou o conceito de domicílio como menciona o articulista José Luiz Parra Pereira em publicação recente. A legislação estadual somente o detalhou para fins de incidência do imposto, no exercício da competência legislativa suplementar estadual, tal como permitido pela Constituição Federal.
A constitucionalidade da lei paulista do IPVA vem sendo reconhecida em várias instâncias de apreciação. Por exemplo, no Judiciário, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu acórdão rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0158469-33.2012.8.26.0000. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.376, em trâmite no Supremo Tribunal Federal e ainda não julgada, já se manifestaram pela constitucionalidade dos dispositivos questionados a Advocacia Geral da União e o Ministério Público Federal, por meio de parecer do Procurador Geral da República.
A tributação dos veículos de proprietários domiciliados em São Paulo, bem como de veículos pertencentes a pessoas jurídicas que auferem riqueza no território do Estado, mas que os registram em outras unidades da federação buscando pagar menos imposto, mais do que ato legal e constitucional, é instrumento de moralidade e justiça. Moralidade por buscar receitas indevidamente auferidas por entes federativos que, afora o custo marginal da máquina arrecadadora, não têm nenhum outro custo, pois os veículos não circulam por eles, e entregá-las, legitimamente, ao Estado e aos Municípios que contribuem com bens e serviços públicos para sua plena fruição e gozo. Justiça porque o Estado não pode abrir mão de recursos tributários que entenda serem de sua competência, já que a propriedade de veículo automotor se exterioriza em seu território.
A atribuição destes recursos a outro ente federativo, por mero formalismo cadastral, sem atenção à realidade factual do lugar onde a riqueza está sendo gerada, prejudica não apenas a população do Estado por onde circula o veículo, como também os munícipes das cidades onde se exterioriza a propriedade do veículo automotor. Dizemos isso porque, como é sabido, 50% da receita do IPVA é repartido com os municípios onde os veículos são licenciados e registrados, e a conservação das vias públicas e a organização do trânsito de veículos é realizada com recursos municipais.
A compreensão da inconstitucionalidade da norma da lei do IPVA paulista como querem alguns é prender-se a uma interpretação parcial da forma legal, esquecendo-se do seu conteúdo e do seu valor, atributos indispensáveis na construção de uma norma jurídica.
A constitucionalidade da lei do Estado de São Paulo está não somente em observar a forma legal, mas também atentar-se para seu conteúdo e valor social.
Fonte: Conjur
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