“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sexta-feira, fevereiro 23, 2007

MUDA A LEI DE RECURSOS

LEI Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.

Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Art. 3o Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.

Art. 4o Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Lei do Saneamento Básico

Lei do Saneamento Básico entra em vigor com incentivos ao controle social

22/2/2007



A Lei do Saneamento Básico (Lei 11.445/2007) passa a valer oficialmente a partir de hoje (22). O texto, sancionado no ano passado, prevê a universalização dos serviços de abastecimento de água, rede de esgoto e drenagem de águas pluviais, além da coleta de lixo para garantir a saúde da população brasileira.



Entre as principais mudanças estabelecidas está o controle social na gestão dos serviços prestados de saneamento. De acordo com o secretário nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, Sérgio Antônio Gonçalves, a lei criou mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representação técnica e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.



Será criado o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa). O sistema terá como objetivo coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, permitindo e facilitando o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. Os dados do sistema vão estar disponíveis na internet.



Estão previstas ainda regras para o corte dos serviços de saneamento no caso de inadimplência do usuário. Somente hospitais, escolas, asilos e penitenciárias têm a garantia do fornecimento do serviço. O consumidor deve ser informado do corte do serviço 30 dias antes de a empresa adotar a suspensão do fornecimento.



A Lei do Saneamento Báscio determina investimentos no setor de R$ 10 bilhões por ano, incluídos recursos (R$ 3 bilhões) provenientes do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC). Para o secretário nacional de Saneamento Ambiental, esse investimento anual durante o período de 20 anos garantirá a universalização dos serviços, ou seja, o acesso de todos os domicílios do país ao saneamento básico.



Segundo Sérgio Antônio Gonçalves, o grande desafio do Brasil é a instalação e tratamento de esgoto sanitário. Apenas 47% da população urbana brasileira tem acesso a rede coletora de esgoto e apenas metade desse percentual conta com serviço de tratamento de esgoto. A maior parte dos novos investimentos serão direcionados para o esgotamento sanitário.


fonte: ABr

segunda-feira, fevereiro 12, 2007

Caso João Hélio

Que o fato não se torne apenas mais um fato!
Esse é o clamor da sociedade cansada de assistir pela mídia a defesa dos direitos humanos de indivíduos desumanos.
Afinal de quem é o poder? Não é do povo conforme está escrito na Constituição da Republica Federativa do Brasil? Não é isso que determina o "parágrafo único, do art. 1º, da CF/88"? Ou seria isso uma espécie de letra morta onde o cidadão comum não pode ser ouvido, e somente exerce esse seu poder através dos parlamentares eleitos, que muitas vezes estão mais preocupados com outras questões, inclusive as seqüentes medidas provisórias que esse governo despeja diariamente para se firmar no poder.
Não se pode mais acrescentar ao rol de vítimas como Liana Friedenbach, violentada por marmanjos e psicopatas, ofendida e sacrificada de maneira pior do que se faz com animais no abate; como Gabriela Prado Ribeiro, morta em março de 2003, aos 14 anos, atingida por uma bala perdida durante tiroteio no metrô do Rio;e agora, além de outros que a midia não divulga, o caso bárbaro que mais lembra as execuções sumárias da idade média para trás de se arrastar uma criança indefesa por quilômetros como se fosse, na expressão dos facínoras, um "boneco de Judas". Aliás, nem o ex-apóstolo mereceu tamanha crueldade!...
A sociedade pede penas mais duras. E, se elas não existem, leis mais duras que tirem para sempre do convívio essas criaturas despresíveis que não conhecem nada além do que fazem.
Vítimas do sistema, da falta de oportunidade, ou outros fatores sociais? Isso não pode ser usado como desculpa enquanto a sociedade paga caro, na maioria das vezes com a sua própria vida.
Dizem que a "pena de morte" não resolveu a questão da criminalidade nos países que a adotaram, ou enquanto isso existiu no nosso país. Mas, ela está aí em pleno vigor da lei, da lei do Estado paralelo que se formou e que cada dia fica mais difícil de se combater e vencer. As execuções acontecem todos os dias entre eles mesmo e contra cidadãos comuns.
Se o povo quer a pena capital, que ela exista e que seja regulamentada a sua execução para que sirva apenas para os casos merecedores. Ou, continuaremos assistir casos e casos que se tornaram mais fatos acrescentados no elenco de barbáries que tiram o sossego de cada um de nós.
"Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido."