“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, abril 22, 2010

Receita divulga passo-a-passo para "verificar" malha Fina.

Veja no site abaixo, em arquivo pdf, como verificar se você caiu na malha fina da receita federal.

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/irpf/Passo_a_Passo_Acesso_Extrato_DIRPF.pdf

ou acesse o link abaixo:


Para fazer uso deste recurso, tenha em mãos o número do cpf, o recibo do ano anterior, data de nascimento. Tudo isso é para gerar o código de acesso.
Está em tempo. Se você já está na malha-fina ainda há tempo de se processar a correção e não ter a sua devolução retida ou ainda ter que se justificar junto aos auditores da receita e ainda ter que pagar uma multa.

terça-feira, abril 20, 2010

LEI DE TRÂNSITO: "bebê conforto"

Falta de cadeirinha de criança em carro será falta gravíssima

(20.04.10)

A partir do dia 9 de junho será obrigatória a utilização do dispositivo de retenção adequado para transportar as crianças de até sete anos e meio no automóvel. Conforme a idade, deve ser usado equipamento como “bebê conforto” ou cadeirinha. Continue lendo (clique!)

Fonte:Espaço Vital.


domingo, abril 18, 2010

NOVO CÓDIGO MÉDICO - resumo

A seguir, os principais destaques do novo Código


Pacientes Terminais
O médico deve evitar procedimentos desnecessários em pacientes terminais
(Cap. 5, Art. 41) Parágrafo único; (Cap. 1, XXII)

Sexagem
A escolha do sexo do bebê é vedada na reprodução assistida (Cap. 3, Art. 15)

Letra Legível

A receita e o atestado médico têm que ser legíveis e com identificação (Cap. 3, Art. 11)

Segunda Opinião
O paciente tem direito a uma segunda opinião e a ser encaminhado a outro médico
(Cap.5, Art. 39); (Cap. 7, Art. 52); (Cap. 7, Art.53)

Prontuário Médico
O paciente tem direito a cópia do prontuário médico (Cap. 10, Art. 85); (Cap. 10, Art. 87); (Cap. 10, Art. 89); (Cap. 10. Art. 90)

Participação em Propaganda
O médico não pode participar de propaganda (Cap. 13, Art. 116)

Sigilo Médico
O sigilo médico deve ser preservado, mesmo após a morte (Cap. 1, XI); (Cap.9, Art. 73.)

Abandono de Paciente
O médico não pode abandonar o paciente (Cap. 5, art. 36)

Anúncios Profissionais
É obrigatório incluir o número do CRM em anúncios (Cap.12, Art. 118)

Apoio à Categoria
O médico deve apoiar os movimentos da categoria (Cap. 1, XV)

Condições de Trabalho
O médico pode recusar de exercer a medicina em locais inadequados (Cap.2, IV)

Conflito de Interesses
O médico é obrigado a declarar conflitos de interesses (Cap. 12. Art. 109)

Consentimento Esclarecido
O paciente precisa dar o consentimento (Cap. 4, Art. 22)

Denúncia de Tortura
O médico é obrigado a denunciar prática de tortura ( Cap. 4, Art. 25.)

Descontos e Consórcios
O médico não pode estar vinculado a cartões de desconto e consórcios (Cap.8, Art. 72)

Direito de Escolha
O médico deve aceitar as escolhas dos pacientes (Cap. 1, XXI)

Falta em Plantão
Abandonar o plantão é falta grave (Cap. 3, Art. 9º)

Limitação de Tratamento
Nada pode limitar o médico em definir o tratamento (Cap. 1, XVI)

Manipulação Genética
O médico não pode praticar a manipulação genética (Cap. 3, Art. 16); (Cap.1, XXV)

Métodos Contraceptivos
O paciente tem direito de decidir sobre métodos contraceptivos (Cap. 5, Art. 42)

Receita sem Exame
O médico não pode receitar sem ver o paciente (Cap. 5, Art. 37)

Relações com Farmácias
O médico não pode ter relação com comércio e farmácia (Cap. 8, Art. 69)

Responsabilidade
A responsabilidade médica é pessoal e não pode ser presumida (Cap. Art. 1º)

Uso de Placebo
É proibido usar placebo em pesquisa, quando há tratamento eficaz (Cap.12 Art. 106)



Veja o novo código aqui (clique!)

ESTACIONAMENTOS GRATUITOS.

De quem é a responsabilidade?

Ao contrário do que muitas empresas alegam, elas têm sim responsabilidade pelo que acontece nos estacionamentos que contratam ou administram. E mais: quem se recusa a garantir o direito do cliente, pode ter que se explicar na Justiça. Veja mais. (clique!)
Fonte: Via Legal.

sábado, abril 17, 2010

PL de produção e acesso a informação passa na Câmara Projeto de lei originado na Transparência Brasil vai agora ao Senado


No último dia 13, a Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do deputado Mendes Ribeiro (PMDB-RS) ao projeto de lei nº 5.228/09, de iniciativa do poder Executivo, que regulamenta o Art. 5º, inciso 33 e o Art. 37 da Constituição. O inciso 33 do artigo 5º trata do direito de qualquer cidadão requisitar informações detidas pelo poder público; o artigo 37 estabelece, entre os deveres dos agentes públicos, o de dar publicidade aos seus atos.

Apesar das garantias e deveres expressos na Constituição, os órgãos públicos brasileiros se notabilizam pela supressão de informação, particularmente nos planos estadual e municipal. A situação na esfera federal, embora desigual, é bem melhor.

Tendo em vista o fato de que, na ausência de informação, é impossível vigiar o que acontece nos órgãos públicos, em 2005 a Transparência Brasil levou ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (organismo consultivo da Controladoria-Geral da União, CGU) a proposta de o Executivo enviar ao Congresso projeto de lei de sua iniciativa regulamentando a questão, de forma a obrigar os órgãos públicas a prestar informações sobre o que fazem.

O projeto aprovado reflete todos os delineamentos formulados pela Transparência Brasil:

  • Abranger os três poderes e as três esferas, pois a opacidade é tanto mais grave quanto mais se desce na escala federativa.
  • Abranger não apenas o direito de acesso, expresso no Inciso 33 do Artigo 5º da Constituição, mas também o dever do poder público de prestar informações sobre suas atividades, definido no Artigo 37. Até então, as discussões sobre o assunto limitavam-se ao direito de acesso, esquecendo o dever do Estado de informar. O assunto não é um mero detalhe, pois seria inútil garantir-se acesso a informação na ausência de obrigatoriedade dos órgãos públicos de coletar e sistematizar informação.
  • Determinar a criação de mecanismos de administração das demandas por informação partidas do público.
  • Prever punição aos agentes públicos que se negarem a prestar informações solicitadas.

Em 2006, durante a campanha re-eleitoral do presidente Lula, a Transparência Brasil induziu a inserção, em seu programa, da promessa de envio desse projeto de lei ao Congresso.

Tendo sido aprovado na Câmara, o projeto passou ao Senado.

As perspectivas de aprovação rápida no Senado dependerão da disposição do Executivo de orientar a sua liderança para tratar prioritariamente do assunto.



Fonte: Transparência Brasil.

sexta-feira, abril 16, 2010

Projeto do FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

Fim do fator previdenciário neste ano? Esqueçam...

Falta de consenso entre as centrais sindicais é o maior empecilho a um acordo que permita votar no Congresso o redutor das aposentadorias

Antonio Cruz/ABr
Apesar das várias manifestações dos aposentados, fator previdenciário não deve ser votado este ano

Rodolfo Torres

O recado para quem pensa em se aposentar neste ano é direto: “Aguarde mais um pouco, ou se aposente do jeito que está aí”. O conselheiro é o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força Sindical, que destaca a falta de unidade entre as centrais sindicais como principal responsável para que a proposta que acaba com o fator previdenciário (índice que funciona como redutor de aposentadorias) não seja analisada em 2010.Continue lendo (clique!)


Fonte: Congresso em Foco.

domingo, abril 11, 2010

BRADESCO É CONDENADO A INDENIZAR PREJUÍZO DE CONSUMIDOR VÍTIMA DE FALSO SITE DO BANCO NA INTERNEt

O consumidor Marcos Marques, de Sobradinho (DF), acessou o site do Bradesco para consultar sua conta corrente, através de seu computador. Na página inicial foi pedido que ele atualizasse os dados cadastrais, o que foi prontamente atendido.
Mais detalhes no site do IBEDEC (Clique!)

Pensão por morte.

o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado. A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece.

Fonte: Netlegis.

sábado, abril 10, 2010

Para OAB, repulsa de Lula às decisões judiciais é péssimo exemplo à cidadania

Brasília, 09/04/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, qualificou hoje (09) de "assustadora e incompatível com a responsabilidade do cargo" a afirmação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de que "não podemos ficar subordinados ao que um juiz diz que podemos ou não fazer" em represália às punições aplicadas a ele pela Justiça Eleitoral em virtude da campanha em favor da sua candidata à Presidência da República, Dilma Roussef. Continue lendo! (clique!)

sexta-feira, abril 09, 2010

Caso Nardoni


O procurador de Justiça aposentado e membro do MPD, João Benedicto de Azevedo Marques, escreveu artigo em que aborda as diversas lições que a Justiça brasileira pode tirar dos acertos e erros cometidos no julgamento do caso Isabela Nardoni. Ele defende, por exemplo, que esse tipo de julgamento seja televisionado: “...se o Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores costumam ter os seus julgamento televisionados, por que não se fazer o mesmo com o julgamento popular?”.

Clique aqui para ler o artigo completo.

Fonte: MPD - Ministério Público Democrático.

terça-feira, abril 06, 2010

Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria

6/4/2010

O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.

O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que: 1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda; 2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e 3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.

No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério “valorização” pelo critério “custo”, de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento “
valorização” como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.

Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.

A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental.
“Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada”, observou a relatora, ministra Eliana Calmon.

A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, “porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo”. Acrescentou também que “a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra”.

Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. “Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária”.

Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria,
“concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente”, ressaltou a ministra Eliana Calmon. (grifos nossos)

STJ

segunda-feira, abril 05, 2010

Ruy Barbosa - mais uma para registro:

"Triste da árvore, se consentir que a desrevistam do córtex, se deixar que lhe exponham às intempéries a medula, escorchando-a da casa, que a cobre. Mal, também, do homem, que, como a árvore cernada, com o âmago entregue ao tempo, cuidar que salva os seus direitos de indivíduo, quando abandona os seus direitos de cidadão. Não tardará que o bicho e a podridão o carcomam e esvaziem da sua virilidade moral; não tardará que, castrando-se dos caracteres de cidadão, acabe por se desfazer de homem; não tardará que no combalido tronco lhe ranja a serra, ou se lhe crave o machado."

Rui Barbosa