“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











terça-feira, novembro 23, 2010

Ato cooperativo. Intributabilidade - Por Kiyoshi Harada

O objetivo deste artigo é o de demonstrar a intributabilidade do ato cooperativo, expressão que estamos cunhando para não confundir com a isenção, que pressupõe situação em que o tributo incidiria não fora a norma legal isentiva.

O que é ato cooperativo?

Em princípio, pode-se dizer que é toda a atividade desenvolvida entre a cooperativa e seus associados. E o que é cooperativa e qual a sua natureza jurídica? Continue lendo....(clique)


Fonte: Netlegis

terça-feira, novembro 09, 2010

FUNRURAL


A inconstitucionalidade do Funrural


Os produtores rurais estão livres do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A contribuição, que incide sobre o faturamento da propriedade e é revertida para o pagamento de benefícios a trabalhadores do campo, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A melhor notícia, é que além de não pagar o tributo, os produtores têm direito de reaver 2,1% do que foi pago nos últimos cinco anos, com valores atualizados. Em alguns casos, segundo o advogado Norival Paniago, da Paniago Advogados Associados de Uberlândia, é possível reaver até 10 anos de contribuição, sendo imprescindível a ajuda de um advogado de confiança.

O criador de gado leiteiro Paulo Newton Paiva Ferreira, que produz cerca de 5 mil litros de leite por dia em sua fazenda, no município de Curvelo (MG), ainda não contabilizou o valor que tem direito, mas está com boas expectativas. "Isso vai representar uma melhora no nosso segmento. Essa quantidade de recursos recolhidos pelo governo faz muita falta para nós", disse Ferreira.

O pecuarista Fulgêncio Maria Bomtempo, de Patos de Minas, vendeu cerca de 2 mil bois nos últimos anos e pediu para fazer um levantamento de quanto tem para receber. "Em apenas três notas são R$ 16 mil para receber", disse Bomtempo.

Enquanto alguns comemoram a decisão do Supremo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil já contabiliza os prejuízos. Caso todos os produtores que contribuíram com o fundo nos últimos cinco anos requeiram seu direitos, poderá gerar um rombo de R$ 11,25 bilhões para os cofres públicos, segundo estimativas do governo federal.

Ilegalidade da cobrança
Entre vários argumentos, os ministros do STF consideraram que não se deve pagar o valor porque a cobrança foi instituída pela lei ordinária e não por lei complementar. Além disso, é considerada uma bitributação, devido à taxa do PIS/Cofins

Documentos necessários para a ação
As notas fiscais dos últimos 5 anos de entradas emitidas pelas empresas que adquiriram a produção, dentre elas, usinas, cooperativas, frigoríficos ou por qualquer lugar onde consta a retenção de Funrural.

Levar a documentação a um advogado de confiança e ajuízar uma ação na Justiça.

Tempo para a reaver o que foi pago: Em média dois anos, dependendo do juiz

Funrural
O Funrural é uma contribuição social que custeia os benefícios previdenciários. O imposto é cobrado sobre a receita bruta da venda dos produtos rurais (2,1%) e descontado no momento da venda, por quem adquire a produção.

Keila Miranda | Kompleta

sexta-feira, novembro 05, 2010

Abuso do poder político nas eleições

Elaborado em 10/2010
Márcio Rodrigo Kaio Carvalho Pires


A preocupação com o abuso do poder político nas eleições ganhou peso com a edição da Emenda Constitucional n.º 16/97, a qual autorizou pela primeira vez no Brasil a reeleição, para um único período subseqüente, do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, dos Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos [01]. Ou seja, permitiu-se que os chefes do Poder Executivo (Federal, Estadual e Municipal) disputassem as eleições sem precisar se afastar dos cargos já ocupados. Continue lendo (clique!)

Fonte: Jus Navigandi