“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











terça-feira, outubro 16, 2007

IPTU “inconstitucional”

Um Município do Estado de São Paulo está obrigado a anular a cobrança do IPTU e da taxa de lixo de uma empresa de engenharia, referente aos anos de 2002 a 2005. A decisão é do juiz de 1ª Instância da Comarca da região, que entendeu ser inconstitucional a cobrança destes tributos na cidade. O advogado da empresa alegou que não havia base legal para cobrança do IPTU, já que não existe uma Planta Genérica de Valores (PGV) aprovada pela Câmara e nem lei específica sobre o aumento que o imposto sofreu nos últimos anos. Ele argumentou que a cobrança do IPTU é ilegal, pois não há lei específica e nem base legal para cobrança do mesmo. Segundo o advogado a reavaliação do imóvel violou o artigo 150, I, do Código Tributário Nacional.
Sobre a Taxa de lixo, o advogado afirma que a cobrança é inconstitucional e conflita com o Código Tributário Nacional porque a taxa utiliza a mesma base de cálculo do IPTU incidindo sobre a área construída do imóvel. Na sua interpretação, a Taxa de lixo é ilegal, pois esse serviço não é específico e indivisível. Para o juiz, a reavaliação econômica do IPTU feita pela prefeitura é inconstitucional. A reavaliação, na sua interpretação, foi feita com autorização legal disfarçada por Decreto Executivo. Deste modo, alterou a base de cálculo do imposto. O juiz citou como fundamento decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (REsp. 26.502/PR, 324.723/SP e 2001/0066223-1). Sobre a Taxa de lixo o juiz decidiu pela inconstitucionalidade: “A taxa de lixo tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais, devendo, portanto, não ser cobrada, por seu caráter inconstitucional”, anotou.
Comentário do Consultor: de fato, é preciso uma planta genérica de valores, devidamente aprovada, que dê fundamento legal à base de cálculo do IPTU. Em relação à taxa de coleta de lixo, também concordamos que nenhuma taxa pode ter base de cálculo idêntica a de um imposto. Mas, discordamos totalmente ao dizer que esta taxa não é específica e divisível. Somente seria inespecífica se abrangesse os serviços de limpeza pública, o que, aparentemente, não é o caso.
Fonte:http://www.consultormunicipal.adv.br/

Atividades que podem se enquadrar no Simples Nacional

Podem optar pelo Simples:

1-Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
2- agência terceirizada de Correios;
3- agência de viagem e turismo;
4- centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
5- agência lotérica;
6-serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
7-serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
8-serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
9-serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
10- serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
11- serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionados, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
12- veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
13-construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub-empreitada;
14-transporte municipal de passageiros;
15-empresas montadoras de estandes para feiras;
16-escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
17-produção cultural e artística;
18-produção cinematográfica e de artes cênicas;
19-cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
20-academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
21-academias de atividade físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
22-elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde desenvolvidos em estabelecimento do optante;
23-licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação;
24-planejamento, confecção, manutenção e atualização de página eletrônica, desde que realizados em estabelecimento do optante;
25-escritório de serviços contábeis;
26- serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Observação: Também poderão optar pelo sistema as empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços, desde que não tenham sido objeto de vedação expressa na norma original anterior.